Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: MARIA VANUSIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA NÃO LOCALIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM NOME DO DE CUJUS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA O ESTADO CONTRATANTE TRAZER AOS AUTOS O CONTRATO COLETIVO RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE IGUAL PEDIDO NA CONTESTAÇÃO OU QUANDO DO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DO VALOR DO SEGURO À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DA EXISTÊNCIA DO SEGURO COM A INDICAÇÃO DO CNPJ DA SEGURADORA INCORPORADA PELA EMPRESA APELANTE. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REGRA DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807221-79.2020.8.20.5106 Polo ativo SEGUROS SURA S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo MARIA VANUSIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0807221-79.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGUROS SURA S.A., em face da sentença acostada ao Id. 23281913, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedente a Ação Cautelar para a Exibição de Documentos, ajuizada por MARIA VANUSIA DE OLIVEIRA SILVA, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que a demandada exiba os documentos: apólice do seguro de vida, bem como, o contrato firmado com Francisco das Chagas Silva, qualificado na exordial. CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Fica a autora ciente que, conforme o artigo 309, incisos I e II do CPC, cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se.” Após oposição de Embargos de Declaração pela demandante, a sentença foi parcialmente reformada no seguinte sentido: “Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, para modificar no dispositivo sentencial a CONDENAÇÃO em honorários advocatícios, passando a ter a seguinte redação: CONDENO o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando estes, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8º, uma vez que o valor atribuído à causa é muito baixo (apenas R$ 1.000,00). No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.” Em suas razões recursais (Id. 23282675), a seguradora apelante sustenta, em síntese, que, apesar da General Seguros ter sido por ela incorporada, em seus registros não consta qualquer seguro de vida em nome do esposo falecido da apelada e, por isto, não tem como exibir a apólice solicitada, pelo que pugna para que o julgamento seja convertido em diligência, “para que seja expedido ofício destinado à Estipulante, GOVERNO DO ESTADO DO RN (CNPJ: 08.241.739/0001-05), para que comprove que existia contrato ativo com a General Seguros na época do falecimento do Sr. Francisco das Chagas Silva, bem como que houve repasse dos prêmios”. Em seguida, requer que seja desobrigado de exibir a apólice de seguro de vida objeto da demanda, uma vez que não possui qualquer vínculo com o de cujus, uma vez que jamais recebeu os prêmios que foram descontados d afolha de pagamento dele, tratando-se, pois, em uma obrigação impossível de ser cumprida. Não foram apresentadas contrarrazões (Ids. 23282681-82). Instada a manifestar-se, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por considerar que a causa não possui relevância social suficiente para justificá-la (Id. 25102842). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Discute-se, no caso em apreço, se a seguradora apelante tem obrigação de exibir a apólice do seguro de vida referente ao desconto que vinha sendo inserido nos contracheques do falecido FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, esposo da apelada, cuja empresa ali identificada (GENERAL SEGUROS) foi incorporada pela seguradora demandada. Em suas razões recursais, a seguradora apelante sustenta que, apesar da General Seguros ter sido, de fato, por ela incorporada, em seus registros não consta qualquer seguro de vida em nome do de cujus e, por isto, não tem como exibir a apólice solicitada, pelo que pugna, inicialmente, para que o julgamento seja convertido em diligência, “para que seja expedido ofício destinado à Estipulante, GOVERNO DO ESTADO DO RN (CNPJ: 08.241.739/0001-05), para que comprove que existia contrato ativo com a General Seguros na época do falecimento do Sr. Francisco das Chagas Silva, bem como que houve repasse dos prêmios”. Ocorre que a ora recorrente só veio pleitear essa diligência neste momento processual, ou seja, não pediu em sede de sua contestação (Id. 23281891) e nem após o saneamento do feito (Id. 23281906), precluindo, assim, seu direito à instrução probatória que entende cabível. Na situação dos autos, a parte demandante logrou êxito em comprovar que nos contracheques do seu esposo, anteriores ao seu falecimento (Ids. 23281879 e 23281896), vinham sendo descontados valores que seriam referentes a um seguro de vida da GENERAL SEGUROS, seguradora incorporada pela apelante, tendo juntado, ainda, Ofício do Estado confirmando a existência desse seguro, informando, inclusive, o CNPJ da empresa responsável (Id. 23281882). Sendo assim, cabia à seguradora demandada comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, nos termos em que determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Além disso, consoante prescreve o artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não poderá admitir a recusa para a exibição do documento solicitado se ele, “por seu conteúdo, for comum às partes”, o que seria o caso, uma vez que a seguradora apelante passou a ser responsável pelas contratações realizadas pela empresa que incorporou. Portanto, considerando que a apelante não cumpriu com o seu mister de comprovar, no tempo oportuno, os fatos por ela alegados, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), bem como por a apelada ter demonstrado os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), não merece qualquer reforma o julgado a quo. Em consonância com esse entendimento esta Câmara Cível já se pronunciou em diversos julgados, a exemplo dos seguintes, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MÚTUO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO AGRAVANTE EXIBA O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SOB PENA DE MULTA. REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. ART. 399, III, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TEMA 648 DO STJ. ART. 6º, VIII, DO CDC. ART. 373, §1º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO MANTIDA. TUTELA COERCITIVA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 537 DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA. VIABILIDADE. VALOR FIXADO EM QUANTIA MUITO ACIMA DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESTE VALOR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para a hipótese de Ação de Exibição de Documento, de acordo com o art. 399, III, do CPC, sendo o documento, por seu conteúdo, comum às partes, o Juiz não admitirá a recusa à exibição. - O Colendo STJ, no Julgamento do REsp 1349453 / MS, em sede de recurso repetitivo, Tema 648, firmou a tese no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” - A imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC. - O Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801410-91.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. COBRANÇA DO SEGURO PELOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. DISPENSA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM A VALIDADE DO SEGURO NO MOMENTO DO SINISTRO. ALEGAÇÕES DA APELANTE DESPROVIDAS DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/2015). PAGAMENTO DO SEGURO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002” (AgInt no AREsp 178.910/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, julgado em 19/06/2018) - Na hipótese em tela, para o adimplemento da obrigação pela Seguradora, mostrava-se essencial a evidência cabal do falecimento do genitor da parte autora, prova devidamente produzida, já que inexistem dúvidas quanto à idoneidade da certidão de óbito que atesta tal fato. Logo, não havendo nenhuma prova que demonstre fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), impõe-se o pagamento do seguro nos termos da apólice contratada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0107937-83.2013.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2019, PUBLICADO em 23/10/2019). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da apelante, na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.