Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GIOVANNA BEZERRA CAMPOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832695-71.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIOVANNA BEZERRA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0811739-34.2023.8.20.5001. Inicialmente, a embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que, figurando como Avalista, celebrou um empréstimo com o exequente mediante Cédula de Crédito Bancário, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser paga em trinta e sete parcelas mensais. No entanto, em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, já na segunda parcela não conseguiu mais pagá-las. Informa que no período do contrato firmado com o embargado ainda figurava como sócia da empresa GBC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, porém precisou desfazer a sociedade com a referida empresa em agosto de 2021. Ressalta que se encontra desempregada e recebe uma ajuda financeira do seu genitor, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e propõe a título de acordo o pagamento mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para amortizar a dívida. Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e o acolhimento da proposta de acordo com a extinção da execução. Deferida a justiça gratuita no despacho de Id. 102056835. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 103232074), na qual suscitou, preliminarmente, sejam rejeitados os embargos à execução, em razão de não ter apontado o embargante o valor que entende ser o correto. No mérito, requereu o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Alegou que não há no contrato qualquer ilegalidade e que o instrumento firmado pelas partes revestiu-se de todas as exigências legais, de modo que não há como deixar de reconhecer sua aptidão para gerar efeitos. Suscitou o indeferimento do pedido de suspensão e informou que a embargante poderá negociar a dívida diretamente e extra autos com o banco. Requereu, ao fim, que os pedidos dos embargos sejam julgados improcedentes. Em seguida, a embargante apresentou manifestação à impugnação aos embargos à execução (Id. 107070161) Por fim, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentar as provas que pretendiam produzir, mas, intimadas, quedaram-se inertes (Id. 109238574). É o breve relatório. Vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que se refere à preliminar alegada pela parte embargada, qual seja, inépcia da inicial por não ter o embargante apontado o valor que entende ser correto, impossibilitando, assim, a análise de eventual excesso de execução, verifico que a tese se confunde com o mérito, razão pela qual deixo para analisá-la em momento oportuno. Quanto ao mérito, tem-se que, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso dos autos, alegou a parte embargante que à época que foi firmado o contrato figurava como sócia, mas que se retirou da sociedade em agosto de 2021. Analisando os documentos colacionados à execução de título extrajudicial, tem-se que estão preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Senão vejamos. A instituição financeira ajuizou ação executiva de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Estas possuem regramento na Lei nº 10.931/2004 e constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos acostados à inicial da execução expressam claramente o valor do débito, indicam especificamente os valores e as datas em que deveriam ser realizados os pagamentos, bem como estabelecem os juros e demais encargos que serão aplicados no caso de inadimplência. Além disso, estão acompanhados de demonstrativos analíticos de débitos, com a indicação das quantias devidas, de pagamentos feitos pela parte executada para amortização dos débitos e das datas de incidência de juros. Outrossim, o art. 1.032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante continua sendo responsável pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a sua saída da sociedade, caindo por terra qualquer escusa da embargante nesse sentido. Por outro lado, consta dos autos a alegação de excesso de execução, diante da impugnação aos valores cobrados em sede de execução. Nesse sentido, alega a parte embargante que no período da contratação do financiamento a taxa selic estava em 4,5% e a previsão da parcela mensal para quitação do débito foi calculada em R$ 4.054,05 mensais. No entanto, passado o primeiro ano de carência, a taxa selic subiu de 4,5% para 13,75%, o que quase dobrou o valor inicialmente acordado. Apesar disso, a embargante não apontou o valor que entenderia correto para a execução. Quanto ao tema, aduz o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso o embargante não aponte o valor correto ou não apresente demonstrativo: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No presente feito, tem-se que não foi apontado o referido valor. Por essa razão, impõe-se a rejeição dos embargos do devedor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos à execução para julgá-los improcedentes. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC. Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0811739-34.2023.8.20.5001. P. I. C. NATAL/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)