Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Kemps Pereira de Araújo Advogada: Dra. Shani Débora Araújo Bandeira - OAB RN 15874
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS QUE ALICERÇAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRETENSO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E MAJORANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. USO DE ARMAS DE FOGO E LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DIVERSA FARTAMENTE DEMONSTRADAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EXERCIDA PELO ACUSADO EVIDENCIADA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral da Drª Darci Oliveira, 2ª Procuradora de Justiçaacolher a preliminar de não conhecimento do recurso em relação à exclusão da pena de multa, suscitada de ofício, também, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça. No mérito, em consonância com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por José Kemps Pereira de Araújo contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, ID. 23333325, que, na Ação Penal n. 0874262-19.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à sanção do art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Nas razões recursais, ID. 24062883, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou: a) revaloração do vetor da circunstância judicial “culpabilidade”; b) afastamento das agravantes e majorantes reconhecidas na sentença; c) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e exclusão da pena de multa em face da condição financeira precária; d) concessão do direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões, ID. 24353369, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. A 1ª Procuradoria de Justiça, em parecer, suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, opinou pelo conhecimento dos demais pontos e desprovimento do apelo, ID. 24660296. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR No que diz respeito ao pedido de exclusão da pena de multa, não deve ser conhecido, por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal. A situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. Além disso, a pena de multa é preceito secundário do crime imputado ao recorrente, não existindo previsão legal para a sua exclusão quando proferida a sentença condenatória. Todavia, a discussão sobre o quantum e a forma do pagamento pode ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, que é o competente para seu exame. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso neste ponto, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução. Preliminar suscitada pelo relator, solicita-se parecer oral da Procuradoria de Justiça. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 1ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal. Conforme argumento da preliminar anterior, o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. Nesses termos, segue o precedente desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0107182-25.2014.8.20.0001, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 22/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) À vista do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução. MÉRITO ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. A defesa requer a absolvição do crime de organização criminosa, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação. Razão não lhe assiste. A denúncia narra que, de janeiro de 2021 até julho de 2022, o denunciado José Kemps Pereira de Araújo promoveu, constituiu e integrou, pessoalmente, a organização criminosa conhecida como SINDICATO DO CRIME DO RN – SDC (ID 23333274). Nos termos do artigo 1º, § 1º, da referida Lei, a organização criminosa exige: i) 04 ou mais agentes; ii) ânimo associativo, com estabilidade e permanência; iii) estrutura organizada; iv) divisão de tarefas, ainda que informal; v) hierarquia definida; vi) busca obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas em abstrato sejam superiores a 04 (quatro) anos. No caso, as provas de materialidade e de autoria são extraídas do Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática nº 012/2021– GAECO/MPRN OPERAÇÃO “CARTEIRAS” (ID 23333167), bem como pelos Relatórios Técnicos de Análise do GAECO, os quais contém diversas transcrições de conversas travadas entre o acusado e a também denunciada Mona Lisa Amélia Albuquerque de Lima, na penitenciária de Alcaçuz. Destaca-se que as referidas interceptações revelaram que o recorrente exercia o cargo de chefia dentro da organização criminosa, eis que dava ordens de comando via advogada para serem cumpridas por outros membros hierarquicamente menores, conforme destaques transcritos abaixo: Subsidiariamente, pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria da pena, para que, na primeira fase, seja afastada a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade e, na terceira fase, afastadas as causas de aumento do art. 2º, § 2º, 3º e 4º, da Lei de Organizações Criminosas. Razão não lhe assiste. Da análise da sentença condenatória, o juízo a quo assim fundamentou a desvaloração do vetor da culpabilidade, ID 23333337: “Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso, entendemos que o réu agiu com culpabilidade que excede os parâmetros do tipo penal. O sentenciado não apenas liderava a facção criminosa Sindicato do Crime do RN, como, mesmo custodiado, a promovia, comandando delitos graves. Ainda, embora preso, fez uso de “gravatas” dentro do estabelecimento prisional para repassar suas diretrizes, estando demonstrada nos autos, por meio dos diversos diálogos transcritos, a premeditação do crime e nenhum grau de arrependimento do réu. Sua conduta deve, portanto, ser severamente reprovada, razão pela qual valoramos essa circunstância como desfavorável.” Analisando a fundamentação utilizada, extrai-se que os argumentos trazidos