Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833326-49.2022.8.20.5001 Polo ativo LOANNA GOMES DE MEDEIROS Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, CLENILDO XAVIER DE SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELANTE/EMBARGADO QUE FOI O RESPONSÁVEL POR INDICAR O IMÓVEL DA APELADA/EMBARGANTE À PENHORA, A QUAL, EMBORA NÃO TENHA SIDO CONCRETIZADA, NÃO AFASTA O CABIMENTO DOS EMBARGOS, OS QUAIS PODEM SER MANEJADOS NOS CASOS DE AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA NO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DA EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONFIGURA O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO BEM DA EXECUÇÃO, MAS SIM MERA POSSIBILIDADE, PERSISTINDO A AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGADO QUE, MESMO CIENTE DA QUITAÇÃO DO BEM, MANIFESTOU-SE PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO, MOTIVO PELO QUAL DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0833326-49.2022.8.20.5001, opostos por LOANNA GOMES DE MEDEIROS, julgou procedente a pretensão autoral, determinando “o cancelamento da penhora do apartamento nº 301, do empreendimento Residencial Therraza Petrópolis, situado na Rua Carlos José da Silva, nº 56, Petrópolis, Natal/RN”. Nas suas razões (ID 20837330), o Apelante narra que se trata de Ação de Embargos de Terceiro, na qual a parte requerente alega a possibilidade iminente de sofrer danos decorrentes da ordem judicial de penhora emitida pela 23ª Vara Cível de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 805097-21.2018.8.20.5001. Informa que, na sentença, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, ajustando-o para R$300.000,00, correspondente ao valor do bem em questão. Destacou que, apesar dos argumentos apresentados na defesa, os demais pedidos dos Embargos de Terceiro foram julgados procedentes, determinando a descontinuidade da penhora e o pagamento de honorários de sucumbência. Salienta que a decisão condenatória imputou ao Réu/Apelante o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sem considerar fatores preponderantes que deveriam atribuir ao Autor/Apelado o ônus das custas sucumbenciais. A fundamentação também negligenciou a causa da constrição indevida, causada pela falta de comunicação da alienação do bem e pela ausência de escrituração na matrícula do mesmo. Destaca que a condenação ao cancelamento da penhora da unidade 301 do Empreendimento Therraza Petrópolis e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa foi proferida sem a devida consideração do possível proveito econômico e da baixa complexidade do processo, violando o Art. 884 do Código Civil Brasileiro. Argumenta que a falta de comunicação da alienação do bem pela Incorporadora e a não escrituração da compra e venda na matrícula foram fatores determinantes para a indicação do bem à penhora, impondo ao Apelado o ônus sucumbencial. Explica que a indicação à penhora da unidade 301 resultou da falta de compartilhamento de informações pela Incorporadora, que comercializou a unidade de maneira irregular, sem comunicar a Instituição Financiadora sobre a alienação e sem repassar a devida proporcionalidade do valor da venda. Assevera que, considerando o entendimento consolidado na súmula 303 do STJ, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Portanto, a falta de comunicação ao Banco do Brasil sobre a alienação do imóvel tornou o Apelado responsável pela constrição e, consequentemente, pelos honorários sucumbenciais. Menciona que, a sentença, ao não observar o argumento apresentado na contestação do Banco Réu, foi omissa em relação à relação jurídica denunciada no processo. Apesar da comprovação da posse do imóvel pelo Autor, não foi ponderada a ausência de comunicação sobre a transferência da titularidade, afastando o pedido de constrição e impondo ao Apelante o ônus dos honorários sucumbenciais. Enfatiza que a parte Apelada não apresentou prova da comunicação ao Banco Apelante sobre a aquisição do imóvel, tornando incorreta a Sentença quanto a esse ponto. Nos Embargos de Terceiro, a inércia da parte Embargante quanto à alteração da titularidade do bem não justifica impor ao Apelante o ônus sucumbencial. Diante desses fundamentos, o Apelante requer a reforma da Sentença, com a possibilidade de redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, pede-se o provimento do recurso, acolhendo os argumentos apresentados e revertendo parte do ônus sucumbencial à parte Apelada, conforme a súmula 303 do STJ. Nas contrarrazões (ID 20837333), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 21194905). