Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANIELE DE FÁTIMA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
RECORRIDO: OI S/A. ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817052-10.2022.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 26501464) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24600287) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26063938): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente aponta infringência os arts.1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do do Código de Processo Civil (CPC). Assim como, apontou desobediência ao Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça. Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 23569608). Em petição de Id. 26803745, a parte recorrida, informou do cumprimento da decisão judicial, comprovando a exclusão do débito da fatura do mês 04/2009, no nome da recorrente. Todavia, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 27146115). Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento de sentença, a parte recorrente, informou que persiste o interesse recursal do presente apelo excepcional, uma vez que a petição de Id. 26803745, reportar-se tão somente, à obrigação de fazer, ao passo que o REsp em tela perquire indenização por danos morais (Id. 27388396). Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Ao deambular dos autos, observo que a hipótese sub oculi, o recurso especial almeja a reforma do acórdão objurgado, possuindo como objeto, a discussão acerca da possibilidade de obter a indenização por danos morais em virtude de cobrança por dívida já prescrita, mas inserida na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”. Para tanto, aduz que decisum vergastado, não pronunciou acerca da aplicabilidade do Tema 710 do STJ à espécie, especialmente, em sua tese nº 5, divergindo pois, da jurisprudência dominante e violando os arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Nessa toada, importa colacionar trechos do acórdão hostilizado (Id. 24600287): “Na espécie, não há negativação ativa em nome da parte autora, mas apenas restrição interna na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não tem caráter de restrição de crédito, funcionando como um portal que propicia a possibilidade de negociação entre as partes de dívidas já prescritas. Portanto, como o registro interno no portal do Serasa Limpa Nome não se afigura negativação, não há de se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. Aliás, sobre o assunto, esta Câmara Cível já firmou entendimento de que a mera inscrição de dívida no “Serasa Limpa Nome” não gera direito à indenização por danos morais, confira-se: […] Tecidas tais considerações, evidencio que a sentença merece reparos apenas para declarar a inexistência da dívida em discussão. Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para, reformando em parte a sentença, declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato nº final 200904, no valor de R$ 31,84 (trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), vencida em 04/05/2009.”. De modo que, observa-se que a matéria debatida nos autos guarda confluência com Tema 1264/STJ, o qual está pendente de apreciação na Corte Cidadã e possui o seguinte objeto: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Desse modo, compreendendo que a matéria recém-afetada pelo STJ e submetida à Sistemática dos Recurso Repetitivos, poderá possuir o condão de refletir com a matéria do presente autos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
05/11/2024, 00:00