Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802713-85.2023.8.20.5106 Polo ativo JOANA MARIA BATISTA DE MORAIS MELO Advogado(s): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Apelação Cível nº 0802713-85.2023.8.20.5106. Apte/Apdo: Banco Santander. Advogado: Dr. Bruno Henrique Gonçalves. Apte/Apda: Joana Maria Batista de Morais Melo. Advogado: Dr. Hermeson de Souza Pinheiro. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA INIDÔNEA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e dar parcial provimento ao recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander e Joana Maria Batista de Morais Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o réu ao pagamento pelos danos extrapatrimoniais causados a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inicialmente o banco impugna a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, destacando que sua movimentação bancária não condiz com o benefício concedido. Em suas razões, assevera que a redução do limite de crédito está prevista contratualmente e é totalmente legítima e pautada na boa-fé contratual. Destaca que houve a prévia notificação da parte autora quanto a redução do seu limite de cartão de crédito por meio de SMS encaminhado para o celular cadastrado no sistema. Acentua que não praticou ato ilícito e que não há comprovação de qualquer abalo moral suportado pela parte autora, tendo em vista que a situação exposta nos autos não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo indevida a condenação ao pagamento de danos morais. Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral ou, pelo menos, reduzir o quantum indenizatório. Por outro norte, a parte autora discorre acerca do dano moral e ressalta que o valor arbitrado é insuficiente para servir de reprimenda ao que efetuou a conduta ilícita, bem como insuficiente para recompor o dano suportado. Ressalta que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, tendo em vista o valor irrisório dos honorários fixados sobre o valor da condenação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o retorno do limite do seu cartão, bem como majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (Id 25666218 e 25666819). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade da parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer. Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o réu ao pagamento pelos danos extrapatrimoniais causados a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DO RECURSO DO BANCO SANTANDER Inicialmente, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento no sentido de que a concessão de crédito ao consumidor importa liberalidade da instituição financeira, nestes casos de prestação de serviço de cartão de crédito. Vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. RESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO, PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cancelamento do limite de cartão de crédito, sem prévio aviso. Sentença de parcial procedência que condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e em restabelecer os limites originais do cartão de crédito da autora. Pretensão do banco réu de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Ausência de comunicação à cliente sobre o cancelamento do limite disponível no seu cartão de crédito. Dano moral configurado. Valor da indenização bem fixado pelo Juízo, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Descabido, porém, o restabelecimento do limite por tratar-se de decisão interna do banco. Prejudicada a pretensão da autora de restabelecimento do seu cartão de crédito em sua renovação automática. Sentença reformada em parte. RECURSO DA AUTORA – Pretensão de exclusão da restrição interna no seu CPF – INADMISSIBILIDADE: Considerando-se a licitude da adoção de cadastros internos pelos agentes financeiros, bem como a liberdade que eles têm para traçar a sua política de concessão de crédito e a ausência de prova da divulgação da suposta restrição, não há que se falar em exclusão do CPF da autora do cadastro de restrição interna do banco réu. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E O DO RÉU PROVIDO EM PARTE.” (TJSP – AC nº 1003708-06.2021.8.26.0099 – Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos – 18ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/06/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CONDUTA ILÍCITA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - As instituições financeiras tem a liberdade de conceder crédito aos seus clientes de acordo com o perfil de risco do titular da conta, sendo facultada, inclusive, a redução de crédito anteriormente concedido, desde que haja notificação prévia, conforme disposto pelo art. 10 da Resolução 96 do BACEN - Não tendo a instituição financeira comprovada a prévia notificação efetiva do consumidor, é inválida a redução do limite do cartão de crédito à autora [...] Sentença reformada. Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado.” (TJMG – AC nº 50751672320238130024 1.0000.24.099784-1/001 – Relatora Desembargadora Shirley Fenzi Bertão – 11ª Câmara Cível - j. em 26/06/2024 – destaquei). “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO –REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021, DO BANCO CENTRAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE – LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJMT – RI nº 1005385-57.2022.8.11.0001 – Relator Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto – Turma Recursal Única – j. em 20/10/2022 – destaquei). Destarte, conclui-se que a concessão de crédito ao Consumidor, consubstancia mera liberalidade da Instituição Financeira fornecedora do serviço de cartão de crédito, de maneira que inexistindo obrigação legal ou contratual em relação ao valor do limite de crédito concedido, é inviável compelir a Instituição a restabelecer o crédito. Contudo, não se pode olvidar que constitui dever da instituição bancária comunicar previamente ao consumidor acerca da redução de limite de crédito, consoante disposto no art. 10, § 1º, da Resolução nº 96/2021 do BACEN, que diz: “Art. 10. [...] § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta.” (destaquei). Na espécie, verifica-se que a instituição financeira, ao informar que notificou a autora que a redução do limite aconteceria em 5 dias úteis, descumpriu o que está expressamente previsto no artigo supratranscrito. Além disso, observa-se que, não obstante a juntada da prova trazendo como referência a tela do sistema interno do banco, tais documentos são considerados inidôneos para comprovar o alegado, pois são produzidos unilateralmente, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE O CONSUMIDOR E O BANCO CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO. TELAS DE COMPUTADOR DO SISTEMA INFORMATIZADO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0854357-28.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, CPC. FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO. PROVA INIDÔNEA. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VALOR FIXADO DE FORMA ELEVADA. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800111-85.2023.8.20.5118 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei). Logo, entendo que a ré não logrou em demonstrar que procedeu com à prévia notificação do cliente em tempo hábil, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, a redução unilateral, não comunicada ao consumidor, ensejou a violação do dever de informação insculpido no artigo 6º, III, do CDC. Portanto, configurado o ato ilícito, presente o dever de indenizar. Assim, cumpre-nos analisar se o valor da reparação moral deve, ou não, ser modificado. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Registra-se, ainda, que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 27/08/2014). Vale lembrar que a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do Julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De fato, a parte autora teve o limite do seu cartão de crédito reduzido drasticamente sem prévia comunicação, de maneira que a reparação moral fixada na sentença questionada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando inexpressiva ou exorbitante, devendo ser mantida, sendo proporcional ao dano experimentado. Assim, as razões sustentadas no recurso da instituição financeira não apresentaram fundamentos suficientes para reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada. DO RECURSO DA PARTE AUTORA A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o mesmo artigo, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual. Não obstante, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna. Desta forma, deve o valor arbitrado para o pagamentos dos honorários sucumbenciais ser fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Esse é o entendimento desta Terceira Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE INVALIDEZ A SER APURADO EM PERÍCIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0842861-36.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023 – destaquei). No que se refere ao pedido para majorar o quantum indenizatório, como exposto anteriormente, o valor arbitrado pelo juízo a quo não se revela exorbitante ou inexpressivo, sendo proporcional o dano experimentado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco. Conheço e dou parcial provimento ao recurso da demandante apenas para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantendo a sentença atacada nos demais termos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00