Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE QUEIROZ ADVOGADO: EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802188-62.2022.8.20.5131
Cuida-se de recurso especial (Id. 25096416) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22012008): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE – RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA DECORRENTE DO PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO JUDICIAL QUE TEVE O SEU TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL DA MESMA COMARCA. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24599398): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE – RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO NCPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 337, §§ 2º e 4º, 489, II, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 20563348 - Pág. 1). Contrarrazões apresentadas (Id. 25403158). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isto porque, quanto à suposta inobservância aos arts. 489, II, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, a parte recorrente fundamenta a violação no seguinte sentido: Neste ponto, temos que a decisa6o recorrida foi omissa, na medida que não enfrentou argumento relevante deduzido pela recorrente, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, levando ao provimento do recurso. (...) A decisa6o recorrida que rejeitou os embargos de declaraça6o, sem dirimir as questões pertinentes ao litígio, com fundamentação clara e suficiente, contrariou os art. 489 e 1.022 do CPC, autorizando o conhecimento do recurso especial (art. 105, III, alínea “a”, CF). (Id. 25096416) Vê-se, pois, que houve fundamentação genérica para alegar a desobediência do citado dispositivo legal, eis que o recorrente em momento algum explicita quais teriam sido esses argumentos não enfrentados, qual o precedente invocado que não foi seguido ou mesmo qual teria sido a fundamentação hábil a infirmar o acórdão impugnado e que não foi analisado. Por conseguinte, o recurso apresenta fundamentação deficiente, de modo que, nesse ponto, encontra óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Na forma da jurisprudência, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 4. Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No caso dos autos, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 restou considerada deficiente, de modo que incidente a Súmula 284/STF. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, por analogia. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.386/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) – grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA DEMANDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que "a mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a decadência, tendo em vista a natureza anulatória da demanda. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) – grifos acrescidos. De mais a mais, com relação ao alegado malferimento ao art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, sob a alegação de (in)existência de coisa julgada, o acórdão impugnado concluiu o seguinte: Conforme bem pontuado pela sentença Recorrida: “Sem delongas, verifico que no processo de nº 0801426-51.2019.8.20.5131, protocolado nos Juizados Especiais deste juízo, a parte autora teve seu pedido julgado improcedente, com relação ao mesmo contrato apresentado nos autos (contrato nº 13877553). Embora a requerente afirme que são processos distintos pois possuem causa de pedir diversa, tal premissa não se mostra verdadeira. Explico. O processo que tramitou nos Juizados Especiais requer a nulidade contratual e a declaração de inexistência do contrato, igual requerimento subsiste na corrente demanda. Verifica-se, pois, o reconhecimento da coisa julgada na forma preconizada no dispositivo previsto no art. 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil, que enuncia: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Assim, analisando-se aos autos, constata-se de fato a existência de coisa julgada material, tendo em vista que no processo n° 0801426-51.2019.8.20.5131, já havia sido proferida decisão de mérito transitada em julgado, onde a parte Autora requereu pedidos similares aos da presente ação, com as mesmas partes e causa de pedir, visando basicamente a anulação do contrato objeto da lide, restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais supostamente sofridos em virtude do contrato de empréstimo; ou seja, pedidos iguais a este feito. Portanto, proferida a sentença e transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito nos termos do art. 505, do CPC, onde nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos. (Id. 22012008) Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º,da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 4. O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a parte agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 212-213). 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A agravante afirma que atacou especificamente tal justificativa. No entanto, apesar de sustentar que as razões do Agravo em Recurso Especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 5. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 6. Ainda que fosse superado esse óbice preliminar, verifica-se que o enfrentamento das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo a fim de verificar acerca da (in)ocorrência da coisa julgada, implica análise dos autos quanto às questões tratadas em ambas as ações, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.469.822/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG n.º 108.112). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
27/06/2024, 00:00