Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e outros Requerido(a): Anil - Abreu Negócios Imobiliários DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100806-74.2015.8.20.0102 - USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Usucapião ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA PAULINO DA SILVA, buscando adquirir a propriedade do imóvel situado no Distrito de Massaranduba, quadra 22, lote 5, 6 e 8 do loteamento Beira Rio, Zona Rural de Ceará-Mirim/RN, face a posse exercida há quase 30 (trinta) anos. A requerida foi devidamente citada (ID 78286538 - Pág. 64), mas deixou escoar o prazo sem manifestação (ID 89378053). O único confinante do imóvel também foi citado (ID 110794988). A União Federal requereu a intimação da parte autora para carrear aos autos planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo (ID 112654573). Intimada para apresentar a documentação supra, a parte autora pugnou pela nomeação de perito judicial para confecção dos documentos, sem custos, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (ID 114227617). O Município de Ceará-Mirim requereu nova intimação após a juntada dos documentos indispensáveis (ID 115107207). É o relatório. Decido. É o que importa relatar. Decido. Considerando a inviabilidade da parte autora providenciar a juntada dos documentos necessários ao deslinde do feito, ante a sua hipossuficiência financeira, entendo necessária a realização de perícia no imóvel para confecção da planta e do memorial descritivo. Assim, determino a realização de perícia no imóvel descrito na exordial, para fins de elaboração da planta e do memorial descritivo, a fim de individualizar o imóvel usucapiendo. O perito deverá ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução n.º 5/2018. Fixo os honorários periciais em R$ 1.377,46 (um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), de acordo com a Portaria n.º 504/2024-TJRN, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, em razão de a parte ser beneficiária de justiça gratuita (artigo 11, parágrafo único e item 5.1 do anexo, da Resolução n.º 5/2018). Oficie-se ao Núcleo de Perícias, por meio de sistema eletrônico, solicitando a designação de perito, bem como data e local de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação da parte autora. No expediente a ser enviado ao NUPeJ, a Secretaria Judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial e dos documentos relativos ao imóvel que a acompanham. Designada a perícia, intime-se a autora, pessoalmente, para ser informada sobre a data marcada e para acompanhar o trabalho pericial. Após apresentado o laudo, intimem-se a União, o Estado e o Município para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou expeça-se ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, ou autorize-se o pagamento junto ao sistema de pagamentos do NUPeJ, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Publique-se. Intimem-se. Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito