Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831857-36.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA ALICE FERNANDES DE QUEIROZ CARVALHO Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REMARCAÇÕES NO TRAJETO DE VOLTA. FALTA DE ASSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA COMPANHIA AÉREA DE CUMPRIR O TRECHO CANCELADO. PARTE AUTORA OBRIGADA A EMITIR NOVO BILHETE PARA COMPLETAR O ITINERÁRIO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial à Apelação Cível, tão só para fixar a verba honorária nos moldes do art. 85, §2º do CPC, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0831857-36.2020.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por MARIA ALICE FERNANDES DE QUEIROZ CARVALHO, julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 977,53 (novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (desembolso), e acrescido de juros de 1% ao mês a parte da citação; danos moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da sentença, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (id 21698108). Outrossim, foi imputada à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser atualizado pelo índice do INPC desde o arbitramento, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Como razões (id 21698114), a Apelante afirmou que, em razão da Pandemia do COVID-19, sofreu grande impacto e prejuízo em suas operações viárias, ocasionando alterações da malha e cancelamentos que não foram de sua responsabilidade, visto que dependia sempre das determinações das autoridades, sendo que houve aumento demasiado da demanda interna relativa a reembolso e remarcações de passagens, sobrecarregando os setores responsáveis, que fizeram o possível para prestar o serviço, porém foi impossível realizá-lo com a agilidade habitual. Complementa que as normas referentes à comunicação prévia dos passageiros foram flexibilizadas ante os impactos ocasionados, tendo comunicado o cancelamento e conseguido acomodar a Autora em vôo com destino a São Paulo, sem qualquer custo adicional, demonstrando a máxima diligência em prestar assistência, tendo sido a Autora informada da acomodação com antecedência e utilizou o novo bilhete emitido. Sustenta haver cumprido rigorosamente a legislação consumerista e que o cancelamento ocorreu por motivos imprevisíveis ao exercício das suas atividades, qual seja a pandemia, caracterizando-se como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC), restando ausente dolo ou culpa, por parte da apelante, não sendo os fatos narrados ensejadores de danos materiais ou morais. Aduz que os danos materiais devem ser efetivamente demonstrados, o que não ocorreu. Com relação aos danos morais, acrescenta não haver evidências e, “... caso se entenda pela manutenção da sentença, no que tange ao acolhimento da pretensão de indenização por dano moral, o valor da condenação deverá ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em um valor muito inferior ao quanto entendido pelo Juízo a quo...”. Argumenta ilegalidade e exorbitância da verba honorária, a qual deve obedecer ao parâmetro do art. 85, §2º do CPC. Ao cabo, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Caso não seja do entendimento, pugna pela redução do quantum fixado a título de danos morais, por evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sejam alterados os honorários sucumbenciais. Contrarrazões colacionadas ao id 21698118. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal na análise acerca da subsistência dos danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de remarcações e cancelamentos do voo pela companhia aérea recorrente, durante viagem internacional de retorno. De proêmio, insta ressaltar que no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 636.331 e do Agravo em Recurso Extraordinário n. 766.618, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210). Daí, eventual aplicabilidade das normas suso recai somente sobre o transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, voos domésticos, conforme se vê do RE nº 636.331. Logo, a relação negocial em tela, conquanto precipuamente subsumida às Convenções Internacionais, é regida de modo subsidiário pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor e as rés são fornecedoras do serviço prestado, in casu, o de transporte aéreo. Ressalto, por oportuno, que prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação doméstica somente pode ocorrer quando em cotejo indenização por danos materiais, não contemplando a hipótese do exame de eventual dano imaterial, a ser dirimida sob a ótica consumerista regida pelas normas do CDC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "... O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial". (REsp1842066/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, não provido, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). Fixadas tais premissas e reconhecida a relação de consumo existente, convém a análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa apelante. Pois bem, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço). Na hipótese, depreende-se dos autos que a Apelada, adolescente em regresso para casa de um período de intercâmbio, após adquirir bilhete aéreo de