Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817121-86.2020.8.20.5106 Polo ativo KARLA RAFAELLA FIRMINO RODRIGUES e outros Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE FIGUROU APENAS COMO INTERMEDIADOR DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM SEGURADORA QUE INTEGRA O CONGLOMERADO BB SEGUROS, HOLDING QUE CONCENTRA OS NEGÓCIOS DE SEGURIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADAS PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO JÁ DEVIDAMENTE RECOLHIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.024, §4º, DO CPC. CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DA PEÇA RECURSAL E A SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INEXISTENTE. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SOLICITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. ESPOSA E FILHO COMO BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DO DE CUJUS EM ATIVIDADES ILÍCITAS NO MOMENTO DA MORTE. TESE DE AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DO SEGURADO EM PRÁTICA DE CRIME. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS NOTICIANDO MERAS ESPECULAÇÕES QUANTO AO SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO SEGURADO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. CERTIDÕES ESTADUAL E FEDERAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO ATRIBUEM CONDUTA CRIMINOSA AO SEGURADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, REFERENTE AO ÓBITO, QUE NÃO APONTA PARA A REALIZAÇÃO DE CONDUTA, PELO DE CUJUS, QUE AGRAVASSE, INTENCIONALMENTE, O RISCO OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA AOS DITAMES DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL E DA CLÁUSULA 4.1 DO CONTRATO DE SEGURO OBJETO DOS AUTOS. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (SÚMULA 632/STJ). JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/02. APELO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas pelos apelantes; No mérito, pela mesma votação, conhecer ambos os recursos e negar provimento à apelação intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A e dar parcial provimento ao apelo da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da presente Ação Ordinária promovida por Karla Rafaella Firmino Rodrigues e K. H. R. D. N em desfavor dos ora apelantes, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (parte dispositiva): “EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na atrial por KARLA RAFAELLA FIRMINO RODRIGUES e KAUÃ HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO frente à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e ao BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Obrigar os demandados a efetuarem o pagamento da apólice do contrato de seguro de vida nº 12114, no importe de R$ 140.448,79 (cento e quarenta mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), ao qual devem ser acrescidos juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar da negativa, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data; b) Condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescendo-se juros no patamar de 1% ao mês e correção monetária, a contar desta data. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 23535192), o BANCO DO BRASIL S/A, primeiro apelante, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que “qualquer ato originado da referida relação comercial entre a recorrida e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (anteriormente denominada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), não pode ser imputado ao Banco Recorrente que não tem nenhuma responsabilidade no contrato em questão”. No mérito, em síntese, defende a legalidade de sua conduta ante a tese de agravamento do risco, aduzindo que o de cujus era envolvido com atividades ilícitas, bem como a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as teses recursais. Por seu turno, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, segunda apelante, nas razões de apelo (ID 23535198), aduz, em resumo, a legitimidade da recusa securitária, sustentando que o de cujus era envolvido com atividades ilícitas, em particular a prática do tráfico de drogas, estando, portanto, dentro das causas de exclusão da cobertura securitária, nos termos dás cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato. Destaca que “a Seguradora se desincumbiu de seu ônus constitutivo de comprovar o bom direito que possui, vez que a conduta ilícita do Segurado, quando comprovada, acaba por afastar o dever indenizatório desta Apelante”. Assevera inexistir responsabilidade de sua parte quanto à indenização por dano moral, acrescentando que “caso se entenda pela manutenção da indenização por danos morais, que esta seja arbitrada de forma proporcional com as peculiaridades do caso, promovendo-se a minoração do valor, nos termos do art. 8º do CPC”. Em petição de complementação das razões de apelo (id. 23535213), defende que a correção monetária deve incidir a partir do prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, uma vez que o contrato já é atualizado anualmente pelo índice IGPM/FGV, bem como que juros de mora incidem a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do CC e art. 240 do CPC. Ao final, pugna pelo total provimento do recurso para que a sentença combatida seja reformada nos pontos elencados. Contrarrazões apresentada pela parte autora (ID 23535220), na qual alega, preliminarmente, a preclusão consumativa por interposição de recurso em duplicidade, ausência de preparo recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932 do CPC). No mérito, refutou a tese de agravamento do risco suscitada pelos apelantes. Ao final, postulou pelo desprovimento dos recursos, com a majoração dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância. Com vista dos autos, o Ministério Público, pela Sexta Procuradora de Justiça, Dra, Carla Campos Amico, apresentou parecer opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos (Id. 23859291). