Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823405-37.2020.8.20.5001 Polo ativo RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PARTE EMBARGANTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo conforme voto do Relator que integra o Acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Ricardo Santos do Nascimento contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte ora Embargante, consoante ementa adiante transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. Em suas razões (ID 16845858), o embargante repisou os argumentos contido nos Embargos de Declaração anterior, alegando, em síntese, que o acórdão é contraditório, visto que foi provido em parte, contudo, o recorrente foi vencedor em dois pedidos de três, devendo ser reconhecida a sucumbência na proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para o autor. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar a contradição apontada. Sem contrarrazões. VOTO Conheço do recurso. Em primeiro lugar, registre-se que foi determinada a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, porém não é o caso de manter a suspensão referida, tendo em vista que não houve insurgência da parte adversa (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II), restando inclusive prejudicado o Agravo Interno interposto. Passando à análise do mérito dos Embargos de Declaração, como já relatado, houve a repetição dos argumentos contidos nos primeiros aclaratórios, não tendo havido qualquer vícios a ser sanado naqueles últimos, ou no Acórdão embargado, pois o tema foi analisado inclusive no primeiro Acórdão embargado. Vejamos: "(...) Observando os autos, entendo que deve ser mantida a condenação dos honorários fixados na sentença, uma vez que a apelante não decaiu de parte mínima e, com sua inadimplência, foi quem deu causa à inserção do seu débito na plataforma Serasa – Limpa Nome, devendo, por isso, arcar com o adimplemento dos honorários advocatícios.” De fato, não antevejo a contradição apontada no Acórdão questionado, uma vez que apenas o tema relativo à obrigação foi-lhe deferido, tendo sido indeferida a indenização por danos morais, não havendo como prosperar a pretensão do embargante em devolver a matéria para esta Corte. Registre-se, por fim, que não houve insurgência da parte ora embargada com relação à sentença combatida. Dessa forma, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00