Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102753-69.2015.8.20.0101.
AUTOR: NASARE RESENDES LINHARES DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Trata-se, inicialmente, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nasaré Resendes Linhares Dantas em desfavor do Banco do Brasil, ambos qualificados nos autos. Comunicado o falecimento da parte autora, foi requerida a sucessão processual dos herdeiros, tendo este Juízo deferido a habilitação e determinado que o advogado habilitado informasse se houve abertura do inventário da autora falecida, assim como dos demais herdeiros falecidos, informados nestes autos - ID. 101750066. Posteriormente, a parte executada depositou o valor da condenação, conforme ID. 114163163, pugnando, por fim, pela extinção do feito. No ID.116810157, houve pedido dos herdeiros habilitados nos autos para expedição de Alvará, sem nenhuma comunicação acerca de eventual ajuizamento de inventário. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, inclusive na mesma perspectiva da decisão já prolatada no ID. 101750066, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado. É que somente por meio de procedimento de inventário, com o respectivo levantamento dos bens deixados e a enumeração dos sucessores, e com a consequente partilha e atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores é que se poderia expedir alvará de levantamento do crédito atinente a este cumprimento de sentença. Ressalto que não cabe ao Juízo responsável pelo cumprimento de sentença discutir o pagamento direto de direitos aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria das ações de inventário, além do que, seria temerário expedir alvará de levantamento de quantias quando não se tem certeza de quem são os herdeiros, quais seus quinhões respectivos, bem como qual o valor do imposto de transmissão causa mortis por eles devidos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ENCERRADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. REGULARIDADE. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DA SOBREPARTILHA DOS DIREITOS CREDITÍCIO E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurarem no pólo ativo da execução de valores omitidos no inventário é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor, sem que esse direito creditício seja objeto de sobrepartilha, de acordo com as formalidades legais, e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. (...) (Acórdão n.976511, 20160020307172AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.: 130-147) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALECIMENTO DO DETENTOR DA CONTA-POUPANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSORES INSCRITOS NO ROL DO ART. 1.727 DO CC. PARTES LEGÍTIMAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VALOR APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A administração da herança, antes de assinado o termo de inventariança, pode ser feita pelas pessoas elencadas no rol artigo 1.727 do Código Civil, as quais, por óbvio, ostentam plena legitimidade para reivindicar os reflexos de expurgos inflacionários de contas bancárias deixados pelo 'de cujus', até a abertura do inventário. Contudo, sem o poder de fazer o levantamento de eventual saldo, pois tal providência será deferia depois do procedimento adequado à repartição do patrimônio. (...) (Acórdão n.865426, 20140111673726APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 259) Assim sendo, intime-se o causídico habilitado nos autos para demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuizamento de ação própria com a finalidade de promover o levantamento e partilha do crédito depositado nestes autos. Cumpra-se. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00