são idôneos para exasperar a pena-base. A análise probatória demonstra que o réu mantinha contato com uma advogada que, valendo-se de suas prerrogativas, intermediava a troca de informações entre uma liderança presa do Sindicato do RN e ele, que, por sua vez, geria a atividade criminosa do detento em suas áreas de atuação. A conduta do réu, de fato, é mais reprovável, porquanto ele desempenhava função de relevo na divisão de tarefas da facção, de modo que cabível a desvaloração do referido vetor. Quanto ao pedido de afastamento das causas de aumento, razão não lhe assiste. Com o fim de evitar repetições desnecessárias, o que seria contraproducente à vista dos princípios da eficiência e celeridade processual, adota-se como próprios os fundamentos utilizados pelo juízo a quo em sentença, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto[1]: No caso dos autos, é inconteste o réu não apenas integrava e promovia a facção Sindicato do Crime do RN como também tinha a consciência de que esta mesma facção era sabidamente armada, o que, inclusive já é fato público. No caso, inclusive, há provas de que a ORCRIM possuía arma de fogo à disposição para a prática de crimes. Com efeito, na conversa de id. 88538740 - Pág. 32 é mencionado um fuzil 762 da ORCRIM; além disso, nas imagens constantes no diálogo de id. 88538740 - Pág. 192/193, aparecem armas de fogo de grosso calibre e munições apreendidas com integrante do SDC do RN em operação da DEICOR. Assim sendo, no caso dos autos, não restam dúvidas que a organização criminosa integrada pelo acusado fazia uso de arma de fogo nos seus delitos, impondo-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. No que se refere ao agravamento de pena do art. 2°, §3°, da Lei nº 12.850/13 (exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução), o Colegiado entende provada a posição de comando do acusado, no período descrito na denúncia, conforme os diálogos transcritos nesta sentença, aos quais nos reportamos, e os diversos Relatórios e Autos Circunstanciados anexos à exordial, que demonstram que o acusado integrava a “FINAL”, órgão de cúpula da facção. Inclusive, em diálogo colacionado neste decisum, vê-se que, em decorrência da posição de liderança do acusado, a advogada MONA LISA ALBUQUERQUE DE LIMA encaminhou ao mesmo mensagens do “CONSELHO” para que ele deliberasse sobre assuntos ilícitos de interesse da facção (cf. id. 88538736 - Pág. 384/385). Por fim, o Colegiado também concorda com a acusação no que se refere à conexão da organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13) com outra criminalidade igualmente organizada, o Comando Vermelho, e a plena consciência do acusado acerca desse fato, face a demonstração ocasionada por meio do bilhete apreendido nos autos n.º 0800113-08.2022.8.20.5145 (vide: id. 88538743 - Pág. 11 e decisão autorizando o compartilhamento constante no id. 88538739 - Pág. 124), bem como em face dos diversos diálogos coletados pela investigação, a demonstrar uma participação ativa do acusado nas atividades desenvolvidas pela facção, sendo pessoa chave na cadeia de comando da organização. Dito isto, resta clara e inconteste a incidência das causas de aumento e agravantes previstas nos parágrafos 2º, 3° e 4º, inciso IV, do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 em relação ao réu.” Restando comprovado que a organização criminosa de que fazia parte o réu como um dos líderes, usava armas de fogo e possuía relação com outras facções, não há falar em afastamento das causas de aumento, pelo que deve ser mantida inalterada a sentença neste ponto. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O apelante requer, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Razão não lhe assiste. O juízo sentenciante assim fundamentou a manutenção da prisão preventiva, ID. 23333337: […] Diz a redação do parágrafo 1º do art. 387 do CPP que: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. No caso dos autos, por tudo que foi destacado nesta sentença, entendemos que os requisitos que serviram de base para o decreto da prisão preventiva do réu ainda se encontram presentes, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade do crime, o risco de evidente comprometimento da segurança pública e a necessidade de paralisação das atividades da organização criminosa na comunidade em que se deram os fatos. Sendo assim, negamos ao réu JOSÉ KEMPS PEREIRA DE ARAÚJO o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva. […]. A gravidade da conduta foi devidamente demonstrada durante a instrução processual, uma vez que o réu desempenhou funções de relevo no contexto da facção criminosa Sindicato do RN. As circunstâncias do caso concreto, diga-se, podem ser levadas em conta para decidir acerca da decretação ou manutenção de eventual prisão preventiva. Portanto, presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva, não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0874262-19.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE KEMPS PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0874262-19.2022.8.20.5001
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRIBUNAL QUE ADOTOU APENAS COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO OS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO E EXPLICITAÇÃO DO PENSAMENTO DOS JULGADORES EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme no entendimento de que, "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020). 2. O Tribunal de origem adotou, apenas como parte da fundamentação, a sentença condenatória, não se limitando a meras referências do édito. Há fundamentação e explicitação do pensamento de cada um dos julgadores, o que se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 679.002/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Natal/RN, 11 de Julho de 2024.
15/07/2024, 00:00