Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MORGADO COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0806120-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I - Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., em face de MORGADO COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS EIRELI, ambos devidamente qualificados inicialmente. Mencionou o autor, em suma, que realizou com o réu contrato de renegociação de capital de giro, contudo, encontra-se inadimplente desde o vencimento da primeira parcela, em 18/04/2022. Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de evidência para que o demandado pagasse a quantia de R$ 199.121,43 (cento e noventa e nove mil, cento e vinte e um reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizada. No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido, com a consequente condenação do requerido, bem como o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 20% sobre o valor da causa, custas processuais e demais cominações legais. Em prol da sua pretensão, juntou documentos e procuração. Por meio da decisão de id. 94856641, este juízo indeferiu a tutela pretendida. Apesar da citação realizada (Id. 98810235), decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha apresentado defesa (certidão de id. nº 100206836). É o que importava relatar. DECIDO. II - Fundamentação Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma. A partir do constante nos autos, verifica-se que mesmo citada, a requerido permaneceu silente. Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não. Da análise dos autos, mormente da proposta de abertura de conta – pessoa jurídica, colacionada ao caderno processual no id. 94855910, retira-se a relação jurídica existente entre as partes. Ainda, o banco autor trouxe aos autos planilhas de cálculo e captura de tela do sistema, que, quando somados, correspondem ao total do débito indicado na exordial, ou seja, o valor R$ 199.121,43 (cento e noventa e nove mil, cento e vinte e um reais e quarenta e três centavos). Frise-se que revelia somada à documentação colacionada aos autos pelo demandante demonstra a existência da obrigação de pagamento inadimplida pela demandada. Assim, a ausência de insurgência à pretensão autoral, em face da revelia, confirma a inexistência de contradição entre o contexto fático-jurídico narrado e os documentos apresentados, impondo-se o reconhecimento do dever de pagamento do débito. Ademais, encontra respaldo o pedido autoral no Código Civil, em seu artigo 395, segundo o qual responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Sendo assim, conclui-se que merece amparo a assertiva do autor, com relação ao dever de pagamento do réu. III – Dispositivo
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por BANCO BRADESCO S/A. em face de MORGADO COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS EIRELI, no sentido de condená-la ao pagamento da quantia de R$ 199.121,43 (cento e noventa e nove mil, cento e vinte e um reais e quarenta e três centavos), acrescida dos encargos contratuais, desde o vencimento da dívida, 18/04/2022. Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2024, 00:00