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que algumas das matérias constantes nos apelos são coincidentes,serão analisados em conjunto. I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL: Ab initio, insta consignar que não merece prosperar a alegação recursal de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Isto porque, a seguradora Brasilseg Companhia de Seguros S/A integra o conglomerado BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil S/A, de maneira que se trata de um mesmo grupo econômico, estando o vínculo consumerista entre as partes devidamente comprovado nos autos, conforme destacado no trecho a seguir transcrito do parecer ministerial: “O vínculo com os beneficiários, ora consumidores, se caracteriza no “Certificado Individual – Renovação – Seguro Ouro Vida” (ID nº 23535022); na comunicação eletrônica travada com a empresa BB Seguros (ID nº 23535023); no preenchimento do “Formulário de autorização de pagamento de indenização crédito em conta – Pessoa física” (ID nº 23535024); e no indeferimento do pedido correspondente ao sinistro (ID nº 23535025), todos os documentos contando com a qualificação da BB Seguros. Ciente de que a apólice de seguros foi comercializada pela Brasilseg Companhia de Seguros, e de que esta empresa pertence ao grupo econômico mantido pelo Banco do Brasil S.A., a principiologia consumerista autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, face à pertinência subjetiva na demanda deduzida em juízo.” (grifos acrescidos) Por essa razão, rejeito a referida preliminar. II – PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADAS PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: De igual modo, as preliminares de preclusão consumativa, ausência de preparo recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade suscitadas pela autora em sede de contrarrazões também não merecem prosperar. Alega a autora a ocorrência de preclusão consumativa por interposição de recurso em duplicidade. Entretanto, a bem da verdade, a petição de id. 23535213 refere-se a mera complementação das razões de apelo ante o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos demandantes, sendo tal complementação permitida, nos exatos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, sem configurar duplicidade recursal. No mesmo sentido, não se verifica ausência de preparo recursal, uma vez que o preparo foi devidamente recolhido por ocasião da interposição do recurso, conforme comprovante juntado aos autos no ID Num. 23535193. Por fim, com relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, não vislumbro a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida. À luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. Na espécie, verifico que os recorrentes se manifestaram sobre todas as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado a tese de agravamento do risco ventilada nas respectivas contestações. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e os apelos, é possível enxergar congruência na matéria enfrentada, a despeito do inconformismo dos recorridos. Nesse contexto, rejeito as aludidas preliminares suscitadas pela parte autora, passando à análise do mérito. III – MÉRITO: No mérito, a controvérsia em questão reside na existência ou não de agravamento do risco objeto do contrato de seguro de vida pelo segurado, Sr. Kaio Moura do Nascimento, bem como acerca da ocorrência ou não de danos morais aos autores. De início é de se destacar que regula as negociações contratuais securitárias o princípio da boa-fé contratual, haja vista estar expresso no artigo 765 do Código Civil que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Ademais, o contrato deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC. Da detida análise dos autos, mormente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelas partes, constata-se que o Sr. Kaio Moura do Nascimento contratou um “SEGURO OURO VIDA” junto ao banco demandado através da apólice nº 12114, no ano de 2014, tendo como beneficiários sua esposa e filhos, que fariam jus à indenização no valor de R$ 140.448,79 (cento e quarenta mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos). Ato contínuo, em data de 07/04/2020, o segurado veio a óbito, sendo esse fato comunicado ao Banco réu, através do Aviso de Sinistro nº 93202004002, e este, inicialmente, aprovou o pagamento da indenização, solicitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a liberação da data do pagamento, porém, após o prazo, negou o pagamento do seguro, ao argumento de que o evento comunicado não teria cobertura contratual em razão de indícios de envolvimento do segurado em atividades ilícitas, causa expressa para a não cobertura pelo seguro, conforme previsão