Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821952-12.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE FARIAS DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B” DO CPC, POR MEIO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DETÉM CAPACIDADE DE PRODUZIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar provimento à Remessa Necessária, bem como conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Previdênciária n.º 0821952-12.2022.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por José Farias de Andrade, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, CONDENO, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de auxílio-doença acidentário em favor de José Farias de Andrade. Condeno a autarquia demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrário para a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, do CPC”. [ID 22636676] Em suas razões recursais (ID 22636678), o Apelante alega, em abreviada síntese, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que se trataria de quadro patológico não ocupacional ou não decorrente de acidente de trabalho. Defende que, no caso presente, teria configurado a coisa julgada material, afirmando que “a parte autora já ajuizou o correspondente processo perante a Justiça Federal, após a cessação do auxílio doença previdenciário pago em decorrência do apontado quadro não ocupacional”. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por incompetência ou por coisa julgada. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22636685), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23104570). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Em que pese o respeito pela fundamentação exarada na sentença, compreendo que existe plausibilidade nas razões recursais da Autarquia Federal, especialmente no tocante à preliminar de violação da coisa julgada, sendo imperioso destacar, sobre o tema, que o Juízo de origem foi claramente omisso em relação ao respectivo enfrentamento. Nota-se que desde a peça de contestação o INSS sustenta que o pedido de restabelecimento do benefício já foi objeto de discussão judicial, perante a 13º Vara Federal do Rio Grande do Norte, exatamente nos autos do processo nº 0507355-10.2021.4.05.8401, restando transitada em julgado sentença terminativa naquele feito. A própria parte Autora, aqui Apelada, em petição acostada ao ID. 22636560 (páginas 113-114), reconheceu expressamente que os objetos deduzidos nos dois processos se confundem, ao defender a ausência de violação à coisa julgada não pela tentativa de desconstruir a identidade entre as causas de pedir, mas apenas pela afirmação de que “o processo de nº 0507355-10.2021.4.05.8401 não foi julgado improcedente, mas sim, homologou acordo entre as partes”, e que teria havido indevida e ulterior cessação, o que levou o Autor ao ajuizamento desta ação buscando o respectivo restabelecimento. Compulsando os documentos dos autos, e observando o teor do processo que tramitou perante a Justiça Federal, é certo afirmar que, de fato, não houve julgamento de improcedência naquele feito, nem tampouco de procedência. Porém, houve sentença resolutiva de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, por meio de homologação de transação entre as partes, e essa sentença detém sim capacidade de produzir os efeitos da coisa julgada material, consoante arestos do próprio STJ: “(...) Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015)” (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Ademais, se o que ocorreu foi uma (supostamente) indevida cessação do benefício “acordado entre as partes”, consoante relata a própria parte Apelada, o caso demandaria solução de execução dos termos do acordo perante a própria Justiça Federal, e não o ajuizamento de nova demanda, e diante de distinta seara jurisdicional. É oportuno destacar, finalmente, ainda dentro do tema da competência jurisdicional, que detém natureza de ordem pública e pode ser invocada a qualquer tempo, principalmente quando tratar de aspectos relacionados à competência absoluta, que a sentença ainda denota fragilidade, em meu sentir, quanto à própria vinculação do caso específico à competência da Justiça Estadual, o que seria pertinente discutir mesmo na eventual inexistência da mencionada violação à coisa julgada, ou seja, mesmo que não existisse demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal. Isso porque a alegação de vinculação entre a causa de pedir do benefício previdenciário e um suposto acidente de trabalho foi redigida de forma absolutamente genérica, demonstrando os documentos do processo, inclusive, que o Autor/Apelado estaria desempregado no momento do acidente que teria gerado as sequelas descritas desde a exordial, sendo incontroverso que a competência da Justiça Estadual, em torno da apreciação de pedidos de concessão ou restabelecimento de benefícios dessa natureza, está limitada aos benefícios efetivamente decorrentes de acidentes laborais. Por tais razões, sopesadas com a cautela necessária, conheço de ofício e dou provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou provimento ao apelo para acolher a alegação preliminar de violação à coisa julgada, reformando a sentença de origem e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, invertendo, desde logo, os ônus da sucumbência processual. Dou por prequestionada a matéria. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
11/06/2024, 00:00