Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001517-89.2012.8.20.0130 Polo ativo MARIA DE FATIMA BEZERRA SOARES Advogado(s): ALEXANDRE ELOI ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por invalidez à autora, com efeitos retroativos à cessação do auxílio-doença. O apelante sustenta que a incapacidade laboral da autora surgiu após a perda da qualidade de segurada e não possui nexo causal com a atividade laboral, além de não haver pedido administrativo prévio para a concessão da aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incapacidade da autora justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, mesmo após a perda da qualidade de segurada; (ii) definir se a ausência de requerimento administrativo impede a concessão judicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente, devendo esta estar presente enquanto o segurado ainda mantém a qualidade de segurado do RGPS. O laudo pericial não estabeleceu nexo causal entre a doença da autora e a atividade laboral, sendo insuficiente para justificar a concessão de benefício acidentário. A ausência de pedido administrativo prévio para a aposentadoria por invalidez impede a apreciação judicial do mérito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 de repercussão geral. O laudo pericial indicou que a incapacidade da autora ocorreu em momento posterior à cessação do auxílio-doença e à perda da qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo INSS, nos autos da ação ordinária proposta por Maria de Fátima Bezerra Soares, em face da sentença que condenou o apelante na obrigação de conceder à autora a aposentadoria por invalidez B-92, com efeitos retroativos, a contar da data do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Condenou a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Argumentou que a efetiva incapacidade da apelada é muito posterior ao indeferimento ou cessação e só pôde ser comprovada a partir da perícia médica oficial, porquanto, superveniente, quando, por derradeiro, o apelado já não era mais segurado do RGPS, conforme demonstra seu CNIS. Afirmou também que é imprescindível que haja nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo trabalhador e a sintomatologia e prognóstico da enfermidade de que este é portador. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. A aposentadoria por invalidez, na forma descrita no art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O apelante argumenta que a incapacidade da apelada surgiu em momento posterior à cessação ou indeferimento do benefício previdenciário. Isso significa que, à época do pedido original ou de sua cessação, a condição de saúde da apelada não estava suficientemente comprovada ou sequer existia de forma que justificasse a concessão do benefício por incapacidade. É bem verdade que para concessão de benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a incapacidade deve estar presente no momento em que o segurado ainda possui a qualidade de segurado do RGPS. A qualidade de segurado está diretamente vinculada ao cumprimento de contribuições previdenciárias. A perda dessa qualidade implica a perda do direito a benefícios, exceto se houver o chamado "período de graça" — um intervalo no qual o segurado, mesmo sem contribuições, ainda mantém o direito de pleitear benefícios. Além disso, deve-se provar que a doença ou incapacidade é decorrente das atividades laborais desempenhadas. Se o laudo pericial não demonstrar essa ligação clara e objetiva entre o trabalho e a doença, o benefício acidentário não é cabível. A apelada foi afastada do trabalho em 2010 e recebeu auxílio-doença até 10/09/2012, sem retornar à atividade laboral. Segundo o laudo médico pericial elaborado em 11/10/2012 (ID 25560724 - Pág. 30), que subsidiou a negativa da autarquia previdenciária, constatou-se que a fisioterapia não impedia o seu retorno ao trabalho e que a apelada não estava utilizando medicação analgésica ou anti-inflamatória. Os demais laudos médicos anexados à inicial também não revelam a incapacidade temporária, mas tão somente a submissão à fisioterapia, o que não a impedia de retornar ao trabalho. A perícia judicial realizada em maio de 2022 concluiu que a incapacidade da parte autora não possui nexo causal com o trabalho. No entanto, ressalta-se que a atividade laboral pode ter atuado como um cofator para o desenvolvimento da doença: II. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZO 1. Quais as lesões sofridas pela autora?; A autora é portadora de poliartropatia e de transtorno dos discos lombares. 2. As lesões decorreram de acidente de trabalho? Não é possível confirmar. As alterações articulares ocorreram após anos de afastamento laboral e a patologia lombar tem difícil relação com a atividade exercida que não incluía de forma evidente manuseio de cargas pesadas ou posições viciosas. (...) 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode -se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Sim. A atividade pode ter agido como cofator para a evolução da patologia lombar. Não relação entre o labor e as patologias articulares. II. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE RÉ 1. O paciente é portador de alguma doença ou sequela? Sim. 2. A doença ou sequela é decorrente de acidente de trabalho? Não. IV. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO A periciada é portadora de transtorno dos disco intervertebrais sequelares a intervenção cirúrgica – CID M 51.9 e poliartrose não especificada de múltiplas articulações dos MMSS e MMII – CID M 15.9. O labor que desempenhava à época não é causa das patologias acima descritas. Entretanto, pode ter atuado como cofator para o desenvolvimento da patologia lombar. Considerando o tempo de evolução e os achados no momento do ato pericial, a periciada apresenta incapacidade laboral total e permanente. (Laudo pericial de ID 25560757). Os elementos probatórios não estabelecem um nexo causal definitivo entre o trabalho e a lesão; eles apenas indicam a possibilidade de que a atividade laboral tenha atuado como um cofator. Portanto, não se pode afirmar com certeza a existência de uma relação entre ambos. Todavia, a Justiça Estadual não possui competência para julgar questões relacionadas à auxílio-acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez acidentária se o laudo comprova a ausência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade. Isso ocorre porque, para a concessão desse tipo de benefício, é imprescindível demonstrar que a incapacidade está diretamente relacionada ao acidente de trabalho, conforme os requisitos legais. Cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho, o que impossibilita a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. No entanto, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no Juízo federal competente para obter benefício não-acidentário, uma vez cumpridos os demais requisitos, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.832.068/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Ademais, o pedido inicial consiste em restabelecer o auxílio-doença acidentário e não em aposentadoria por invalidez. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 350), entendeu ser imprescindível a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional: Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (STF, RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Considerando que a pretensão de aposentadoria não foi apresentada na via administrativa adequada, não houve um pedido formal por parte da apelada, é incabível manter a sentença apenas com base na tríplice fungibilidade entre os benefícios. Em suma, não há comprovação da qualidade de segurada ao tempo do laudo pericial; o laudo pericial não estabeleceu o nexo causal entre o trabalho e a incapacidade da apelada, sendo inviável a concessão do auxílio-doença acidentário. Além disso, como não houve pedido administrativo prévio para a aposentadoria por invalidez, conforme exigido pelo Tema nº 350 do STF, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância não deve ser mantida com base em fungibilidade entre benefícios.
Ante o exposto, voto por prover o apelo e julgar improcedente a pretensão inicial. Isentos os honorários recursais (Enunciado nº 110 da Súmula do STJ). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.