Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bruno Giovanni Medeiros Oliveira Advogados: Dr. Altair Soares da Rocha Filho – OAB/RN 14.966 Dr. Victor Pinto Maia – OAB/RN 14.385
Apelado: Dilson Freitas Fontes Advogado: Dr. Kelvin Santos de Oliveira Martins – OAB/RN 15.046 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INJÚRIA SIMPLES (ART. 140, CAPUT, DO CP). PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO QUERELADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AGENTE QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DO QUERELANTE. MENSAGENS ENVIADAS A UM GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP, DO QUAL O AUTOR SEQUER INTEGRAVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo mantendo incólume a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Bruno Giovanni Medeiros Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal de n. 0115931-89.2018.8.20.0001, que condenou Dilson Freitas Fontes pela prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituindo-a por 2 (duas) restritivas de direitos, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e o absolveu da prática do delito de injúria, tipificado no art. 140, caput, do Diploma Punitivo. Nas razões recursais, ID. 25241583, o apelante requereu a condenação do recorrido pelo cometimento do delito de injúria, por entender comprovado o animus injuriandi na sua conduta. Pediu, ainda, a incidência da majorante prevista no art. 141, III, do Código Penal. Contrarrazoando o recurso interposto, ID 25618639, o réu pediu o conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Requereu, também, o reconhecimento de erro material na sentença, consistente na determinação de suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado da condenação. Em parecer, ID. 25846054, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pretende o recorrente a condenação do recorrido pelo crime de injúria, com a incidência da majorante prevista no art. 141, III, do Código Penal. O recorrente não tem razão. Segundo narra a queixa-crime, ID. 24253739, o querelado Dilson Freitas Fontes imputou ao querelante fatos ofensivos à sua reputação e dignidade, além de um fato criminoso sabidamente falso. Relata que o recorrido enviou duas mensagens de áudio para um grupo de WhatsApp denominado “Galáticos”, nas quais afirmou: “Bom dia! Me chega a informação que o blogueiro BG poderá ser notificado e preso a qualquer momento pela Justiça Eleitoral, por suspeita de manipular número de uma pesquisa de opinião pública. Há quem afirme que o blogueiro BG é reincidente e que já tramita na Justiça Eleitoral processo de envolvimento dele com esse tipo de coisa, desde 2014. Não se sabe se nesse caso precisamente, de hoje, se o blogueiro BG está sendo usado por alguém ou a serviço de algum grupo político que queira e tenha interesse de prejudicar o candidato Carlos Eduardo, que nas pesquisas aponta um crescimento, uma evolução gradual de forma surpreendente que vai garantir com certeza a vitória de Carlos Eduardo no dia 28 para governador do Rio Grande do Norte. Lamentavelmente, nós não desejaríamos passar essa informação, mas em nome da Verdade e do compromisso com a noticia, nós estamos aqui fazendo esse comunicado.”. “Bom dia! A Justiça Eleitoral e a Polícia Federal “continua” no trabalho de investigação de manipulação de dados pesquisa de opinião pública patrocinada pelo blogueiro e jornalista, Bruno Giovanni, o BG. Acrescentasse que ainda, o próprio jornalista tem usado com muita frequência e intensidade o seu blog para notícias falsas, consideradas fake news, numa tentativa de difamar e caluniar o candidato a governador Carlos Eduardo e beneficiar a sua principal adversária, a candidata do PT, Fátima Bezerra.”. Quanto ao tipo penal imputado ao recorrido, visa ele punir o agente que atribua a alguém qualidades negativas, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Para a consumação do delito, é necessário que o agente possua o dolo específico de magoar e ferir a autoimagem de alguém[1]. Tal definição se faz importante, pois entendo que não restou suficientemente demonstrado o animus injuriendi na conduta do recorrido. Em juízo (ID. 24254287), o querelante Bruno Giovanni Medeiros Oliveira relatou que os áudios foram enviados durante o período eleitoral para o cargo de Governador do Rio Grande do Norte, em que disputavam os candidatos Fátima Bezerra e Carlos Eduardo Alves. Disse que, alguns dias antes das eleições, o “Blog do BG”, perfil gerenciado por ele, publicou uma pesquisa realizada pelo instituto SETA, indicando que a candidata Fátima Bezerra estava à frente de Carlos Eduardo Alves, por 10% das intenções de voto. Narrou que, poucas horas após a publicação, recebeu as mensagens de áudio enviadas por Dilson Freitas Fontes, vulgo “Leleu”, em que afirmou que ele estava sendo investigado pela Polícia Federal por adulterar os números da pesquisa. Nessas mensagens, o querelado também dizia que ele era recorrente na prática desta infração eleitoral, e que já chegou a responder processo por isso. Aduziu, ainda, que possui o costume de receber críticas pelo conteúdo postado no “Blog do BG”, mas que as mensagens de áudio foram amplamente divulgadas, atingindo grandes proporções, “fazendo se sentir prejudicado”. O querelado, no interrogatório judicial (ID. 24254289 e 24254290), confirmou que foi o responsável pelas mensagens de áudio. Afirmou que pretendia enviá-las apenas aos integrantes do grupo de WhatsApp “Galáticos”, mas que as mensagens acabaram sendo amplamente divulgadas. Disse que não afirmou que o querelante estava divulgando “fake news”, mas sim que ele poderia ser investigado e preso pela Polícia Federal, pois estava em andamento uma operação que buscava reprimir tal conduta. Aduziu, ainda, que tinha somente a intenção de demonstrar sua revolta e indignação, e que as mensagens de áudio não foram direcionadas a Bruno Giovanni Medeiros Oliveira. Verifico, assim, que, embora reprovável, a conduta praticada pelo querelado não tinha o animus específico de denegrir a honra subjetiva do querelante. Inclusive, as mensagens de áudio sequer foram enviadas pelo réu ao apelante, tendo ele o conhecimento após serem encaminhadas por terceiros. Destaco ainda que a imputação de fatos ofensivos à reputação constitui o crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, pelo qual, inclusive, o querelado já foi condenado. Logo, inexistindo comprovação do dolo específico na conduta do apelado, mantenho inalterada a sentença absolutória. Em relação ao suposto erro material na sentença, referente à suspensão dos direitos políticos do apelado em decorrência da condenação criminal, entendo que não deve ser acolhido. Isso porque o art. 15, III, da Constituição Federal, prevê expressamente que a condenação criminal transitada em julgado acarretará suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. Ademais, não há incompatibilidade entre o disposto na Constituição Federal e o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 64/1990, pois este trata expressamente sobre a inelegibilidade, ou seja, capacidade eleitoral passiva. Assim, concluo que não há erro material passível de correção de ofício. Caso o apelado discordasse deste capítulo da sentença, caberia a ele utilizar-se dos meios processuais cabíveis, o que, todavia, não foi feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0115931-89.2018.8.20.0001 Polo ativo BRUNO GIOVANNI MEDEIROS OLIVEIRA Advogado(s): ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA Polo passivo DILSON FREITAS FONTES Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Apelação Criminal n. 0115931-89.2018.8.20.0001
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator [1] Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.