Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801990-18.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Polo passivo A. G. L. D. O. e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA. PRETENSÃO DE OBTER O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POSTERIORMENTE ENTRES AS PARTES, DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS §§ 6º E 7º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/1969. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO POR MEIO DE LEILÃO APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS COM BASE NA TABELA FIPE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte apelada, por violação ao princípio da dialeticidade. Por idêntica votação, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela relatora, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, após acolher os embargos de declaração opostos nos autos da ação de busca e apreensão, esta promovida por A. G. L. de O., representado por seu genitor A. M. de O., assim estabeleceu: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, os embargos de declaração interpostos ACOLHO pelo demandado para reformar a Sentença de ID 90362216 e, pelos fundamentos apresentados, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, ante a ausência de mora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da ausência de mora, REVOGO a tutela liminar outrora deferida e deixo de determinar a restituição do veículo à parte ré, visto que o bem foi alienado a terceiro de boa-fé (ID 106751919). No entanto, dada a impossibilidade de restituição do veículo em razão de ter sido alienado irregularmente, condeno o banco demandante ao pagamento de: a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato; b) perdas e danos, nos termos do art. 3º, § 7º, do mesmo diploma legal, equivalente ao valor de mercado do bem no momento da apreensão do veículo (27/09/2022), tendo por base o valor definido na tabela FIPE, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da referida apreensão. Saliente-se que, por revogar a liminar anteriormente concedida, esta Sentença possui efeitos imediatos, podendo a parte demandada, querendo, requerer desde já o cumprimento provisório da multa e da conversão da obrigação de devolução do veículo em perdas e danos, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, dado se tratar de criança portadora de deficiência, cuja renda se limita ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, I ao IV, do CPC. P.R.I. CAICÓ/RN, data do sistema. Em suas razões, alega o banco que não ficaram preenchidos os requisitos necessários à indenização por danos morais, porém, caso não seja este o entendimento deste órgão colegiado, entende que o valor da indenização deve ser reduzido. Afirma que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Argumenta, no que se refere à apuração do valor a ser restituído pela venda irregular do bem, que a instituição financeira deve indenizar o devedor no exato valor da venda do veículo, e não pela quantia estabelecida na tabela FIPE. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, suscitando, em sede preliminar, a ausência de impugnação específica aos termos do julgado, malferindo-se o princípio da dialeticidade de forma a ensejar o não conhecimento do recurso na forma do art. 932, caput e III do CPC. No mérito, caso rejeitada a preliminar, requereu o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte apelada, em sede de contrarrazões, alega que a apelação interposta pela instituição financeira não deve ser conhecida, em virtude da ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão, repetindo os argumentos lançados na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade. Tal tese não merece prosperar. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos expostos na inicial/contestação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, “caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença”, o que ocorreu no caso em tela. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 514, II, DO CPC. REQUISITOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC. […] 2. O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a aludida preliminar. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Nas razões do apelo, a instituição financeira questiona o arbitramento de indenização por danos morais fixado na sentença, todavia, inexiste qualquer condenação nesse sentido, em razão disso, não conheço deste pedido por ausência de interesse recursal. É como voto. - MÉRITO Assentada tal premissa, conheço parcialmente do presente recurso. Na hipótese dos autos, insurge-se o apelante contra parte da sentença que, ao julgar improcedente a pretensão formulada nos autos da ação de busca e apreensão, ante a ausência de mora, condenou a instituição financeira ao pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 3º, § 7º, do mesmo diploma legal, equivalente ao valor de mercado do bem no momento da apreensão do veículo (27/09/2022), tendo por base o valor definido na tabela FIPE, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da referida apreensão. Nesse caso, em homenagem ao brocado “tantum devolutum quantum appellatum”, o qual se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 1.013, caput, do CPC, somente esta irresignação será objeto de apreciação, tendo em vista que o banco apelante não se insurgiu em relação à sua condenação ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do financiamento, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, corrigido monetariamente pelo INPC desde da data da celebração do contrato. Pois bem. Inicialmente, nos termos da redação dos arts. 497 e 499 do CPC, se faz cabível a conversão da obrigação em perdas e danos quando inviável a restituição do bem, como no caso dos autos, senão, vejamos: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (...) Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Da análise detida dos autos, constata-se que o apelante ajuizou, em 13/04/2022, ação de busca e apreensão do veículo com base no Decreto-Lei nº 911/1969, ao fundamento de que o apelado se tornou inadimplente em relação ao pactuado e termo de confissão de dívida, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/01/2022, incorrendo em mora a partir desta data. Ocorre que, em 20/04/2022, o apelante celebrou termo de transação, no qual fora repactuada a dívida (ID 23919831), tendo, nessa ocasião, como parte do pactuado, sido emitido um boleto no valor de R$ 3.737,04, devidamente quitado pela parte apelada (Ids 23919832 e 23919833). Apesar de ter celebrado tal pacto e recebido os valores acordados, a instituição bancária não protocolou na ação o pedido de homologação do acordo supracitado (ID 23919831), limitando-se a requerer a extinção do feito sem resolução do mérito. E mais, mesmo tendo recebido a primeira parcela do acordo celebrado, o apelante, que estava na posse do veículo em face da decisão judicial, não restituiu o veículo ao apelado, vendendo-o, em leilão, a terceira pessoa, pelo valor de R$ 65.625,00, fato ocorrido em 23/11/2022 (Ids 23919851 e 23919859), portanto meses após ter firmado o acordo com a parte apelada. Com efeito, a partir das provas produzidas nos autos, é possível concluir que o banco apelante, depois do ajuizamento da ação de busca e apreensão, realizou acordo extrajudicial com o apelado, de maneira que, no momento em que foi apreendido e vendido o veículo objeto da lide, não mais existia a condição de inadimplência do consumidor. Ainda assim, além de não comunicar ao juízo sobre a realização do acordo supracitado, o Banco Bradesco vendeu o veículo em leilão extrajudicial, mostrando total desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e processual. Portanto, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, tendo em vista que o bem objeto da discussão não mais encontra-se em posse do credor, a este incumbe restabelecer o estado anterior da coisa, por meio de ressarcimento do valor do bem, tomando-se por base o valor do veículo pela tabela FIPE, comumente utilizada para pesquisa de preços médio dos veículos, à época da apreensão. A jurisprudência desta Corte Estadual, a respeito do tema, alberga essa possibilidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM, DADA A SUA ALIENAÇÃO. CONVERSÃO DA DEMANDA EM PERDAS E DANOS. ADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE, À ÉPOCA DA APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A PARTIR DA DATA DA ALIENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804958-88.2018.8.20.5124, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 20/09/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM, DADA A SUA ALIENAÇÃO. CONVERSÃO DA DEMANDA EM PERDAS E DANOS. ADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE, À ÉPOCA DA APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A PARTIR DA DATA DA ALIENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800866-09.2014.8.20.5124, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2020, PUBLICADO em 31/01/2020).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, em consequência, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
12/07/2024, 00:00