Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809630-15.2023.8.20.0000 Polo ativo TOBIAS NOBRE Advogado(s): TALITA FRANCISCO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL CONFECCIONADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETEROS JURISPRUDENCIAIS E TRAZIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOBIAS NOBRE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença, por si ajuizado em desfavor do BANCO DO BRAISL S/A, homologou os cálculos apresentados no laudo pericial (id 103643039 – PJe 1º grau). Nas razões recursais (id 20748657), assevera que, após homologação de cálculo realizado pela Contadoria Judicial, em 16/07/2021, fora determinada a apresentação de esclarecimentos diante da discordância das partes quanto aos valores apurados, tendo sido a parte exequente surpreendida “... ao ver que ao retornar da Contadoria Judicial, a mesma profissional que fizera o primeiro cálculo, entendeu por bem acatar os argumentos do agravado e reduzir o valor indicado como devido em mais de 72% (setenta em dois por cento)...”. Aponta despreparo da expert, ao apresentar duas planilhas com valores tão diferentes para justificar a disparidade do segundo cálculo, porquanto “... o primeiro cálculo trazia a inclusão de juros remuneratórios, sendo essa a razão de apresentar um valor mais elevado. Ao retirar referidos juros, o valor devido teria baixado drasticamente...”. Assevera que o parâmetro correto é o adotado pelo programa de cálculos constante no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual inclui juros, razão pela qual “... o valor apresentado por mencionado programa, ainda é bem maior que o trazido pela profissional e erroneamente homologado na decisão ora agravada...”. Defende ser “... possível ainda notar que na segunda planilha, a Sra. Perita previu apenas a atualização referente aos índices da poupança, não atualizando o valor corretamente de acordo com as decisões aplicáveis ao feito em tela...”. Ressalta, ainda, que no valor apurado ainda há de ser acrescentado os 10% dez por cento) referentes aos honorários sucumbenciais, segundo decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública a qual se refere o procedimento liquidatório em tela. Pugna, ao cabo, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a aceitação do cálculo realizado no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e, acaso não acolhido o pleito, “... seja realizado novo cálculo, por profissional totalmente habilitado e que possa obedecer e seguir as regras e decisões cabíveis para o feito em tela...”. Efeito suspensivo indeferido pelo Relator em substituição (id 20752163). Contrarrazões ausentes (certidão de id 21352111). Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 21371680). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o então Relator em substituição, Desembargador Saraiva Sobrinho, entendeu ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: “... No caso sob exame, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Analisando o que dos autos consta, infere-se que a decisão recorrida entendeu que, malgrado o Exequente tenha discordado dos cálculos apresentados pelo perito, sob o fundamento de não haver sido considerada a incidência dos juros, de que a correção monetária foi feita em desacordo com a jurisprudência pátria e do não haver considerado o valor correspondente aos honorários sucumbenciais, o Juízo a quo não se convenceu acerca de erro ou equívoco, homologando a nova avaliação da expert. A propósito, muito bem pontuou o Juízo Executório o acerto dos novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, segundo os parâmetros jurisprudenciais e trazidos no próprio título exequendo (id 103643039): ´... em que pese a parte liquidante, após intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela COJUD, tenha afirmado que o cálculo não considerou a incidência dos juros devidos e de que a correção monetária foi feita em desacordo com a jurisprudência pátria, tais alegações não devem prosperar. A priori, conveniente salientar que não são devidos honorários sucumbenciais em liquidação de sentença. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Quanto à correção monetária do valor devido, no julgamento do REsp nº 1.107.201/DF (tema/repetitivo 302), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o índice de correção monetária aplicável aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989) "é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)" (STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Frise-se que os expurgos inflacionários posteriores, decorrentes dos Planos Collor I e II, também devem ser aplicados para fins de correção monetária plena do débito judicial, na esteira da tese firmada pela Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.314.478/RS (tema/repetitivo 891), ocorrido em 13/05/2015, sob o rito dos recursos repetitivos, abaixo transcrito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". (grifo proposital). 2. Recurso especial não provido (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) (grifos acrescidos). No que toca ao termo inicial dos juros moratórios, a controvérsia já foi pacificada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP (tema/repetitivo 695), tendo a Corte reconhecido que a mora está caracterizada desde a citação da instituição financeira no bojo da Ação Civil Pública, nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. (grifo proposital) 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) (destacou-se). Por fim, tendo em vista que o título judicial coletivo objeto do presente cumprimento de sentença não determinou expressamente a aplicação de juros remuneratórios sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), é indevida a inclusão de tal encargo nos cálculos de liquidação, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção da Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.372.688/SP, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifo proposital) 2. Recurso especial provido (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015) (destaques acrescidos). Dessa forma, a planilha de ID nº 85418455 apresentada pela COJUD está de acordo com os parâmetros de cálculo estabelecidos na decisão de ID nº 53369394 e com a jurisprudência pátria...”. Como sabido, é certo que o princípio do livre convencimento motivado possibilita que o magistrado realize, de maneira fundamentada, a aferição e sopesamento dos elementos amealhados nos autos. In casu, fora acolhido o laudo pericial oficial com base em presunção de legitimidade e veracidade, levando em conta o método utilizado pelo perito, dentre outros aspectos, de maneira que não há, pelo menos numa análise perfunctória, razões para desconsideração do laudo pericial. Para além disso, a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016). Assim, como reconheceu o julgador, os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial realizado. Nesse contexto, agiu bem o Juízo de primeiro grau ao homologar os cálculos apresentados pelo perito judicial, impondo-se a mantença da decisão agravada...” Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.