Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800051-78.2020.8.20.5131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
REU: EDNA ALVES DE ARAUJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Passo ao julgamento em conjunto das ações de nº. 0800051-78.2020.8.20.5131 e 0800432-86.2020.8.20.5131, ajuizadas, respectivamente, por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO em face de EDNA ALVES DE ARAÚJO, e por esta, em face daquele. I – RELATÓRIO Relatório do processo de nº 0800051-78.2020.8.20.5131
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO em face de EDNA ALVES DE ARAÚJO, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel localizado na Rua Maria Borges de Araújo, n° 197, bairro Núcleo Manoel Vieira, nesta cidade de São Miguel/RN, desde o ano de 1998; b) sua ex-nora, ora ré, solicitou o referido imóvel para residir por tempo determinado, tendo decorrido o referido tempo e, a mesma até o presente momento não desocupou, apesar de ter sido notificada em 05/03/2019. Ancorado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, pugna pela concessão de tutela antecipada, com a determinação da reintegração da posse em seu favor. Ao final, pleiteia que a Ré seja condenada à reintegração definitiva do imóvel descrito na exordial. Na Decisão de Id. 52314413, restou deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, e indeferido o de antecipação da tutela (Id. 52314413). Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 59679053), alegando ter sido casada com o Sr. José Geraldo de Araújo, filho do requerente por mais de 25 (vinte e cinco anos), união essa que gerou dois filhos. Aduz que, durante grande parte do casamento a requerida e o falecido viveram no Estado de São Paulo/SP trabalhando e mandavam o dinheiro para o requerente construir sua própria residência, o que de fato foi feito. Após retornar de São Paulo/SP, passou a residir no referido imóvel, perfazendo mais de 10 (dez) anos, com animus domini (uma vez que está convicta que o bem lhe pertence), tanto que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação de qualquer pessoa, portanto sua posse é ininterrupta durante todo este tempo. Ressalta que com o objetivo de regularizar a posse de fato de seu imóvel, foi protocolado na Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, a Ação de Usucapião – Processo nº 0800432-86.2020.8.20.5131. Ademais, alega que em momento algum foi notificada pelo requerente para desocupar o imóvel, não havendo que falar em turbação ou esbulho, até mesmo porque já fazem mais de 10 (dez) anos que a Sra. Edna reside no imóvel, como já relatado. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica à contestação em Id. 65628993. Audiência de instrução e julgamento realizada (termo de Id. 79957264), ocasião em que se procedeu com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e parte demandada, inquirição da testemunha da parte autora, o Sr. João Batista do Rego e do declarante Francisco Fabiano Leite, bem como com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada, Sr. José Iramar Peixoto e José Nilton Alves da Silva. Em seguida, a parte autora apresentou alegações finais (Id. 79992281), pugnando pela procedência do pedido autoral, com a determinação da imediata desocupação do imóvel por parte da requerida, reconhecendo o direito de propriedade do autor, bem como que seja a requerida condenada em custas processuais e honorários advocatícios no importe legal e por litigância de má-fé no importe de 10% sob o valor da causa nos moldes do Art. 79 e 80, do CPC. Por sua vez, a parte requerida, também apresentou alegações finais (Id. 81482382), ressaltando a necessidade de conexão ao processo de usucapião nº 0800432-86.2020.8.20.5131, apensando-se a presente demanda, com o fito de evitar julgamentos que possam resultar conflitantes, assegurando a economia processual e a segurança jurídica. Caso não seja esse o entendimento do Douto Julgador, requer a suspensão da Ação de Reintegração de Posse - Processo nº 0800051-78.2020.8.20.5131, até que seja julgado a Ação de Usucapião. Pugnou ainda, que o processo seja baixado em diligência, para determinar que a parte autora junte aos autos, os extratos da conta a qual foi depositado os R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo senhor José Geraldo (seu filho), referente a 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2000. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Sentença de procedência proferida por este juízo em Id. 86250440. Todavia, a mesma restou anulada pelo órgão ad quem por motivo de conexão da presente ação com a de usucapião nº 0800432-86.2020.8.20.5131 (Id. 97754967). Relatório do processo de nº 0800432-86.2020.8.20.5131
