Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801784-44.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º DO CPC. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 42,72%. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e de incompetência absoluta, todas suscitadas pela parte Agravante. No mérito, por idêntica votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0100874-98.2013.8.20.0100), no qual figura como Exequente CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, acolheu apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir dos cálculos apresentados pela parte exequente o montante relativo aos juros remuneratórios, nos termos do REsp Repetitivo nº 1372688/SP e AgRg no AREsp nº 351.431/SP, determinando, por conseguinte, a readequação dos cálculos com a incidência da multa e honorários, ambos à razão de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Nas razões recursais, alegou o banco Agravante a “necessidade de aplicação do PACTA SUNT SERVANDA, amparado em contrato celebrado à época, qual seja: a remuneração das cadernetas de poupança devem seguir os índices oficiais da época, não havendo que se falar na aplicação do IPC. Quanto aos juros de mora correto se faz a aplicação desde a habilitação, isso porque, somente a partir deste momento a sentença proferida na ação civil pública foi individualizada, permitindo ao Banco conhecer o seu credor.” Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa do agravado, diante da não comprovação de sua condição de associado ao IDEC. Enfatizou a necessidade de acolhimento de excesso executivo, pelo que traz os parâmetros necessários a tal fim e que não foram acolhidos pelo Juízo a quo. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postulou o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada. Em decisão de id. 18781943, o então Relator, Des. Saraiva Sobrinho (substituto), indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Agravo interno interposto pela instituição financeira. (id. 19036425) Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 19662527) Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que não há interesse que justifique a intervenção do Ministério Público. (id. 19772253) É o relatório. VOTO PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE. Suscita o banco Recorrente preliminar de prescrição, aduzindo que a liquidação de sentença foi ajuizada após cinco anos do trânsito em julgado da ACP. Com efeito, o STJ possui entendimento sedimentado de que o beneficiário de ação coletiva tem o prazo de cinco (05) anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante foi decidido no Recurso Especial de Representativo de Controvérsia nº 1.273.643/PR, o qual tem sua ementa transcrita abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). (destaquei) Assim, tendo o trânsito em julgado da referida ACP certificado em 27/10/2009, e a parte Autora, ora Agravada, ingressado com execução individual em 14/03/2013, não há o que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE. Sustenta o banco que os poupadores não associados ao IDEC são ilegítimos para figurar no polo ativo da execução. Entretanto, o cumprimento de sentença, in casu, refere-se à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que reconheceu devida a indenização pelas perdas decorrentes de Planos Econômicos. No julgamento do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, interposto pelo Banco do Brasil, restou fixado o regramento para cumprimento da decisão pelos consumidores. Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 4.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.’ 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). (destaquei) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial nº 1391198/RS, interposto pelo Banco do Brasil S.A., na qual asseverou que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para propor o cumprimento da sentença coletiva, bem como que esse ajuizamento pode ocorrer no Juízo do domicílio do poupador ou no Distrito Federal. Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). (destaquei) Sendo assim, da simples leitura das decisões acima ementadas, constata-se que não subsistem os argumentos do Banco excipiente quanto à carência da ação, por ilegitimidade da parte exequente/agravada, pela autora não ser associada do IDEC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE. A instituição financeira recorrente afirma, em síntese, que a execução do julgado deve ser processada no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e, em se tratando de execução definitiva, como é o caso, nos autos principais da causa, na mesma vara em que ela tramitou. Sem mais delongas, não enxergo melhor sorte ao Recorrente, devendo ser rejeitada a preliminar. Isto porque, conforme já o REsp nº 1391198/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu aos beneficiários do decido na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A partes litigante interpôs agravo a fim de reformar a decisão monocrática, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ofertada pelo banco Executado. Compulsando os autos, observo que o Juízo originário, de forma explícita e coerente, expôs as suas razões de decidir, de maneira que os fatos e documentos até então constantes nos autos, não se mostram razoáveis que recomendem a reforma da decisão impugnada nos moldes pretendidos. In casu, a instituição financeira Recorrente alega que a sentença condenatória é genérica e que, por isso, necessita de liquidação, entretanto, observo que a parte Exequente, ora Agravada, ao promover o cumprimento de sentença apresentou cópia de seu extrato bancário de sua titularidade referente ao ano de 1989, cópias da sentença e do acórdão que pretende executar, além de planilha de cálculo atualizada mês a mês, bem como os valores referentes aos juros moratórios e compensatórios, o que, a meu ver, faz com que a seja possível a liquidação por cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios e aos índices devido, verifico que o STJ, em Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.370.899/SP, definiu que os juros de mora, em casos como tais, devem fluir a partir da data da citação da ação civil pública, consignando, assim, que “[…] na ação civil pública, que visa a composição de lide de diretos homogêneos, a citação válida, como em todo e qualquer processo, como é da congruência dos institutos jurídicos, traz a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal nenhum que excepcione essa constituição, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários.” Desse modo, os juros de mora deverão incidir em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação da ação civil pública, conforme previa o art. 1.062 do Código Beviláqua, ao tempo que, a partir de janeiro de 2003, dada a entrada do atual Código Civil em vigor, deve-se aplicar o percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos de seu art. 406. Quanto as alegações de que deve ser adotado o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, ao invés dos 42,72% utilizado para o mês de janeiro, não enxergo melhor sorte ao Recorrente. Isto porque o STJ, em sede de recurso repetitivo, já fixou o percentual a ser aplicado é de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) para o plano Verão, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), consoante se vê no aresto colacionado abaixo. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). (destaquei) Destarte, pelos fundamentos acima delineados, entendo que a parte Exequente faz jus aos índices de correção monetária nos percentuais estabelecidos acima.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.