Copenhagen (Dinamarca) a Natal (Brasil), para o dia 04/07/2020, com conexão em Lisboa (Portugal), teve o itinerário alterado diversas vezes, findando por ser realocada em voo no dia 05 de julho de 2020, todavia com destino final como sendo São Paulo/SP, não possuía suporte familiar, impondo-lhe desamparo e gastos com hospedagem em Lisboa-Pt. Também restou incontroverso que a Companhia Aérea deixou de disponibilizar voo para o destino final, nesta urbe, quão menos comprovou estar impedida de emitir passagem para que a passageira completasse o seu itinerário, obrigando-a a adquirir novo bilhete aéreo por outra Companhia, com destinação a Recife/PE Quando da fase instrutória, a Companhia Aérea apelante afirmou que os reagendamentos ocorreram em virtude das restrições impostas pela pandemia do COVID-19 e readequação da sua malha aérea, afirmando ter prestado assistência devida, contudo, deixou de comprovar tal argumento, afrontando o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, porquanto, em virtude da natureza do serviço prestado, a Recorrente deveria ter promovido a realocação dos seus passageiros da forma menos onerosa possível, prestando suporte material e também em sentido amplo, máxime por se tratar de uma adolescente. A propósito, muito bem pontuou o Juízo Sentenciante ao destacar casuística e a ocorrência de prejuízos de ordem financeira (id 21698108): “... a parte ré alega como matéria de defesa a ocorrência do rompimento do nexo de causalidade em razão de culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito e força maior, considerando o decreto emitido pelo governo português que suspendeu os voos com destino ao Brasil, exceto os com destino às cidades de São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RN, em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, o que resultou a alteração do destino (final) do voo da autora para a cidade de São Paulo/SP, tendo acostado aos autos o decreto em comento (ID n.º 67040897 e 67040898).... observa-se que a parte ré, em razão da pandemia em decorrência do Covid-19, foi proibida pelo governo português de emitir passagens com destino à cidade de Natal/RN, sendo autorizado somente a emissão de passagens para o Brasil quando o destino fosse as cidades de São Paulo ou Rio de Janeiro, cuja restrição vigorou entre o período de 01/07/2020 a 31/07/2020, período em que ocorreria o embarque da autora, conforme depreende-se dos documentos comprobatórios de ID n.º 67040897 e 67040898. Entretanto, a requerida não comprovou nos autos que estava impedida de emitir passagem de São Paulo/SP a Natal/RN, o que caberia a ela comprovar. Sendo assim, é cristalino que houve falha na prestação do serviço alegado em inicial, não havendo que se falar em rompimento do nexo de causalidade por razão de culpa exclusiva de terceiro e/ou caso fortuito ou de força maior. Ademais, é imperioso destacar que, em que pese a situação excepcional da pandemia, não poderia a requerida atribuir tal ônus à autora, visto que, uma vez prestado o serviço pela empresa ré, esta deve promover a realocação de todos os seus passageiros da forma menos onerosa possível, de maneira a preservar os direitos previstos na legislação consumerista. Assim, de fato, cabe à ré o ressarcimento dos valores pagos pela autora pelo trecho São Paulo/SP-Natal/RN (R$ 584,92 – quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos – ID n.º 58437209), máxime quando o art. 737 do CC dispõe que o transportador está sujeito aos itinerários e horários previstos. Da mesma forma, a requerida deverá ressarcir à autora os valores gastos com hospedagem em Lisboa/Portugal, tendo em vista o longo período de conexão entre o voo de Copenhagem/Dimarca – Lisboa/Portugal e Lisboa/Portugal – São Paulo/SP, a qual teve uma duração de 15h, gerando à requerente um dano material com hospedagem no valor de € 62,00 (sessenta e dois euros), conforme devidamente comprovado em ID n.º 58437210...” Quanto ao abalo moral impingido à Apelada, pontuou a Sentenciante: “... No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela demandante, que necessitou efetuar inúmeras tratativas com a ré para solucionar o problema, sem que tivesse um resultado positivo, já que a requerida não cumpriu o serviço como fora contratado. Além disso, na época menor de idade e sem a companhia de seus pais em outro país, experimentou verdadeira angústia, considerando que teve que lidar com a incerteza do retorno a sua cidade. Diante de tal contexto, e considerando as normas consumeristas, deve a empresa ressarcir as requerentes pelos desgastes e sofrimentos enfrentados....”