Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: GILBERTO MELO DA SILVA
Executado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0807313-81.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 27 de outubro de 2023 (ID nº 111718360), o qual foi deflagrado pela parte autora. Em ID nº 111718347, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 6.198,12 (seis mil, cento e noventa e oito reais e doze centavos). A parte autora, em ID nº 118533712, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos. O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID nº 125975869), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos à Advogada da parte autora. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 111718347, sendo R$ 3.944,26 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) em favor da parte autora; e R$ 2.253,86 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 118533712. Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas. Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 06/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00