contratual da cláusula 4.1, F, estando o de cujus sob investigação no processo nº 0104834-68.2018.8.20.0106, conforme informações prestadas pelo Delegado que acompanha o inquérito policial nº 44/2020. Assim, defendem os apelantes a teoria do agravamento do risco, conforme previsto no art. 768 do Código Civil, o qual preconiza que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Entretanto, em que pese as alegações recursais, considero que, no curso da instrução processual, o efetivo envolvimento do de cujus com atividades ilícitas não restou suficientemente comprovado. Isto porque as reportagens jornalísticas anexadas aos autos apenas noticiam meras especulações quanto ao suposto envolvimento do segurado com atividades criminosas, de modo que não há prova inequívoca do referido envolvimento. Por outro lado, as demais provas juntadas aos autos apontam em sentido contrário, trecho a seguir transcrito da respeitável sentença proferida pela Douto Juízo a quo, ao qual me filio como razão de decidir: “A questão trazida à lume envolve cumprimento de cobertura contratual securitária, proveniente da apólice de nº 12114, decorrente do falecimento do segurado KAIO MOURA DO NASCIMENTO. Contrapondo-se aos pleitos iniciais, os demandados afirmam que o de cujus era envolvido com atividades ilícitas, em particular a prática do tráfico de drogas, estando, portanto, dentro das causas de exclusão da cobertura securitária, nos termos dás cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato. Como se sabe, os contratos de seguro de vida são firmados pelas partes como busca de uma garantia mínima, caso seja vítima de algum fortuito, como doença, acidente ou, como no presente caso, o falecimento repentino. Ademais, embora o art. 768 do Código Civil seja claro ao excluir o segurado da cobertura contratual, caso este venha a agravar intencionalmente o risco do sinistro, in casu, observo que não existem comprovações acerca do envolvimento do de cujus com atividades ilícitas. Ora, analisando o Inquérito Policial (ID nº 88084238), verifico que não existem certezas acerca do envolvimento do segurado com atividades ilícitas, até porque a forma como ocorreu o seu assassinato não demonstra nenhuma situação de perigo ou risco, porquanto o crime de homicídio ocorreu quando se dirigia à casa de sua namorada e conversava com um amigo na calçada. Assim, inexiste qualquer prova de que o segurado agravou, intencionalmente e de forma premeditada o risco objeto do contrato, ônus que incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CP, e do art. 6º, VIII, do CDC, sendo, portanto, devido o pagamento da indenização prevista na apólice.” (grifos acrescidos) Corroborando tal entendimento, cito também trecho do parecer ministerial de Id. 23859291: “(..) De fato, estão insertas, no caderno processual, Certidões Estadual e Federal de Antecedentes Criminais (ID nº 23535026 e 23535027) em que nada consta a respeito do Sr. Kaio Moura do Nascimento. Além disto, o Boletim de Ocorrência nº 031937/2020 descreve que a vítima havia chegado, em seu carro blindado, à residência de sua então namorada, onde conversava com um amigo até ser alvejado por disparos de armas de fogo (ID nº 23535140, fl. 6). Ainda que as reportagens jornalísticas associem o de cujus ao tráfico de drogas, a análise isolada do evento não permite inequivocamente concluir que, no momento de seu falecimento, o segurado estava agravando, intencionalmente, o risco objeto do contrato, como estabelece o art. 768 do Código Civil. De igual modo, no momento do evento multicitado, não há demonstração de que o segurado estaria praticando atos ilícitos dolosos, como previsto na Cláusula 4.1 do Contrato de seguro mencionado”. O referido parecer ainda esclarece que “do depoimento da testemunha Anna Laura de Medeiros Martins, Delegada de Polícia da DENARC-Natal, não há como concluir de forma inequívoca o envolvimento do Sr. Kaio com a referida atividade delituosa. Ademais, não há ações penais condenatórias e transitadas em julgado em desfavor do falecido, consoante certidões negativas nos id’s 62136821 e 62136823”. Por tais motivos, considero que os argumentos recursais não foram capazes de comprovar que os autores não fazem jus ao recebimento da indenização contratada, não tendo os apelantes se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, considera-se indevida a negativa do pagamento do sinistro relativo à apólice de seguro de vida no caso concreto em epígrafe, ante a ausência de enquadramento da situação fática aos ditames do art. 768 do código civil e da cláusula 4.1 do contrato de seguro objeto dos autos. Fixadas tais premissas, passo a analisar a questão dos consectários legais incidentes sobre o valor da indenização securitária. Com relação ao termo inicial da correção monetária, em que pese as alegações recursais, deve ser mantido o comando sentencial que acolheu os embargos de declaração para “fazer constar a incidência da correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir da efetiva contratação até o efetivo pagamento” (ID nº 23535208, fl. 2) A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” (Súmula 632/STJ). Conforme destacado no parecer ministerial: “A fundamentação para tanto é que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Isto porque