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO ajuizada por EDNA ALVES DE ARAÚJO em face de RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) possui o imóvel residencial localizado na Rua Francisca Borges, N° 197, Bairro Manoel Vieira, São Miguel/RN, CEP: 59.920-000, a mais de 10 (dez) anos, totalizando um prazo superior a 05 (cinco) anos, onde construiu moradia, e fez benfeitorias; b) a referida propriedade esta localizada na zona urbana da cidade de São Miguel/RN e sua extensão é de 148,96 m2 (cento e quarenta e oito e noventa e seis metros quadrados), sendo que 122,51 m2 (cento e vinte e dois e cinquenta e um metros quadrados) é de área construída; c) após levantamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de São Miguel/RN constatou-se a inexistência de registro público do imóvel a ser usucapido; d) habita no imóvel há mais de 05 (cinco) anos, nunca tendo sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação de qualquer pessoa, portanto sua posse é ininterrupta durante todo este tempo, sendo também o único imóvel que possui, tanto na zona rural como na zona urbana; e) desde o primeiro momento agiu como se fosse o próprio dono, ou seja, atuando com o “animus domini”, estabelecendo ali sua moradia e de sua família. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, postula que seja proferida sentença declaratória de usucapião do imóvel descrito na inicial, bem como que a referida decisão seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Deferida a gratuidade de justiça (Id. 54879174). Edital de citação para conhecimento público em Id. 69014168. Manifestação dos entes federativos (União, Estado e Município), informando não possuir interesse no imóvel objeto da presente demanda (Ids. 69285309, 70143720 e 70093196). Citado, o requerido apresentou contestação em Id. 70179627. Em tal peça, não suscitou preliminares, e pugnou pela improcedência da demanda. Alegou não ter autora não comprovado, por meio de documentos, o alegado. Afirmou ser nítido o objetivo da autora de ter ela utilizado da gentileza e da boa-fé do seu ex-sogro para querer para si um bem que não lhe pertence, tendo ela entrado com a presente demanda depois do ajuizamento da ação de reintegração de posse conexa. Aduz já se encontrar separada de fato do filho do contestante, na época do falecimento do mesmo, fato este de notório conhecimento da sociedade. Esclarece ter permitido à autora continuar residindo na referida residência, em razão desta não ter onde morar com seus filhos, até conseguir um emprego. Ao final, requer a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios, e litigância de má-fé. Réplica à contestação em Id. 81132512. Manifestação do Parquet, declinando de sua intervenção no feito (Id. 82036671). Na audiência de instrução, pontuou-se que, em concordância com as partes, seria utilizado da prova testemunhal produzida na ação de reintegração de posse de nº 0800051-78.2020.8.20.5131 (quatro testemunhas). Não obstante, procedeu-se a oitiva da testemunha da parte autora, a Sra. Adriana Ferreira de Lima, e a testemunha da parte ré, o Sr. Antônio Canário do Rêgo. Outrossim, houve o indeferimento do pedido de abertura de incidente de falso testemunho em relação à pessoa de Adriana Ferreira de Lima. Ao final, este Juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora apresentasse certidão negativa de existência de proprietário do bem imóvel, bem como se não está encravado em área maior (Id. 109449319). Intimado, o requerido apresentou alegações finais em Id. 111124008, ao passo que a parte autora quedou-se inerte. Manifestação Ministerial em Id. 111981700. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Requerida no processo de nº 0800051-78.2020.8.20.5131, quando da apresentação de suas razões finais. No caso, pretendeu a Promovida a juntada aos autos dos extratos da conta que fora depositado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo senhor José Geraldo (seu filho), referente a 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2000. Todavia, entendo pela desnecessidade da produção de tal prova. Isto porque a apresentação dos extratos bancários no referido valor seria irrelevante à comprovação de que a Ré, sozinha, teria arcado com os custos da construção do imóvel ou das benfeitorias alegadas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Superada tal questão, em atendimento às exigências traçadas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Os processos estão em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares a serem analisadas. Cingem-se os autos de Ações de Reintegração de Posse e de Usucapião Especial Urbana – processos nº. 0800051-78.2020.8.20.5131 e 0800432-86.2020.8.20.5131, respectivamente. A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, exige a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini", pelo período de 5 anos, relativa a imóvel urbano utilizado para fins de moradia, com dimensão de até 250m². O art. 1.200 do Código Civil, dispõe que: “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Segundo as lições do Ilmo. Professor Carlos Roberto Gonçalves[1], Posse justa, é aquela isenta de vícios, aquela que não repugna ao direito, por ter sido adquirida por algum dos modos previstos na lei, ou, segundo a técnica romana, a posse adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo (nec vim, nec clam, nec precario). Injusta, portanto, por oposição, é a posse que foi adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário. É violenta, por exemplo, a posse do que toma o objeto de alguém, despojando-o à força, ou expulsa de um imóvel, por meios violentos, o anterior possuidor. Isenta de violência, denomina-se posse mansa e pacífica. É clandestina a posse do que furta um objeto ou ocupa imóvel de outro às escondidas. É aquela obtida furtivamente, que se estabelece sub-repticiamente, às ocultas da pessoa de cujo poder se tira a coisa e que tem interesse em conhecê-la. O ladrão que furta, que tira a coisa com sutileza, por exemplo, estabelece a posse clandestina, do mesmo