Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847526-61.2022.8.20.5001 Polo ativo ALEF ANDRE GREGORIO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU PROVIMENTO AO APELO, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. PARTE RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática (Id 26127841) que não deu provimento à apelação manejada por ALEF ANDRE GREGORIO DA SILVA. Inconformada, a ora agravante alega (Id. 26572140), em síntese, que não se pode aplicar a tese do IRDR, o qual não guarda relação com o pedido autoral e deixa de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a declaração de prescrição, pelo art. 20 do CPC, não distingue a cobrança judicial e extrajudicial, e aplicação do IRDR supostamente contraria as disposições da norma processual e o entendimento consolidado nos Egrégios Tribunais Pátrios. Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento (Id. 27202684) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se o presente inconformismo a apreciação de decisão que não deu provimento à apelação manejada pela parte Agravante, por reconhecer a improcedência deste. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição recursal. Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação: [...] Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga. Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) Anoto que a parte recorrente intenta a exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sendo que a causa de pedir exordial se amolda à matéria suscitada no precedente. Daí, não vislumbro argumento hábil a respaldar o pedido de distinção e, a exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC. Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Por fim, sobre o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100-SP) deixo de aplicar o referido julgado tendo em vista que este não possui caráter vinculante, ao passo que o IRDR deste Tribunal possui caráter vinculante. Por fim, registra-se que, subsistindo pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, com fulcro no art. 987, §1º do CPC, uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, em decorrência do manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado., É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se o presente inconformismo a apreciação de decisão que não deu provimento à apelação manejada pela parte Agravante, por reconhecer a improcedência deste. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição recursal. Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação: [...] Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga. Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) Anoto que a parte recorrente intenta a exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sendo que a causa de pedir exordial se amolda à matéria suscitada no precedente. Daí, não vislumbro argumento hábil a respaldar o pedido de distinção e, a exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC. Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Por fim, sobre o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100-SP) deixo de aplicar o referido julgado tendo em vista que este não possui caráter vinculante, ao passo que o IRDR deste Tribunal possui caráter vinculante. Por fim, registra-se que, subsistindo pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, com fulcro no art. 987, §1º do CPC, uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, em decorrência do manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado., É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
28/10/2024, 00:00