Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800931-67.2023.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS. FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 2. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023). 4. Deve ser mantida a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em face ao combate do exercício abusivo do direito de acesso à justiça que deve ser reprimido pelo Judiciário, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (Id 23344025), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0800931-67.2023.8.20.5001), julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. 2. Condenou a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual foi aplicada a multa em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 81 do CPC. 3. Em suas razões recursais (Id 23344028), NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO pugnou pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente a demanda, no sentido de serem concedidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas na exordial, haja vista os descontos indevidos sofridos em seu benefício previdenciário. 4. Pediu, ainda, para ser afastada a condenação por litigância de má-fé ou sua redução, porquanto o consumidor não pode ser penalizado em virtude do grande volume de processos no judiciário, decorrentes da irresponsabilidade das instituições financeiras em lançar de forma desproporcional na conta de seus clientes, vários produtos não contratados, como por exemplo, seguro de vida e tarifas diversas. 5. Contrarrazoando (Id. 23344032), BANCO BMG S/A refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 6. Instada a se manifestar, Dra. ROSSANA MARY SUDARIO, 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23714038). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do apelo. 9. Sobre o mérito, vê-se que a sentença proferida pelo magistrado a quo apontou que o presente feito apresenta narrativa praticamente idêntica às ações de nºs: 1ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0801349-05.2023.8.20.5001, 0801340-43.2023.8.20.5001, 0801335-21.2023.8.20.5001,0800925-60.2023.8.20.5001, 0800925-60.2023.8.20.5001; 2ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0801132-59.2023.8.20.5001, 0801062-42.2023.8.20.5001, 800691-78.2023.8.20.5001; 3ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0800670-05.2023.8.20.5001, 0801338-73.2023.8.20.5001, 0800888-33.2023.8.20.5001, 0800670-05.2023.8.20.5001; 4ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0800664-95.2023.8.20.5001, 0801335-21.2023.8.20.5001, 0800664-95.2023.8.20.5001; 5ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0801330-96.2023.8.20.5001, 0801034-74.2023.8.20.5001; 6ª Vara Cível da comarca de Natal – processo nº 0801345-65.2023.8.20.5001; 7ª Vara Cível da comarca de Natal - processo nº 0800931-67.2023.8.20.5001; 8ª Vara Cível da comarca de Natal - processo nº 0801233-96.2023.8.20.5001, 0801126-52.2023.8.20.5001, 0801120-45.2023.8.20.5001, 0801039-96.2023.8.20.5001, 0800942-96.2023.8.20.5001, 800748-96.2023.8.20.5001; 9ª Vara Cível da comarca de Natal - processo nº 0801080-63.2023.8.20.5001, 0800882-26.2023.8.20.5001; 10ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0801136-96.2023.8.20.5001, 0801117-90.2023.8.20.5001, 0801084-03.2023.8.20.5001; 11ª Vara Cível da comarca de Natal - processo nº 0801023-45.2023.8.20.5001; 12ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0800689-11.2023.8.20.5001, 0801297-09.2023.8.20.5001, 0801025-15.2023.8.20.5001, 0800689-11.2023.8.20.5001; 13ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº l 0801344-80.2023.8.20.5001, 0801241-73.2023.8.20.5001; 14ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0801282-40.2023.8.20.5001, 0800890-03.2023.8.20.5001, 0800757-58.2023.8.20.5001, 0800699-55.2023.8.20.5001; 15ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0801289-32.2023.8.20.5001, 0801279-85.2023.8.20.5001, 0801234-81.2023.8.20.5001, 0800926-45.2023.8.20.5001, 0800898-77.2023.8.20.5001, 0800758-43.2023.8.20.5001; 16ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0800674-42.2023.8.20.5001, 0801248-65.2023.8.20.5001, 0800754-06.2023.8.20.5001, 0800674-42.2023.8.20.5001; 18ª Vara Cível da comarca de Natal - processos nº 0801286-77.2023.8.20.5001, 0800683-04.2023.8.20.5001, 0800745-44.2023.8.20.5001, 0800726-38.2023.8.20.5001, 0800683-04.2023.8.20.5001. 10. Indicando que a parte autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória, razão pela qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, facultando à parte autora ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado que entenda serem legítimas. 11. Embora nas referidas ações se discuta a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verifica-se que dizem respeito a tarifas bancárias distintas da mesma relação jurídica existente, com iguais partes e causas de pedir. 12. Ou seja, tem-se que a discussão trazida diz respeito à análise de recursos em demandas judiciais que buscam diluir a pretensão da parte autora mediante o fracionamento da causa de pedir, que se poderia cumular em uma única ação, mas optou-se por utilizar o Poder Judiciário para conseguir várias indenizações decorrentes da mesma relação jurídica, cumulando indenizações. 13. O uso dessa prática do fenômeno de litigiosidade predatória tem se tornado comum no Judiciário, diante do ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo, contrapondo o uso indevido do Poder Judiciário pela não observância dos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual. 14. As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 15. Logo, a pulverização ou fracionamento de ações não pode ser assentida, pois contraria os arts. 5º, 6º e 8º do CPC: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” 16. Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 17. Nesse contexto, a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, inciso III, do CPC. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” 18. Sobre o assunto, outros Tribunais também reconhecem o poder-dever do juiz de reprimir demandas predatórias. Eis alguns julgados recentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023) 19. Importante destacar, ainda, que a litigância predatória é hoje uma preocupação dos Tribunais e do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visa: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” 20. Há ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”, que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas. O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa. 21. As demandas predatórias causam um aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação, bem como o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes), além de impedir que o cidadão, o qual tem uma demanda concreta e legítima, receba a prestação jurisdicional em tempo razoável. 22. Além disso, com o ensejo de combater esse tipo de demanda, esta Corte de Justiça em outubro deste ano (2023), foi a pioneira por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-presidência, firmou o ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL N° 01/2023, o qual estabelece Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate das demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitam nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e dos documentos que a acompanham. 23. Verifico que alguns Tribunais tem acolhido o mesmo fundamento, a respeito do fracionamento de ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu, configurando demanda predatória. Cito julgados recentes do TJMT: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.” (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.” (N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) 24. Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019). 25. Dessa forma, mantenho a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em face ao combate do exercício abusivo do direito de acesso à justiça que deve ser reprimido pelo Judiciário, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória. 26. Conclui-se, assim, que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, a implicar a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme demonstrado, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser mantido em face da ausência de interesse processual a caracterizar a litigância predatória. 27. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) 28. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 29. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 30. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 12/9 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
22/05/2024, 00:00