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o responsável pela verba sucumbencial, haja vista a procedência dos embargos de terceiro. Inicialmente, cumpre destacar que, embora inexista efetiva penhora do imóvel objeto desta demanda, é cabível embargos de terceiro nos casos em que haja possível ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a anotação prévia na matrícula do imóvel, da existência de ação de execução, legitima a parte para a ação de embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro (...)” (AgInt no AREsp n. 2.095.573/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) “(...) Acórdão recorrido em consonância como o entendimento jurisprudencial desta Corte, de que os embargos de terceiros são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, mas também preventivamente, porquanto a simples ameaça de turbação ou esbulho pode ensejar a oposição de embargos (...)” (AREsp n. 1.365.136/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) Da mesma forma a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELANTE/EMBARGANTE QUE NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO DEU CAUSA À DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. DESCABIMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, UMA VEZ QUE OS EMBARGOS SE PRESTAM A COMBATER AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A SUA EFETIVAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO BANCO APELADO, ORA EXEQUENTE, O QUAL REQUEREU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801252-67.2021.8.20.5100, Magistrado(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) Examinando os autos da Execução nº 0805097-21.2018.8.20.5001, da qual foi emanada constrição judicial objeto dos presentes embargos de terceiro, verifico que o BANCO DO BRASIL S/A (Exequente/Embargado/Apelante) peticionou (ID 50744014), em 11/11/2019, indicando, entre outros, o imóvel pertencente à Apelada, o qual foi quitado em 21/09/2015, isto é, 04 anos antes, conforme ID 20836603 dos presentes autos. Ademais, em que pese o Apelante tenha requerido, em 29/06/2022, nos autos da execução, a suspensão da penhora das unidades residenciais do empreendimento da Executada (Theraza Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda), conforme ID 84597428, englobando o apartamento da Apelada, tal pedido não implica, necessariamente, no afastamento definitivo do imóvel da Embargante do feito executivo, configurando-se mera possibilidade, motivo pelo qual entendo que se mostra oportuno o prosseguimento desta demanda, haja vista a persistência da ameaça de constrição. Apenas para fins elucidativos, transcrevo parte do referido pedido de suspensão (ID 84597428 – Execução nº 0805097-21.2018.8.20.5001): “Contudo, diante da necessidade de atualização das informações relativas às Unidades construídas e que ainda se mantém com vínculo de garantia hipotecária, vem o Banco requerer a SUSPENSÃO DA PENHORA em relação às unidades individualizadas do Empreendimento Theraza Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - Empreendimento: Therraza Petrópolis - CNPJ: 09.470.630/0001-02. Considerando a possibilidade de que ainda remanescem unidades vinculadas em garantia hipotecária e passíveis de serem penhorados, registramos que a parte Exequente está providenciando a atualização das informações cartorárias relativas às matrículas individualizadas, com o fito de indicar quais as que ainda remanescem com o vínculo hipotecário. Diante da necessidade de atualização das informações cartorárias, informa que, oportunamente, apresentará uma relação atualizada dessas matrículas e se manifestará acerca da possível continuidade do pleito de Penhora Judicial das mesmas”. Noutro pórtico, mesmo tendo ciência da quitação do bem, o Banco/Embargado, na contestação requereu, entre outras coisas, o seguinte: “a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial, inclusive quanto à exclusão da garantia hipotecária vinculada à unidade imobiliária”. Nos termos da jurisprudência do STJ, “não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos” (AgInt no AREsp n. 1.479.973/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Por tais motivos, entendo que não deve ser afastada do Apelante a obrigação de arcar com o ônus sucumbencial. Destarte, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.