Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842656-12.2018.8.20.5001.
AUTOR: JOSE EDUARDO DE MOURA CORREIA
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais ajuizada por JOSÉ EDUARDO DE MOURA CORREIA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é titular de um Apple Watch, séries 2, e um iPhone 7 plus fabricados pela Ré, ambos adquiridos em dezembro de 2016, tendo os dois dispositivos apresentado problemas; b) o iPhone 7 entortou sem motivo aparente e o Apple Watch apresentou descascamento na pintura, de modo que foi orientado a levar os aparelhos à assistência técnica autorizada para análise; c) se dirigiu a assistência técnica autorizada da Ré e lá foi informado que o iPhone 7 não poderia ser reparado em garantia em razão da constatação de dano acidental, e que o problema de descascamento do Apple Watch era considerado estético e não coberto pela garantia. Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda objetivando a substituição dos aparelhos, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho de Id. 31076291, foi determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial. Emenda à inicial e comprovante das custas complementares (Id. 31099744). Malograda tentativa de conciliação entre as partes (Id. 39548044). Citada, a Requerida ofereceu contestação em Id. 40492587. Em tal peça, pugna pela improcedência da demanda, aduzindo que o suposto problema ocorrido no Iphone decorreu de utilização inadequada do produto pelo autor, em decorrência de forte pressão exercida sobre o dispositivo. Ademais, alega ter se caracterizado dano estético no Apple Watch pelo manuseio diário do aparelho. Sustenta também a inocorrência de danos morais e a inviabilidade do pedido de inversão do ônus da prova. Réplica à contestação (Id. 40916670). Decisão saneadora em Id. 53229530. Na ocasião, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova. Na decisão de Id. 61309116, afastou-se a prejudicial de mérito decadência. Ademais, determinou-se a realização de perícia sobre os produtos objeto da lide. Laudo Técnico Pericial (Id.103825594). Versão revisada (Id. 104141680). Intimados, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (Autor Id. 104508953; e réu Id. 104623268). Manifestação do perito acerca do pedido de impugnação do laudo técnico pericial (Id. 108940411). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo o Laudo Técnico Pericial de Id. 104141680. Em atendimento às exigências traçadas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. O processo está em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares a serem analisadas. Não existem questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Cingem-se os autos de ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais, na qual a parte autora alega que dois aparelhos eletrônicos adquiridos da empresa ré (iPhone 7 e o Apple Watch) passaram a apresentar problemas relacionados à qualidade. Ab initio, aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes de seus artigos 2° e 3°, caput e § 2°, na medida em que se tratam de produtos fabricados pela ré, adquirido pelo autor como destinatário final. A pretensão autoral, entretanto, deve ser julgada improcedente. Em relação ao aparelho Apple Watch, embora não tenha sido possível determinar o principal agente desencadeador do sinistro observado no dispositivo, o laudo técnico pericial concluiu no sentido de haver indícios de que o agente causador seja de natureza química ou ambiental, e que tenha contribuído de forma peremptória para a aceleração do processo de desgaste natural e previsível do revestimento sintético do dispositivo eletrônico (Id. 104141680 – Pág. 11). Por conseguinte, é forçoso reconhecer que os danos ocasionados na caixa do relógio são, de fato, meramente estéticos, tratando-se de um desgaste natural da pintura em razão do manuseio do mesmo, de modo que tal situação não pode ser coberta pela garantia em razão de não influenciar no uso regular do produto. Por sua vez, quanto ao aparelho iPhone 7, verificou-se haver, a despeito da ação de outras forças e tensões mecânicas atuantes sobre o dispositivo, suficientes indícios e evidências de que o objeto examinado experimentou a ação de forças mecânicas de resultantes não nulas de compressão e torque, de origem exógena, ou seja, provenientes de fontes externas ao dispositivo, e que deram causa a deformação do produto (Id. 104141680 – Pág. 32). Em outras palavras, de acordo com o relato do Ilmo. perito, o aparelho celular de titularidade do Autor sofreu forças e tensões mecânicas provocadas pelo uso do aparelho que resultaram no empenamento de sua carcaça. Dessa forma, levando-se em consideração o fato de que o empenamento do aparelho decorreu da ação de forças mecânicas e da compressão do dispositivo, é notório que o problema alegado pelo Autor somente pode ser atribuído a ele mesmo, porquanto proveniente de sua desídia na conservação do produto. Inclusive, em resposta ao quesito nº 7 em que a Ré questiona se existe a possibilidade de o usuário do aparelho ter contribuído para o problema apresentado, o expert frisou (Id. 104141680 – Pág. 39): O exame pericial apontou que a deformação no chassi de alumínio do iPhone 7 Plus foi resultado da ação de forças mecânicas de origem exógena, ou seja, provenientes de fontes externas ao dispositivo. No contexto do exame, como fonte exógena de energia temos qualquer agente capaz de transferir energia por meio de forças mecânicas. Nesse sentido, se existe a possibilidade de o usuário do aparelho ter contribuído para o problema, a resposta é SIM. Deste modo, restou evidenciado que o problema apresentado no aparelho foi decorrente do mau uso do Autor, o qual permitiu o emprego de forças mecânicas e a compreensão do dispositivo. Por todo o exposto, a pretensão autoral de substituição dos aparelhos adquiridos não merece procedência, bem como à indenizatória por danos morais, ante a ausência de ato ilícito. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 10 de novembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06