Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859052-59.2021.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. MARCO INTERRUPTIVO QUE COMEÇA A CORRER, PELA METADE, A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. INTERSTÍCIO NÃO SUPERADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o prosseguimento da execução individual, nos termos do voto do relator RELATÓRIO Raimunda Fernandes de Oliveira ajuizou execução individual nº 0859052-59.2021.8.20.5001 contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, baseada em sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2012.004324-1. Ao decidir o feito, o MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN extinguiu-o com resolução de mérito após reconhecer o instituto da prescrição executiva (Id 25182164, págs. 01/04). Inconformada, a exequente interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 25182168, págs. 01/23): a. o acórdão decorrente do Mandado de Segurança coletivo nº 2012.004324-1 transitou em julgado em 19.05.14; b. em 06.06.15, o Sindicato requereu o cumprimento da obrigação de pagar em favor de todos os trabalhadores substituídos beneficiados pelo acórdão, tendo o Desembargador Relator reconhecido a ilegitimidade do ente sindical, mas ressalvando o direito ao manejo das execuções individualizadas; c. a decisão acima foi objeto de agravo regimental, todavia desprovido, e a seguir, foi atacada mediante embargos de declaração com efeitos modificativos, entretanto rejeitados, o que levou o sindicato a protocolar Recurso Especial, este provido, reconhecendo a legitimidade do ente para atuar como substituto processual em ações coletivas, nas fases de liquidação e execução em nome dos integrantes da categoria representada, tendo a Procuradoria do Estado do RN, porém, interposto agravo interno; d. o prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido em 06.06.2015”, quando o Sindicato autor da ação requereu o cumprimento da obrigação de pagar decorrente do Acórdão proferido pelo TJRN, em favor de todos os trabalhadores substituídos beneficiados pelo Acórdão, inclusive em favor do exequente, e pelo entendimento do STJ, “não flui prescrição enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial”, realidade que ocorreu no caso concreto; e. “houve suspensão do prazo prescricional no intervalo de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei Federal nº 14.010, de 10 de junho de 2020”; f. “o exequente/recorrente decidiu não aguardar o trâmite da execução coletiva, razão pela qual promoveu a presente execução individual”. Com esses fundamentos, pediu a reforma da sentença, reconhecendo-se a inexistência de prescrição executiva, com a retomada do feito no juízo da execução. Apesar de intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 25182571. O Dr. José Braz Paulo, Neto 9º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25814353). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva formulada por Raimunda Fernandes de Oliveira, em face da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 2012.004324-1. Pois bem. Analisando-se as teses dos litigantes e os marcos apontados, tem-se que: a) a sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004324-1 transitou em julgado no dia 19.05.14 (Id 17296038, pág. 60); b) o cumprimento de sentença coletivo foi protocolado pelo sindicato em 05.06.15 (Id 17296039, págs. 48/50) e instaurada discussão sobre sua legitimidade, a dúvida restou dirimida em julgamento do REsp 1.601.877 - RN, pelo STJ, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05.03.20 e assim ementado (Id 17296041, págs. 38/42): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS A PROMOÇÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO PROVIDO. Bom registrar que, ainda de acordo com o entendimento do STJ, “a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 2.110.888/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023). Além disso, “interrompida a prescrição o prazo recomeça a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Nesse cenário, se, conforme relatado, a execução coletiva foi proposta em 05.06.15 (marco interruptivo do prazo prescricional) e se somente em 05.03.20 foi reconhecida, pelo STJ, a legitimidade sindical para a propositura da lide, evidente que, quando do protocolo da execução individual, em dezembro/21, o prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a contar do último ato processual da causa interruptiva não havia sido ultrapassado. Não há, portanto, que se falar em prescrição da pretensão executiva individual. Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). (...) 6. In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em julgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019, data em que transitou em julgado a referida execução. 7. Visto que a presente execução individual foi ajuizada em 18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução coletiva. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.108.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva em que se reconheceu direito dos servidores plantonistas do Sistema Socioeducativo do DF aos 5 (cinco) dias de abono de ponto, nos termos do art. 151, §3° da LC 840/2011. Na sentença, extinguiu-se o processo em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (...) III - O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, "não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 20/6/2018). Nesse sentido também: AgInt no AREsp 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021 e EREsp 1.676.110/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 27/11/2019. IV - Interrompida a prescrição o prazo recomeça a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Conforme consta dos autos (fl. 72) o indeferimento do prosseguimento da execução coletiva ocorreu em 23.2.2018 e a execução individual foi proposta em 12.5.2019, não ocorrendo, portanto, o transcurso do prazo de dois anos e meio. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.932.536/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Por fim, impõe registrar que não há como se acolher a tese recursal de que “houve suspensão do prazo prescricional no intervalo de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei Federal nº 14.010, de 10 de junho de 2020”, porquanto a referida norma é expressa ao mencionar que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do conoravirus (Covid-19), realidade não evidenciada nos autos, onde a recorrente litiga com o IPERN. Ainda assim, pelos fundamentos destacados anteriormente, incabível falar em prescrição executiva no caso concreto. Pelo exposto, sem parecer ministerial, dou provimento à apelação para anular a sentença que reconheceu a prescrição executiva na realidade dos autos e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
28/10/2024, 00:00