. Daí, impositiva a reparação material pelo prejuízo financeiro suportado, devidamente comprovado nos autos pela Recorrida. Outrossim, considero que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela autora, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista a insegurança quanto ao retorno às suas origens, inexistindo prova efetiva de fornecimento de assistência, o desconforto e a aflição diante da demora excessiva para embarcar, corroborando a ocorrência de danos morais. Repise-se, ademais, que a jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços por companhia aérea ou por agência de turismo. Entende-se, portanto, que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012). Aliás, ressalte-se ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto caberia à Apelante provar que tentou encontrar uma solução para o problema, bem como que forneceu assistência à Apelada o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização da demandada pela falha no serviço, que ultrapassou a condição de mero dissabor. Do que se vê nos autos, reafirme-se, torna-se inarredável o fato de não ter a demandada, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do apelado. De se argumentar, destaco que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada. Nesse passo, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante, o dano experimentado pela consumidora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. Ressalto que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL DE VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O TRECHO CANCELADO. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSIÇÃO, PELA AUTORIDADE AEROPORTUÁRIA, DO REMANEJAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO NA DATA DO VOO. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872654-54.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 22/12/2022); DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS COM DESTINO A RECIFE/BRASIL PARTINDO DE LISBOA/PORTUGAL. CANCELAMENTO DO VOO INTERNACIONAL EM 3 (TRÊS) MOMENTOS DISTINTOS. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS NA COMPANHIA AÉREA AZUL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA EM VISTA DA PANDEMIA DO COVID-19. TESE INCONSISTENTE. MEDIDA UNILATERAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E CARENTE DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016-ANAC. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR DANO MORAL EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.... 3. A despeito da Companhia aérea apelante haver asseverado que a medida foi tomada em face das imprevisíveis adversidades advindas da pandemia do COVID-19, em especial quanto ao fechamento das fronteiras internacionais, ressalto que a viagem de retorno da parte autora ao Brasil estava marcada para 19 de março de 2020, quando as medidas restritivas ainda não tinham sido implementadas. 4. Deve ser mantida as considerações para o cálculo do ressarcimento da sentença a quo, considerando que a apelante não realizou a geração dos vouchers dentro do prazo retro mencionado. 5. Com relação aos danos morais, em vista do cancelamento dos voos por 3 (três) vezes sem prévia comunicação e mediante justificativa posterior que não se mostrou plausível, induvidoso o dever de indenizar, ainda mais quando demonstrado que a empresa aérea não tomou as medidas necessárias à resolução da questão, como por exemplo, a remarcação da viagem ou colocação das passageiras em voo de outra companhia, conduta omissiva que ultrapassou o mero aborrecimento, causando incontestável abalo psicológico às autoras.6. Precedentes do TJRN (AC nº 0804155-86.2018.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 03/09/2020; AC nº 0806409-32.2018.8.20.5001, Rel. Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2019; AC nº 0857551-07.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2021).7. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823071-03.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022). No respeitante ao abalo de ordem psicológica, uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É consabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências. No caso sub judice, vislumbra-se que a Recorrida sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito dos autores, ora recorridos, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica da apelante e da apelada, verifica-se plausível e justo o valor da condenação arbitrado na origem a título de danos morais, haja vista condizente com o abalo psicológico experimentado pela vítima, condizente com parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo TJRN para casos similares ocorridos durante o período pandêmico. No respeitante ao argumento de exorbitância da verba honorária fixada por equidade na origem, penso assistir razão à Apelante. Ora, a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou impossível aferir o proveito econômico, corresponderá ao valor atualizado da causa, de forma que o juízo puramente equitativo para o seu arbitramento da verba honorária desvinculado dos critérios trazidos no nos parágrafos 2ª e seguintes é reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". Logo, em que pese o zelo na prestação dos serviços jurídicos e o tempo de trabalho exigido pelos causídicos da parte recorrida, considero que o proveito econômico não é irrisório, daí porque inadequado o critério equitativo. Assim sendo, o caso vertente se adequa aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, pelo que fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação a serem suportados na integralidade pela parte ré, merecendo ajuste da sentença neste tópico. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo tão só para fixar a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, para inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.