Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802893-04.2023.8.20.5106 Polo ativo ANNISTAYNE NOHARA DANTAS FERNANDES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.054/98, QUE ESTABELECE LIMITES PARA O TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE BANCO. TEMA 1.156, DO STJ. TESE FIRMADA: O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GERA POR SI SÓ DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA/APELANTE, DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA DEMORA NO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNISTAYNE NOHARA DANTAS FERNANDES, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0802893-04.2023.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido autoral Nas razões recursais (ID 24862399), a autora/apelante relatou que “no dia 01/02/2023, sujeitou-se a uma espera desproporcional e desarrazoada na agência bancária do réu, sendo atendida somente após mais de 3 horas. Utilizou seu horário de almoço para resolver a diligência junto ao banco, acreditando que seria atendida de forma adequada. Em decorrência do atraso, foi impedida de retornar ao trabalho, resultando em desvio produtivo do tempo útil”. Afirmou que a “Lei Municipal nº 5.054/98 estabelece limites para o tempo de espera em filas de banco, norma que foi claramente desrespeitada”, restando demonstrado nos autos os comprovantes que indicam a hora de chegada ao banco e o horário do atendimento. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço, com a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24862402), defendendo, em suma, o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral, que postulava a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em tela, a autora/apelante defendeu a ocorrência de dano moral decorrente da demora no atendimento bancário, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal nº 5.054/98, que estabelece limites para o tempo de espera em filas de banco. Em que pese a insurgência da apelante, esta não prospera. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. 1962275/GO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), firmou a seguinte tese: “O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”. De acordo com a tese fixada, o dano moral presumido (dano in re ipsa), que dispensa a comprovação por parte de quem o alega, não se aplica nos casos de demora em fila de banco. Logo, o consumidor só terá direito à indenização por danos morais decorrente do descumprimento do tempo estabelecido em lei para o atendimento em estabelecimento bancário, se comprovar que tal fato lhe acarretou prejuízo de natureza extrapatrimonial (ofensa ou violação à sua honra ou imagem). Volvendo-se ao caso em tela, muito embora a autora tenha comprovado que o tempo de espera ultrapassou aquele disposto na Lei Municipal 5.054/98, ela não demonstrou que a demora acarretou-lhe qualquer dano de natureza moral, não passando de mero aborrecimento, dissabor. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
19/06/2024, 00:00