Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800037-63.2021.8.20.5033 Polo ativo JONES DE OLIVEIRA SOUTO e outros Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, NOELLE GONCALVES DE OLIVEIRA, CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo AMERICO JOEL YANEZ SEGUEL e outros Advogado(s): ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL, ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, NOELLE GONCALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL QUE SÓ POSSUI INCIDÊNCIA QUANDO HÁ DESPROVIMENTO DE RECURSO INTENTADO PELO SUCUMBENTE. SENTIDO TELEOLÓGICO DO ART. 85, §11º, DO CÓDIGO PROCESSUAL. DESESTÍMULO A RECURSOS PROTELATÓRIOS OU DE POUCA VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO DIPLOMA PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Américo Joel Yanez Seguel em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao ID. 23623112, que conheceu e deu provimento ao apelo por si interposto, restando assim assentada a sua ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMANDA AUTÔNOMA AJUIZADA CONFORME PRESCRIÇÃO DO ART. 903, §4º, DO CPC. ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 677, §4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. FEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EMBARGOS DE TERCEIRO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Em suas razões de insurgência (ID 23883868), aduziu o embargante, em síntese, que “este Tribunal de Justiça deve manifestar-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos ao Embargante.”. Por fim, requereu o recebimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada. Contrarrazões ao ID. 24259488. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o expediente em foco, assim dispõe o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo susomencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Adiante-se, desde já, que não merece guarida a insurgência em foco. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo singular, na decisão meritória, julgou procedente a pretensão deduzida na peça vestibular, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao apelo apresentado pelo embargante, anulando a sentença, determinou o retorno dos autos à origem. Acerca dos honorários recursais, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.357.561/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, estabeleceu os requisitos objetivos para a interpretação do citado dispositivo, verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973. 3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. 5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 04.04.17, 3ª Turma). (Grifos acrescidos). Logo, nos termos da jurisprudência delineada pela Corte Especial, o desprovimento da apelação cível acarreta a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, desde que a predita insurgência seja manejada pelo sucumbente na origem, o que não se observa na espécie. Na hipótese em exame, o recorrente apresentou apelação cível com vistas a alterar o comando sentencial, o que fora provido por esta Corte de Justiça. Desta feita, não há que se falar em fixação da verba honorária recursal em desfavor do apelado, porquanto o sentido teleológico da mencionada elevação reside em desestimular a interposição de recursos protelatórios ou com pequena viabilidade de êxito por haver jurisprudência firmada. Neste pórtico, “o objetivo da criação dos honorários recursais foi justamente o de evitar que a parte vencida recorra quando não estiver segura de que há boas chances de provimento da apelação. A interposição de apelação apenas para protelar o deslinde da demanda, ciente de que não tem um bom direito, não seria aconselhável do ponto de vista financeiro, pois haveria um agravamento da condenação em honorários”[1]. Assim, sem necessidades de maiores elucubrações, diante da inexistência do vício apontado, o indeferimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Natal, data do registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 152 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
10/09/2024, 00:00