Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Liara Cristina da Silva Advogado: Dr. Robson Massud (OAB/RN – 19.432)
Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0100633-18.2015.8.20.0145 Intime-se o embargado (Ministério Público do Rio Grande do Norte), para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo por Liara Cristina da Silva (Id. N.º 27093814). Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Erivan Freitas Gonçalves e Gilmar Tavares de Oliveira Def. Público: Dr. Daniel Vinícius Silva Dutra
Apelante: Liara Cristina da Silva Advogado: Dr. Robson Massud (OAB/RN n.º 19.432)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.º 11.343/06, ARTS. 33 E 35). APELAÇÕES DEFENSIVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI N.º 11.343/06, ART. 35), ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. PASSADOS MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (1º/6/2015) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (6/12/2023). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR LIARA CRISTINA DA SILVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE EXCLUSÃO DA MULTA QUE COMPETEM AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO COMUM A TODOS OS APELANTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INCURSÃO POLICIAL, ANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA APELANTE LIARA CRISTINA DA SILVA. CRIME PERMANENTE (LEI N.º 11.343/06, ART. 33) QUE PERMITE A ENTRADA DOMICILIAR QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. PLEITO EXCLUSIVO DA DEFESA DE LIARA CRISTINA DA SILVA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, § 4º). EVIDÊNCIAS DE QUE A APELANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE LIARA CRISTINA DA SILVA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ERIVAN FREITAS GONÇALVES E GILMAR TAVARES DA SILVA, NEGANDO-SE PROVIMENTO ÀS RAZÕES DE APELO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, acolheu a prejudicial parcial de mérito alegada pela Procuradoria de Justiça, para reconhecer a extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 35), ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, bem como a preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto por Liara Cristina da Silva, quanto aos pedidos de concessão do benefício de justiça gratuita e de isenção da pena de multa, também suscitada pela Procuradoria de Justiça. Na parte conhecida, negou provimento aos apelos de Erivan Freitas Gonçalves, Gilmar Tavares da Silva e Liara Cristina da Silva, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Erivan Freitas Gonçalves, Gilmar Tavares de Oliveira e Liara Cristina da Silva contra sentença proferida pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte, que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, os condenou às penas dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. Em suas razões, a apelante Liara Cristina da Silva suscitou, inicialmente, a nulidade das provas obtidas através de invasão domiciliar indevida, sem mandado judicial nem fundada suspeita de ocorrência de crime. No mérito, pediu a sua absolvição com relação aos crimes a si imputados, ante a ausência de materialidade e de autoria delitivas. Argumentou, ainda, que não há prova de existência de vínculo associativo estável e permanente necessário à configuração do crime de associação para o tráfico. Pediu, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (Lei n.º 11.343/06, art. 33, § 4º). Por fim, requereu a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais. Em suas razões, os apelantes Erivan Freitas Gonçalves e Gilmar Tavares de Oliveira suscitaram, inicialmente, a nulidade da busca e apreensão realizada em seu domicílio, bem como de todas as provas obtidas através dessa incursão, com a consequente absolvição em relação aos crimes a si imputados, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou prejudicial de mérito, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 35), em virtude da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. Levantou, ainda, a preliminar de não conhecimento do apelo interposto por Liara Cristina da Silva, quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita e isenção da pena de multa, por incompetência desta Câmara. Quanto aos recursos de Gilmar Tavares da Silva e Erivan Freitas Gonçalves, opinou pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório. VOTO PREJUDICIAL PARCIAL DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 35), IMPUTADO AOS APELANTES A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou prejudicial parcial do mérito recursal, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 35), em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Assim, considerando que o Ministério Público do RN não interpôs Apelação Criminal contra a sentença condenatória, houve trânsito em julgado para a acusação. Na sentença, os réus, ora apelantes, foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 35). Aplicando-se os parâmetros do artigo 109, IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se verifica com o decurso de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos existentes. Logo, como a denúncia foi recebida em 1º/6/2015 (Id. N.º 24337690) e a sentença só veio a ser proferida em 6/12/2023 (Id. N.º 24337866), sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva entre os marcos temporais, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe. Voto, portanto, por acolher a prejudicial parcial de mérito, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, e declarar a extinção da punibilidade dos apelantes, com relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV e 110, § 1º, todos do Código Penal. Destaco, por fim, a perda do objeto recursal quanto aos pedidos de absolvição pela prática do crime de associação criminosa (Lei n.º 11.343/06, art. 35), ante a extinção da punibilidade dos apelantes. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO POR LIARA CRISTINA DA SILVA, QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto por Liara Cristina da Silva, quanto aos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e de exclusão da pena de multa. A rigor, tais pedidos não devem ser conhecidos, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução penal. Nesse sentido, destaco, “in verbis”: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELA PROCURADORIA. ACOLHIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (grifos acrescidos) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804611-36.2023.8.20.5300, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 18/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100633-18.2015.8.20.0145 Polo ativo GILMAR TAVARES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROBSON MASSUD Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0100633-18.2015.8.20.0145