modo que o ladrão que rouba estabelece a posse violenta. E é precária a posse quando o agente se nega a devolver a coisa, findo o contrato (vim, clam aut precario). Segundo LAFAYETTE[2], se diz viciada de precariedade a posse daqueles que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por um título que os obriga a restituí-la em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, recusam-se injustamente a fazer a entrega, passando a possuí-la em seu próprio nome. Dito isso, é o caso de julgar a ação de usucapião IMPROCEDENTE. No caso em tela, restou evidenciado a existência de um contrato de comodato entre as partes, no qual o Sr. Raimundo Nonato de Araújo entregou gratuitamente ao seu falecido filho e a esposa do mesmo, a Sra. Edna Alves de Araújo, coisa infungível (bem imóvel) para uso e posterior restituição. Importa salientar não possuir o imóvel objeto da lide escritura pública, somente escritura particular tendo como comprador o Sr. Raimundo Nonato de Araújo e a Sra. Luíza Geralda de Araújo (falecida), bem como IPTU em nome desta última (Ids. 52278870 e 52278871 – ação possessória). A celebração de contrato de comodato verbal, nos termos do artigo 579 do Código Civil, é comprovada pelo relato do Sr. Raimundo Nonato de Araújo, confirmado pela testemunha José Nilton Alves da Silva e pelo declarante Francisco Fabiano Leite, em seus depoimentos, de que teria o autor da ação possessória emprestado o imóvel descrito na inicial para o seu filho residir com a senhora Edna. Ademais, a testemunha João Batista do Rego, que trabalhou como pedreiro na construção do imóvel discutido nos autos, asseverou que era seu Raimundo quem realizava o pagamento das diárias, bem como que comprava o material para construção e foi quem lhe contratou para executar a obra. Outrossim, as testemunhas Srs. José Nilton Alves da Silva e Antônio Canário do Rêgo, afirmaram que para a população a casa era do Sr. Raimundo. De outro lado, as testemunhas arroladas por Edna, os Srs. José Iramar Peixoto e José Nilton Alves da Silva e a Sra. Adriana Ferreira de Lima confirmaram que a mesma chegou com seu falecido marido em São Miguel no ano de 2009/2010, porém alegaram desconhecer se o casal havia se separado de fato, antes do varão vir a falecer. Assim, depreende-se do conjunto probatório dos autos que o Sr. Raimundo Nonato de Araújo adquiriu a propriedade do imóvel descrito na inicial em 03/08/1998, por meio do “contrato particular de compra e venda” (Id. 52278870 – ação possessória), exercendo, nessa condição, posse sobre ele, e que manteve posse direta até o ano de 2010 (data não especificada nos autos) em que a transferiu ao seu filho José Geraldo de Araújo e à sua então nora (a ora ré), que passaram a residir no local. Embora a Sra. Edna Alves de Araújo sustente que o imóvel 'sub judice' foi construído com seu dinheiro e do seu esposo, não há prova nos autos nesse sentido. No tocante à ação de reintegração de posse, é certo merecer prosperar. Isto é, se o imóvel foi dado em comodato verbal sem prazo determinado, este pode ser reclamado pelo comodante a qualquer tempo, sendo suficiente mera notificação do comodatário para retomada do bem. Caso não atendida a pretensão, restará configurado o esbulho a justificar a determinação de reintegração na posse. Maria Helena Diniz orienta que: O comodato é de forma livre, não exigindo forma solene ad substantiam da manifestação de vontade para seu aperfeiçoamento. Poderá ser feito até oralmente, mas por uma questão de cautela será conveniente que seja estipulado por escrito, pois os tribunais têm decidido que o comodato se presume. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3.º v., 1994, S. Paulo, Saraiva, p. 222). No caso dos autos, a ré confessou em seu depoimento que foi notificada pelo autor no sentido de desocupação do bem, logo após o falecimento do seu esposo José Geraldo de Araújo (óbito em 28/04/2019), estando presente a caracterização do esbulho possessório, na forma do artigo 927, II, do Código de Processo Civil, justificando-se a procedência do pedido de reintegração de posse. In casu, a posse precária de boa-fé exercida pela requerida modificou-se para posse precária de má-fé no momento em que, devidamente notificada a desocupar o bem comum, recusou-se a fazê-lo. No mais, urge salientar não terem sido comprovadas as benfeitorias supostamente realizadas no imóvel pela ré. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião (nº 0800432-86.2020.8.20.5131),ao que condeno a parte autora, Edna Alves de Araújo, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. De outro lado, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na exordial da ação de nº 0800051-78.2020.8.20.5131, de modo que determino a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial – localizado na Rua Maria Borges de Araújo, n° 197, bairro Núcleo Manoel Vieira, São Miguel/RN, CEP 59920-000, nesta Comarca – em favor do autor RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO. Por fim, condeno a parte ré (Edna Alves de Araújo) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, no entanto, em da gratuidade de justiça. P.R.I. São Miguel/Rn, 15 de maio de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 [1] Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título. CDU-347(81) [2] Lafay ette, Direito das coisas, p. 52; João Batista Monteiro, Ação, cit., p. 33
17/05/2024, 00:00