Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AUTOR: EDVALDO SOUZA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800975-17.2022.8.20.5100 RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800975-17.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por EDVALDO SOUZA SILVA, por intermédio de seu advogado, ambos devidamente qualificados, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, que no ano de 2018 recebeu uma ligação para comparecer ao referido banco, ao se dirigir à agência bancária da empresa ora ré, foi recebido por um funcionário de nome Alexandro, que lhe pediu para assinar um documento. Afirma que por existir uma relação de confiança, o autor assinou o referido documento. Relata que somente após a assinatura do documento, foi informado que se tratava de um empréstimo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda informa que depois de alguns dias, o funcionário do banco demandado passou a realizar e a renovar os empréstimos até agora sem o consentimento do autor, fato que colocou em situação de total insolvência. Pelo que requereu em sua exordial para que seja repactuado suas dívidas. Em contestação acostada aos autos o banco requerido sustentou a regularidade das contratações e pugnou pela extinção do feito em razão das preliminares arguidas. Ainda no mérito requereu a total improcedência da ação. Em audiência o requerente informou haver ação conexa tramitando na 3ª vara da comarca de Assú, e consultando os autos dessa referida ação constatou-se questionamento do juízo sobre a existência de outras demandas em trâmite perante a Comarca de São Gonçalo do Amarante, não se podendo determinar ao certo o local de residência do autor. ID:86543215. Após houve por parte do banco requerido petição requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude de haver litispendência, bem como por considerar esse juízo incompetente para julgar o feito em razão da falta de domicílio do autor na comarca. ID: 94231034. Em petição de ID: 96147338 o autor através do seu advogado, concordou com a petição de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC, ocorre a litispendência quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizados, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. É o que acontece nesse caso, em relação ao processo que tramita na 3ª Vara desta Comarca. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado. Proceda-se com a baixa e arquivem-se. P.I. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)