Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813194-44.2017.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO CCAB SUL e outros Advogado(s): ARANDA NOGUEIRA LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS Polo passivo ATLAS RN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS, ARANDA NOGUEIRA LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente CENTRO COMERCIAL ALUÍZIO BEZERRA - CCAB SUL e como parte Recorrida ATLAS RN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME, promovidos em face do acórdão de ID 23612610, que conheceu e negou provimento ao recurso intentado pela ora Embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e acolheu parcialmente a reconvenção. Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “o Acórdão reconhece que “houve por bem o Juízo de primeiro grau ao compelir a parte Apelada ao ressarcimento dos valores relativos a FGTS, INSS e ISS, indevidamente arcados pelo condomínio Recorrente, não merecendo correção a sentença quanto a esse aspecto”, mas não corrige o valor devido.” Ressaltou que “O Embargado pleiteou dívida já paga, sendo reconhecido no Acórdão que houve o pagamento, e de forma contraditória não se reconhece o valor em dobro.” Destacou que “não restou analisado o pedido de minoração dos honorários sucumbenciais a que foi condenado o Embargante, ou seu abatimento do montante da condenação sofrida pelo Embargado.” Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para suprir os vícios apontados. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante existência de vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO, AO CONDOMÍNIO-RÉU, DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS E ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS (FGTS, INSS E ISS). PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS. COBRANÇA DE MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO. RESSARCIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, DE FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, PARTE FINAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. De acordo com o entendimento da parte demandada/Recorrente, há necessidade de reforma no julgado, diante da ausência de correção do valor devido, não reconhecimento de que o valor deve ser pago em dobro, bem como a não apreciação do pedido de minoração da verba honorária imposta ao Embargante. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." De início, importa destacar que a matéria trazida ao debate pela parte demandada – pedido de correção do valor devido – veio a ser discutida somente em sede de embargos de declaração, não tendo sido alegada na peça de apelação interposta pela entidade ora Recorrente, o que impede sua análise, em razão de ter sido operada a preclusão consumativa. No que pertine ao pedido de ressarcimento em dobro, convém esclarecer que a decisão colegiada consignou que o pagamento deveria se dar de forma simples, em sintonia com o disposto no art. 940 do Código Civil, parte final, não havendo que se falar em mácula a ensejar correção no julgado quanto a esse aspecto. Noutro pórtico, acerca do pedido de redução de verba honorária, não obstante tratar-se de tema não abordado no acórdão fustigado, impõe-se ressaltar que não há que se falar em qualquer discussão acerca do tema, vez que o condomínio Embargante foi vencedor na causa, haja vista a improcedência da ação principal e o acolhimento parcial da pretensão deduzida em sede de reconvenção, com reconhecimento de sucumbência mínima da reconvinte, ora Recorrente.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
11/06/2024, 00:00