Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS
EXECUTADO: COMERCIAL MOTOTEC LTDA, CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0801090-21.2022.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos que totalizam o importe de R$ 11.909,77 (onze mil, novecentos e nove reais e setenta e sete centavos). Por sua vez, intimadas para efetuar o pagamento ou impugnar os cálculos, a executada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA efetuou depósito judicial de R$ 5.745,09 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco Reais e nove centavos), considerando que a condenação total perfaz R$ 11.490,18 (onze mil quatrocentos e noventa Reais e dezoito centavos) sem, contudo, apresentar impugnação, enquanto que a executada Comercial MOTOTEC LTDA deixou transcorrer o prazo para pagamento, consoante certidão de ID 129408694. Pendente prazo para apresentação de impugnação, o exequente requereu a imediata retomada do feito, com penhora online, com aplicação de juros e honorários de 10% sobre o débito remanescente de R$ 6.164,68 (seis mil cento e sessenta e quatro Reais e sessenta e oito centos), de modo a perfazer R$ 7.563,19 (sete mil quinhentos e sessenta e três Reais dezenove centavos), nos termos da petição ID 129652038. Promovido bloqueio de valores, obteve-se a quantia por meio de sequestro de valores do executado ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, consoante se depreende do ID 132838721. Expedidos os respectivos alvarás judicias em favor do exequente e de seu advogado, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Consta nos autos que o valor devido foi quitado, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção desta execução. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Promovidas as intimações da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, 8 de novembro de 2024. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2024, 00:00