Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0897078-92.2022.8.20.5001
Cuida-se de agravo de instrumento (Id.23857562) interposto em face de decisão (Id. 23126152) da Vice-presidência desta Corte de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, tendo em vista a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Supremo Tribunal Federal (STJ). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22176462): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contrarrazões apresentadas (Id.23121299). É o relatório. Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo de instrumento não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmulas 5 e 7, desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo de instrumento com base no art. 1015, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. A respeito da fungibilidade recursal, o STJ, após a Questão de Ordem reportada, fixou que, a partir de 12/05/2011 (data do referido precedente), não se poderia converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não poderia ser interpretada como erro escusável. Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO.1. A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO.1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.2. Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.2. O agravo previsto no art. 1015 do CPC é voltado para combater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e as hipóteses em que cabível o agravo para o STJ são somente as mencionadas nos arts. 1.027, § 1°, e 1042 do Código de Processo Civil.3. In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade ante a ausência de dúvida frente à dicção clara do Código de Processo Civil. Ocorrência de erro grosseiro.4. Agravo interno de fls. 38-78 não provido. Agravo interno de fls. 79-120 não conhecido.(AgInt no Ag n. 1.434.099/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Desta feita, o recurso de agravo de instrumento em análise não terá seguimento, em razão de ter sido interposto de forma inadequada perante o Tribunal e de ter se baseado equivocadamente no artigo 1.015,V, do Código de Processo Civil, o qual não guarda pertinência com a matéria discutida no acórdão. Este, por conseguinte, versava sobre aspectos concernentes aos princípios da boa-fé objetiva contratual, da transparência e da proteção conferida aos vulneráveis e desprovidos de recursos, revelando-se inconciliável com a fundamentação apresentada no recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadequação. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/
21/05/2024, 00:00