Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO
réu: em juízo, confirmou parcialmente as imputações formuladas contra si; “disse que estava com uma jaqueta e um distintivo da Polícia Civil, objetos os quais pertenciam a um Policial Civil (não identificado nominalmente) para quem o interrogado trabalhava como motorista; nas palavras do interrogado, o referido Policial Civil havia deixado tais objetos no interior do veículo dele (interrogado); JOSE JANAILSON VIRGINIO DA SILVA confessou que vestiu a jaqueta da Polícia Civil porque “admirava” as forças de segurança pública e queria “se exibir” e “se sentir” como se policial fosse; esclareceu que seu veículo era um ASTRA SEDAN, cor verde, ano 2001; disse que estava indo buscar os vigias de rua para levá-los até sua residência, precisamente: GERALDO PEDRO, TAMARA VANESSA DE CARVALHO e GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA; negou ter feito blitz ou abordado pessoas; disse que foi um caso isolado e que só fez uso da jaqueta e do distintivo da Polícia Civil no específico dia dos fatos.” (ID 21693052). Os demais réus, Gabriel Barbosa de Oliveira, Tamara Vanessa de Carvalho, Geraldo Pedro e Mario Cesar de Oliveira do Nascimento, em juízo, afirmaram de forma reiterada que efetuavam cadastro de pessoas para aqueles que queriam adquirir uma segurança privada na região, qual seja, vigilância (ID 21693049-ID 21693051, ID 21693053-ID 21693054). Desta forma, no presente caso, não restou verificado um acervo probatório capaz de comprovar a efetiva usurpação de função pública, praticada pelos acusados, tendo em vista que não é necessário apenas a apresentação do indivíduo como agente público, posto que exige-se que este apodere-se indevidamente ou pratique fatos inerentes à função de forma ilegítima, o que não houve. Ressalto que embora os mesmos estivessem vestidos com roupas pretas e coturno, a camisa possuía a logo da empresa de segurança privada e estavam oferecendo serviços de segurança privada, de modo que não restou comprovado que os mesmos tinham o dolo de praticar algum ato de ofício inerente a função pública, bem como que o tenham efetuado. Também não verifico que há provas suficientes para a condenação pelo crime de milícia privada, previsto no art. 288-A: “Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:” Sobre referido crime, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci explica[1][1]: “(...) constituir (formar), organizar (estabelecer bases para algo), integrar (tomar parte), manter (sustentar, prover) ou custear (financiar) são as condutas alternativas, que têm por objeto a organização paramilitar (agrupamento de pessoas armadas, imitando a corporação militar oficial), milícia particular (grupo paramilitar, que age ao largo da lei), grupo ou esquadrão (agrupamento residual, envolvendo qualquer espécie de milícia). Este tipo penal difere do anterior (associação criminosa) pelos seguintes motivos: a) é mais restrito quanto à finalidade, pois se circunscreve a grupo armado, semelhante ao militar, para cometer crimes previstos no Código Penal – não valendo para outros delitos, dispostos em legislação especial; b) não demanda o número mínimo de três pessoas; aliás, não fixa número algum. Assim sendo, pode constituir-se uma milícia ou grupo com apenas duas pessoas. O crime demanda estabilidade e durabilidade, nos mesmos moldes que a associação criminosa, pois é a forma indicada para distingui-lo do mero concurso de agentes para o cometimento de um só delito. Deveria ter sido incluída esta figura típica no rol dos crimes hediondos (art. 1.º, Lei 8.072/90), mas tal medida não se deu. 34. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; o passivo é a sociedade.”. No caso, das provas amealhadas aos autos, em especial os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, bem como a teor do interrogatório dos recorridos, observo que não restou comprovada a estabilidade do grupo unido com a finalidade do cometimento de uma pluralidade de delitos. Em seus depoimentos prestados em sede judicial, os policiais militares Mikelisson Sousa da Silva e Vandson Miguel da Silva afirmaram que não conheciam os recorridos bem como que não tinham ciência se eles já haviam prestado serviços de segurança privada outras vezes na região. (ID 21693030 e IDs 21693044-21693045). Por sua vez, os apelados, em seus interrogatórios judiciais, negaram a prática dos crimes, limitando-se a afirmar que o réu Geraldo Pedro os contratou pouco tempo antes dos fatos – uns há algumas semanas e outros alguns dias –, que todos estavam para ter suas carteiras assinadas nos próximos dias e que simplesmente atuavam oferecendo serviços de segurança privada para a população, sem qualquer espécie de coação e sem a realização de qualquer blitz irregular. (ID 21693049 - ID 