cuida-se de mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original. Não constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita (STJ,REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/09/2010)”. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RELATIVA A SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DEMAIS INSURGÊNCIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. O acórdão embargado incorreu em omissão, mas, tão somente, no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, de maneira que, tratando-se de indenização securitária relativa a seguro de vida, a correção monetária deve incidir desde a data de celebração do contrato (súmula 632 do STJ) e os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes e limites contratados pelas partes.2. Quanto às demais insurgências, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.3. Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0827564-52.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESENÇA DE ÁLCOOL. LAUDO DA NECROPSIA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO À COBERTURA DO EVENTO MORTE. INTELECÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. PROVA COLHIDA NOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA CULPA DO SEGURADO NO ACIDENTE QUE O VITIMOU FATALMENTE. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTA OMISSÃO QUANTO À DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE APLICOU CORRETAMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815131-21.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DESDE A CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICAÇÃO IGP-M. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SELIC. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DISTINGUISH DOS TEMAS 99 e 112 DO STJ. DECISÃO QUEM NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0838362-09.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0833461-95.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) Assim, deve ser mantido inalterado o referido comando sentencial. Já no que se refere aos juros de mora, entendo que deve ser acolhido o pleito recursal, para que incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC, o qual estabelece que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Observo que tal fato inclusive restou reconhecido pela Douta Magistrada a quo na fundamentação da sentença, nos seguintes termos: “Relativamente ao percentual dos juros de mora, tenho a observar o que determina o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AREsp 1167778/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 07.12.2017, o qual fixou a incidência a partir da data da citação da seguradora. Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação da demandada.” Assim, em relação ao marco inicial da contagem dos juros de mora, em casos de pagamento de indenização securitária, a jurisprudência pátria é corrente no sentido de que aqueles devem ser contados a partir da citação válida, consoante os seguintes julgados desta Corte de Justiça, com as devidas adaptações: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DIVERSOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E E-MAIL REQUERENDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INTERESSE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FEITO EM CONTRARRAZÕES. VIA IMPRÓPRIA. FURTO DO VEÍCULO COMPROVADO. SINISTRO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ATO ILÍCITO. ENUNCIADO Nº 43 DA SÚMULA DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0806012-41.2016.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 18/09/2020). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. I- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELA APELANTE DECORRENTE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. REQUERIMENTO COMPROVADO. COMUNICAÇÃO ENVIADA PELA SEGURADORA AO APELADO ACUSANDO O RECEBIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR CARACTERIZADA. CABIMENTO DA BUSCA DO DIREITO VIA PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nª 43 DO TJRN1. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE NO PÉ DIREITO PERCENTUAL 10%. CONDENAÇÃO ESCORREITA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0102957-48.2017.8.20.0100, Relatora: Desembargador Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Julgado em 07/12/2019). Por fim, com relação à indenização por danos morais, configurando-se ilícita a negativa de pagamento da cobertura securitária pela seguradora, evidencia-se o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade), estando presente, portanto, o dever de indenizar. Demonstrado o dever de indenizar, cumpre analisar o quantum indenizatório. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelos promoventes, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos. Diante de todo o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do BANCO DO BRASIL S/A, e, de outro turno, dar parcial provimento ao apelo da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, reformando em parte a sentença, apenas para fixar que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, mantendo o decisum em vergasta nos demais termos. Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários recursais a serem adimplidos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em razão do desprovimento do recurso deste, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
23/05/2024, 00:00