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer parcialmente da apelação interposta por Liara Cristina da Silva, quanto aos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e de exclusão da multa arbitrada contra si. Na parte conhecida, a apelante Liara Cristina da Silva não tem razão. Conheço da apelação interposta por Gilmar Tavares da Silva e Erivan Freitas Gonçalves, os quais, no mérito, não têm razão. PEDIDO COMUM DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE BUSCA DOMICILIAR E, EM CONSEQUÊNCIA, DA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Segundo consta na denúncia (Id. N.º 24337468), no dia 16/3/2015, em torno das 16h, em Nísia Floresta/RN, os agentes policiais estavam realizando patrulhamento nas proximidades da Penitenciária de Alcaçuz, ante a notícia de que uma residência nas adjacências do presídio estaria servindo de base para a fuga de detentos por meio de túnel, quando abordaram Robson Barbosa Gonçalves, que estava em frente a uma casa sem número e em atitude suspeita, parecendo estar guardando o local. Os policiais constataram que Robson possuía passagens pela polícia e era filho de Liara Cristina da Silva, ora apelante. Momentos depois, apareceu naquela residência a apelante Liara Cristina, que se identificou como esposa de um apenado em Alcaçuz e passou a prestar informações sobre a aquisição e depósito de materiais ilícitos. Segundo relatado pela apelante, o imóvel seria utilizado para a promoção da fuga de seu marido, Alexandre Teodósio da Silva Pessoa. A apelante relatou, ainda, que Erivan Freitas mantinha uma grande quantidade de drogas em sua residência, para onde os agentes se deslocaram e encontraram 4,1kg de maconha, uma balança de precisão e cerca de oito aparelhos celulares. Disse que Gilmar Tavares também mantinha em depósito duas malas grandes de tabletes de uma substância marrom esverdeada e uma caixa com tabletes grandes de pedra amarelada. Os agentes, então, se dirigiram ao local indicado e encontraram 133,25kg de maconha e 906,58g de crack, além de uma balança de precisão. Em complemento, os policiais militares declararam que as buscas domiciliares decorreram de justa causa, a partir de fundadas razões de que os imóveis estavam sendo utilizados para armazenar entorpecentes, sem autorização legal ou regulamentar, conforme declarações da própria apelante. Interrogada em sede judicial, a apelante Liara Cristina confessou a prática do delito de tráfico de drogas, bem como que, no momento de sua abordagem, estava realizando a guarda da primeira residência, com o objetivo de que ela fosse utilizada para garantir a fuga de seu esposo, apenado na Penitenciária Estadual de Alcaçuz. Embora a apelante tenha reportado que sofreu agressão pelos agentes policiais, isso não foi reportado no interrogatório policial e não está comprovado no laudo de exame de corpo de delito (Id. N.º 24337469 – Pág. 44), que constatou a inocorrência de agressão. Por tais motivos, concluo que havia fundadas razões para suspeitar da prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33), de natureza permanente, nos imóveis indicados pela apelante Liara Cristina, o que fundamenta e valida a incursão policial e a coleta das provas da materialidade e da autoria delitivas. Há, portanto, arcabouço probatório suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, em especial o termo de exibição e apreensão, os laudos de exames químico-toxicológicos, os laudos de constatação e os depoimentos e interrogatórios prestados em sede policial e judicial. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FAVOR DE LIARA CRISTINA Também não merece prosperar o pedido de aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, formulado exclusivamente pela defesa de Liara Cristina. Isso porque, a rigor, há evidências de que a apelante se dedica às atividades criminosas envolvendo o tráfico de entorpecentes. De acordo com os elementos coligidos ao processo, ela indicou diversas residências onde foram apreendidos mais de 138kg de drogas, petrechos (ex.: balança de precisão), dinheiro em espécie e vários celulares, o que leva à conclusão de que ela atuava no comércio ilícito de drogas. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por acolher a prejudicial parcial de mérito alegada, para reconhecer a extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 35), ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, bem como a preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto por Liara Cristina da Silva, quanto aos pedidos de concessão do benefício de justiça gratuita e de isenção da pena de multa. Na parte conhecida, voto por negar provimento aos apelos de Liara Cristina da Silva, Erivan Freitas Gonçalves e Gilmar Tavares da Silva. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100633-18.2015.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2024.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Erivan Freitas Gonçalves e Gilmar Tavares de Oliveira Def. Público: Daniel Vinicius Silva Dutra
Apelante: Liara Cristina da Silva Advogado: Dr. Robson Massud
Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, conforme cabeçalho. Com fulcro no art. 600, § 4º,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n° 0100633-18.2015.8.20.0145
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Erivan Freitas Gonçalves e Gilmar Tavares de Oliveira Def. Público: Daniel Vinicius Silva Dutra
Apelante: Liara Cristina da Silva Advogado: Dr. Robson Massud
Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, conforme cabeçalho. Com fulcro no art. 600, § 4º,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n° 0100633-18.2015.8.20.0145
08/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
17/04/2024, 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
17/04/2024, 15:08
Conclusos para decisão
16/04/2024, 11:56
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 11:55
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 11:53
Decorrido prazo de CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES em 06/02/2024 23:59.
09/02/2024, 06:32
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL FREITAS MACHADO BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
09/02/2024, 06:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA em 06/02/2024 23:59.
09/02/2024, 06:32
Decorrido prazo de HILIANE SOARES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
09/02/2024, 06:32
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 06/02/2024 23:59.