21693054). Nesse ponto, importante colacionar trecho elucidativo da sentença, a qual me acosto integralmente. Vejamos: “(...) No caso em comento, não restou verificada a associação dos acusados para a prática de nenhum crime, os autos do processo sequer têm um material probatório indicando a prática de delitos naquela região, ou que os acusados se associaram com o fim de cometer delitos previstos nos dispositivos legais brasileiros. Com efeito, compulsando os autos, verificamos que não se apurou a existência de elementos que, concatenados, pudessem robustecer a tese acusatória. Outrossim, reiteramos que provas frágeis não são suficientes para embasar um édito condenatório e, ainda que os fatos indiquem a propensão dos acusados a algum ato criminoso, no caso concreto nada restou comprovado.” (ID 21693093 - Págs. 10-11). É nesse sentido, também, o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça: “(...) Pois bem, quanto ao crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP), imperioso constatar que a acusação se descurou do ônus de comprovar os elementos necessários à sua caracterização, afinal de contas não trouxe provas convincentes que demonstrem, indubitavelmente, o animus associativo voltado à prática de crimes previstos no Código Penal brasileiro por parte dos apelados. Na hipótese, ao analisar detidamente os autos, especialmente as declarações prestadas pelas testemunhas da acusação, verifica-se que, em nenhum momento, restaram evidenciadas as referidas elementares. (...)” ID 22090141 - Pág. 6. Assim, em que pese os indícios, não há certeza do cometimento dos crimes de usurpação de função pública e associação criminosa – milícia privada, pelos acusados, e a dúvida beneficia o réu, na verdade determina a absolvição, em razão do princípio do in dubio pro reo. [...] Na hipótese, denota-se do excerto acima que esta Corte Potiguar lança mão de fundamentação idônea e suficiente, nos termos da orientação do STJ, para a formação do seu livre convencimento que, no caso, após sopesar as circunstâncias fáticas da causa, prevaleceu a tese de absolvição. Como cediço, o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Tribunal, que, a despeito das teses aventadas, decidiu de forma contrária aos interesses do Parquet. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0100373-45.2019.8.20.0162
Trata-se de recurso especial (Id. 25101676) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23636290): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 288-A, E ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA MOTIVADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS APTAS UMA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, VII, DO CPP). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO RATIFICADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24906083): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DESCRITOS NO ART. 288-A, E ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ARGUIDOS. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados. Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas por Gabriel Barbosa de Oliveira, Geraldo Pedro e Tamara Vanessa de Carvalho (Ids. 26458915 e 26687822). Preparo recursal dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, prestando-se os embargos de declaração opostos a promover unicamente a rediscussão da matéria. A bem da verdade, dessume-se do decisum impugnado que este Colegiado Potiguar, com fulcro no exame das provas, considerou que o acusado não cometeu o delito a ele(s) atribuído por não restar comprovado devidamente comprovado a autoria delitiva. Veja-se (Id. 23636290): [...] Isto dito, após detido compulsar dos autos e, ao contrário do alegado, tenho que não prospera o pleito de condenação pelos crimes de constituição de milícia privada e usurpação da função pública, previstos no art. 288-A e art. 328, parágrafo único, ambos do Código Penal. Explico. Narra a denúncia que “até o dia 31.10.2018, por volta das 20h00, em via pública do conjunto Central Parque Clube, os acusados GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA, TAMARA VANESSA DE CARVALHO, JOSÉ JANAILSON VIRGINIO DA SILVA, GERALDO PEDRO e CESAR DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, constituíram milícia particular armada com a finalidade de usurpar o exercício de função pública, ao se passarem por policiais, e auferirem vantagem econômica dos moradores da região. Conforme se extrai dos autos, o grupo, liderado pelo apelado Geraldo Pedro, trabalhava oferecendo serviços de segurança privada de forma irregular, já que atuava em nome da empresa denominada AGST, que, por sua vez, não tinha autorização da Polícia Federal para funcionar, tendo sido flagrados, após denúncia anônima, quando realizavam uma “blitz” para captar clientes, supostamente