Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809072-75.2023.8.20.5001 Polo ativo MATILDE DA CRUZ DANTAS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que negou conhecimento ao Agravo Interno por mácula ao princípio da dialeticidade. O embargante alega omissão no acórdão, sob o argumento de afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, requerendo o provimento dos embargos para sanar o suposto vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o embargante busca rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 4. A decisão recorrida não incorre em omissão, pois explicitou que a questão referente ao pedido de distinção já foi examinada, e o processo deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, por tratar de matéria idêntica à dos autos. 5. Constatou-se que o embargante se limitou a reiterar o curso processual e a indicar dispositivos legais, sem apontar concretamente qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso. 6. A jurisprudência do STJ indica que os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já tomada, conforme precedentes citados, inclusive para evitar o uso protelatório do recurso. 7. A inclusão dos elementos suscitados no acórdão, para fins de prequestionamento, é desnecessária, conforme prevê o art. 1.025 do CPC, uma vez que o Tribunal Superior poderá considerá-los presentes caso verifique erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de vício no acórdão embargado, quando este já contém fundamentação clara e suficiente, autoriza a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a tese suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.025, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Matilde da Cruz Dantas em face de Acórdão proferido por esta 1º Câmara Cível ao Id 27608864 que negou conhecimento ao Agravo Interno de Id 26697059. A ementa do julgado ostenta o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE DISTINÇÃO E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (Id 27881992) defende existência de “omissão do Art.1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV do CPC apontada, afrontando o Art.141 e 492 do CPC”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada. Contrarrazões ao Id 28083114, pugnando pela rejeição do integrativo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento. Diversamente do que sustentam os recorrentes, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo destacado que: In casu, consoante se apreende do relatório supra, a decisão recorrida indeferiu o pedido de distinção determinando o retorno da insurgência à Secretaria Judiciária para que lá permaneçam os autos suspensos até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000. No referido decisum, restou consignado que “extrai-se que o predito instrumento de uniformização da jurisprudência fora instaurado em "causa piloto" na qual formulados os mesmos requerimentos constantes da exordial do Apelo em exame, o que também se constatou massivamente neste Tribunal em outros procedimentos atualmente sobrestados”. Todavia, de forma desconectada ao que se extrai dos autos, o agravante se limitou a relatar o curso processual e indicar dois dispositivos legais que, supostamente, converge com sua aspiração. Observa-se, na verdade, que o insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida. Veja a seguir: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00