Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807952-31.2022.8.20.5001 Polo ativo MATHEUS SOUZA CARDOSO Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado(s): REGINALDO MEDEIROS GOMES, RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL, JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO, VICTORIA HELENA SOARES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. BLOQUEIO DA CONTA DO VENDEDOR PARCEIRO E RETENÇÃO DE VALORES DAS VENDAS PELA ADMINISTRADORA DA PLATAFORMA COMERCIAL AMAZON. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO QUESTIONADA. VIOLAÇÃO AO CONTRATO. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A POLÍTICA DE ANTIFALSIFICAÇÃO DA RÉ. BLOQUEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO E RETENÇÃO DO FUNDO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MATHEUS SOUZA CARDOSO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807952-31.2022.8.20.5001, julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a recuperação da conta, disponibilização do valor retido pela demandante, no importe de R$ 75.442,86 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), lucros cessantes pelo período de tempo em que teve sua conta bloqueada, indicados em R$ 557.942,45 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), e condenação em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além de verbas sucumbenciais. Em suas razões (ID 24901056), a parte apelante alega ter sido incorreta a parcial extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a devolução dos valores não fora acompanhada da correção monetária. Argumenta que “O juízo acatou a argumentação da ré de que a empresa, ao avaliar os fornecedores do autor como sendo de “credibilidade duvidosa” (a empresa ré, e não os compradores dos itens já que menos de 8% destes geraram reembolso – custeado pelo autor, inclusive) agiu em exercício de legalidade. É de se verificar que tal alegação da ré não tem qualquer arcabouço contratual, isto é, não há nem foi apontado especificamente quais foram os termos ou clausulas da relação havida entras partes que foram de fato transgredidos, e mesmo apesar disso fora utilizada pelo Juízo sob o entendimento de que a ré agira dentro dos limites de sua política contratual”. Ressalta que “(...) nesse modelo de negócio as empresas titulares dos sítios eletrônicos são meras intermediadoras da negociação, não lhe sendo permitido reter valores que notadamente não lhes pertence, sobretudo em razão de que não houve qualquer sinalização de irregularidades dos produtos por parte dos compradores, tendo as operações (seja de venda seja de reembolso por qualquer avaria) sido concretizadas com total normalidade”. Ao final requer seja conhecida e provida a presente apelação para que: “que: a) Seja reconhecido o dever de a empresa apelada complementar ao autor devolução dos valores indevidamente retidos por ela – os quais ficaram em seu poder por longo período de tempo – com os encargos financeiros pertinentes (atualização monetária e juros de mora) sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa pela apelada; b) Seja integralmente reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, afastando a tese de legalidade das ações da empresa, reconhecendo o seu dever de indenizar o autor/apelante nos termos dispostos na exordial; c) Seja aplicada a teoria da causa madura no presente caso para que este E. Tribunal prolate decisão de mérito com efeitos imediatos; d) a condenação da apelada em honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa ou, em caso de atendimento parcial dos pleitos aqui dispostos, o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes com a necessária fixação equânime de honorário”. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação a dialeticidade e no mérito pelo seu desprovimento (ID 24901063). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 25565968). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de extinguir parcialmente o processo quanto à liberação dos valores bloqueados, sem resolução de mérito, em razão da devolução já efetuada pela ré. No caso em análise, a controvérsia jurídica se concentra em torno da legalidade do bloqueio da conta do apelante pela empresa Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., bem como na necessidade de reparação por danos materiais e morais decorrentes dessa medida. A respeito da legalidade do bloqueio, a empresa apelada fundamentou a medida na suposta violação das suas políticas de uso, especificamente as que visam prevenir a venda de produtos de procedência duvidosa. A política antifalsificação da Amazon dispõe que os produtos à venda na plataforma devem ser autênticos, sendo estritamente proibida a comercialização de produtos falsificados. O descumprimento desta política poderá resultar na perda de prerrogativas de venda, na retenção de análise de fundos e na destruição de inventário em seu poder. Sobre o assunto, o Código Civil brasileiro em seu artigo 421, consagra a liberdade contratual e a autonomia da vontade como princípios norteadores das relações privadas, permitindo que as partes estipulem, dentro dos limites da lei, as condições que regulam suas obrigações. Assim, a plataforma tem o direito de estabelecer regras de uso que promovam a segurança das transações e a proteção dos consumidores. In casu, verifica-se que após queixas dos usuários a respeito da autenticidade dos produtos a empresa recorrida enviou comunicação via e-mail ao autor expondo seus motivos e oportunizando prazo para resposta, solicitando, ademais, informações a respeito do fornecedor da mercadoria e as notas fiscais do inventário do comerciante. Em retorno, o requerente apresentou notas fiscais de pedidos realizados nos sites Shopee e Aliexpress, fornecedores cuja credibilidade o réu julgou como duvidosa. Assim, a documentação enviada pela Recorrida não atendia aos requisitos da Recorrente, motivo pelo qual não houve a comprovação da autenticidade dos produtos vendidos e a conta permaneceu bloqueada. Ou seja, é certo dizer que a confiabilidade da cadeia de fornecimento do Recorrente não é verificável e, portanto, tampouco são seus produtos. Diante deste cenário, resta nítido que a empresa demandada agiu de acordo com o exercício regular de seu direito previsto em contrato, uma vez que é incabível que se obrigue a AMAZON a manter em seu marketplace um vendedor que possa prejudicar usuários compradores (consumidores), terceiros detentores de marca e a credibilidade do site Amazon.com.br, tão arduamente conquistada. Ainda que assim não fosse, a Recorrente celebrou com a respectiva vendedora independente contrato de natureza privada, em que restou previsto a possibilidade de rescisão unilateral a qualquer tempo, sem justificativa e sem aplicação de penalidade, ou, ainda, em caso de infração contratual, resguardando assim a autonomia privada e a liberdade contratual, que são garantidas pelos arts. 421 e 421-A do Código Civi. Dessa forma, conclui-se que a sentença de primeira instância não merece reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00