Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO DE SALES ADVOGADO: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802435-84.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 25449099) interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23978459): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25311821): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 14 e 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186 e 927 do Código Civil (CC). Deferido a Justiça gratuita (Id. 22418584). Contrarrazões apresentadas (Id. 25872597). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 14 e 42 do CDC; e 186 e 927 do CC, acerca de (in)existência de responsabilidade civil e consequente dever de indenização em dobro dos valores descontados, para melhor elucidação, colaciono trechos do acórdão combatido (Id. 23978459): (...) Superada essa questão, observo do arcabouço processual que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco réu, além do que afirma que contratou empréstimo com o mesmo. Portanto, o cerne da questão posta à apreciação é esclarecer se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor. Inicialmente, impende salientar que consta do pacto firmado entre as partes (id 224185980), no item 6.1, a permissão de dedução mensal em remuneração do recorrido de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão. (...) Desse modo, observo do arcabouço processual que é inconteste que o negócio firmado objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que o demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do empréstimo que adquiriu. (Id. 23978459) Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MOTIVO PREVISÍVEL. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE. NÃO COMPROMETIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário, por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do devedor. 2. O limite da margem consignável é verificado no momento da contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre exoneração e da transitoriedade da investidura. 3. Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30% (trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos de empréstimo. 4. Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da Súmula nº 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. VEICULAÇÃO. NOTÍCIA. INTERNET. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia resume-se a discutir a responsabilidade civil por dano à imagem e à honra dos autores em decorrência de postagens ofensivas em página da internet. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu pelo cabimento de danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante a aplicação da Súmula nº 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.586/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ENSINO PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1°, 4º E 6º, IV, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. IV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 1°, 4º e 6º, IV, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, já que, como dito, a questão foi decidida com enfoque constitucional (autonomia universitária). V -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência de ato ilícito ensejador do direito à indenização e pela manutenção dos ônus de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. VI - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.984.433/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGH (OAB/RN n.º 833-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
24/07/2024, 00:00