Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100874-98.2013.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL. Em decisão do ID 94235219, definiu-se os parâmetros para a realização dos cálculos, conforme decisão abaixo: Isto posto acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir dos cálculos apresentados pela parte exequente o montante relativo aos juros remuneratórios, nos termos do REsp Repetitivo nº 1372688/SP e AgRg no AREsp nº 351.431/SP. Por outro lado, rejeito a impugnação no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão ser calculados na forma simples, a contar da citação na ação civil pública, pela taxa do art. 1.062 do Código de 1916 até 10.1.2003 (0,5% ao mês) e, após essa data, com a entrada do Código Civil de 2002, pela prevista art. 406 do atual diploma civil (1% ao mês). Certificada a preclusão, intime-se a parte exequente para refazer seus cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, adequando os valores pretendidos aos parâmetros definidos na presente decisão e acrescentando a multa e honorários, ambos à razão de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sob pena de arquivamento do presente cumprimento de sentença. Cumprida a diligência, intime-se o Banco executado a se manifestar em 15 (quinze) dias acerca dos cálculos formulados, presumindo-se sua aceitação caso permaneça inerte. No mesmo prazo de manifestação deve o Banco comprovar o pagamento do valor devido, sob pena de penhora on line. Intimado, o exequente apresentou os cálculos de acordo com os parâmetros informados (ID 107109774 e 107111431) afirmando que a execução é no valor de R$ 15.259,16 (quinze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Intimado, o executado impugnou a execução afirmando que o valor devido é de R$ 3.679,07 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e sete centavos). É, em síntese, o relatório. De logo, percebe-se que não merece guarida a impugnação apresentada pelo executado. Isso porque, observa-se que apresentou impugnação genérica, sem especificar qual o erro da planilha trazida pelo exequente, ou seja, não informou se o erro foi com relação aos juros, à atualização, ou qualquer outro índice utilizado. Também deixou de explicar por qual motivo a sua planilha é a correta. Sabe-se que é dever da parte inconformada demonstrar, fundamentalmente, o equívoco que afirma haver nos cálculos, a fim de possibilitar a análise da controvérsia, não servindo, para tanto, a mera discordância e a apresentação de planilha com novos valores sem explicar os motivos pelos quais devem ser considerados os seus cálculos e, não, os do exequente. A ausência de fundamentação clara acerca de eventuais erros nos cálculos trazidos pelo exequente inviabiliza, inclusive, eventual perícia. Assim, tem-se que a impugnação não merece acolhimento. Em consequência, observa-se que o juízo encontra-se garantido e que o valor satisfaz a obrigação. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e, em seguida, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Determino a expedição de alvará dos valores depositados em juízo, a título de garantia do juízo, em favor do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)