fazendo-se passar por policiais. Ab initio, cumpre esclarecer que o delito de usurpar o exercício de função pública, disposto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, dispõe que: “Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.” Comete o delito previsto no art. 328 do Código Penal (usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate. Não basta, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo. Pois bem, de acordo com a exordial acusatória os recorrentes teriam usurpado a função de policiais militares, no momento em que realizavam “blitz” ilegal, em via pública, inclusive com a utilização de colete e distintivo da Polícia Civil, com revista aos veículos abordados, e portando arma de fogo. Todavia, pelo que se extrai dos depoimentos colacionados aos autos, prestados na audiência de instrução, inclusive dos policiais militares que participaram da referida ocorrência, não restou efetivamente comprovado que os apelados estariam se passando por policiais, uma vez que sustentam que estavam oferecendo serviços de segurança privada. Em juízo, os policiais militares Mikelisson da Silva e Vandson da Silva, relataram que: Mikelisson da Silva, policial militar, em juízo, relatou: (...) Que o que levou eles a realizarem a abordagem ao grupo foi relatos de populares do bairro afirmando que eles estavam usando armas e abordando os veículos; Que eles foram na direção indicada e constataram os fatos narrados pelos populares; Que eles perceberam que havia um carro verde e uma moto e que, de fato, a disposição deles caracterizava um blitz; Que, contudo, não presenciaram nenhum carro sendo abordado no momento; disse que foi apreendido um colete e um distintivo; questionado se algum dos flagranteados se apresentou como integrante da polícia civil, o depoente respondeu nenhum dos acusados era policial efetivo, ou seja, concursado, mas que um deles afirmou que havia pego emprestado o colete e o distintivo; disse que todos estavam com roupas pretas e com identificação de que era uma empresa de segurança particular; disse que havia uma pessoa portando revólver calibre.38 na motocicleta; ao ser questionado pela defesa, o depoente corrigiu a expressão “colete”, esclarecendo que não se referiu a “colete balístico”, mas a uma “jaqueta” com o nome “Polícia Civil”. (...). (ID 21693030). Vandson da Silva, policial militar, em juízo, relatou: (...) Que não conhecia os acusados; Que populares repassaram para a guarnição que havia um grupo de segurança particular se identificando como policiais, inclusive com fardamento assemelhado, abordando pessoas em via pública; Que essas pessoas falaram que eles estavam tanto abordando as pessoas nas suas residências como parando os carros na rua; Que um deles estavam com a jaqueta da Polícia Civil e um distintivo, um com a arma e outros colhendo informações; Que a arma estava escondida dentro do colete no momento do flagrante; Que ninguém apresentou documento que autorizasse o grupo a realizar tal abordagem; (...) Que eles ofereciam serviços de segurança; Que as pessoas demonstram claramente que estavam se sentindo constrangidas pela forma da abordagem deles, pois era um pouco temerária; Que as pessoas relataram que o que utilizava arma costumava exibi-la de forma temerária; Que, ao chegar no local indicado pelos populares, perceberem que efetivamente havia um cenário de blitz; Que, pelo que foi informado, além de oferecer os serviços de segurança, eles faziam buscas nos veículos, exercendo o poder de polícia que não detinham; (...) Que os populares não quiseram se apresentar porque ficaram temerários em razão da abordagem do grupo; Que sentiu as vítimas temerárias (...); Que havia cerca de 5 pessoas na blitz (...); Que as pessoas afirmaram que estavam se sentido intimidadas especialmente pela abordagem dos veículos em via pública; (...) Que, ao chegar ao local, a guarnição percebeu que o grupo estava na via pública, com cones de trânsito e posicionado para abordar os carros que transitavam na via principal; Que a guarnição, inclusive, foi abordada por eles e pararam na blitz; (...) Que os cidadãos reportaram que eles estavam revistando os veículos, mas não havia ninguém sendo abordado no momento em que chegaram lá; Que José Janilson efetivamente estava trajando vestes e distintivo da Polícia Civil e se apresentou como se fosse; Que, contudo, após ser um pouco mais incisivo ao interpelá-lo, ele recuou; Que os populares já haviam relatado que havia pessoa armada no grupo antes da abordagem (...) (ID 21693044 e 21693045). Durante seu interrogatório judicial, o apelado José Janailson Virgínio da Silva, o qual fora o único apreendido com o colete e distintivo da Polícia, disse que: José Janailson Virginio da Silva,
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
21/10/2024, 00:00