Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO PEDRO Advogado(s): Elisama de Araujo Franco Mendonça
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOSNPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível 0802046-96.2021.8.20.5162
Trata-se de "Pedido de Chamamento do Feito à Ordem" formulado pela parte demandada nos autos do processo em epígrafe. Em suas razões, argumenta, em suma, que “não há justificativas plausíveis para a estagnação do andamento processual dos presentes autos por tanto tempo, posto que a matéria tratada é singela”. Pugna, por fim, pelo célere prosseguimento do feito, com o regular processamento dos autos. É o que importa relatar. Inicialmente, consigne-se que o CPC regulamenta o pedido de chamamento do feito à ordem nos moldes adiante: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; O caso, pois, se amolda ao inciso destacado, motivo pelo qual caberá a este Relator, monocraticamente, decidir sobre o prosseguimento do feito. Feito tal introito e volvendo os olhos à pretensão da parte insurgente, verifico não lhe assistir razão. Deveras, a matéria versada nos autos está-se inserida em controvérsia, deduzida em múltiplas ações, que motivou a admissão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, como se vê do excerto abaixo extraído do mencionado paradigma: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais". A bem da verdade, extrai-se que o predito instrumento de uniformização da jurisprudência fora instaurado em "causa piloto" na qual formulados os mesmos requerimentos constantes da exordial do Apelo interposto, o que também se constatou massivamente neste Tribunal em outros procedimentos atualmente sobrestados. Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, não se vislumbra violação à garantia constitucional quanto ao prazo razoável para duração do processo a justificar o levantamento da suspensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro, determinando o retorno da insurgência à Secretaria Judiciária para que lá permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC. Intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator