Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Embargados: Maria José de Oliveira e Outros. Advogados: Dr. João Batista de Melo Neto e Outros. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE PROVEU RECURSO DE APELAÇÃO, POSSIBILITANDO A MUDANÇA DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA, NO ENTANTO AFASTANDO O ATO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DE REFERIDA MODIFICAÇÃO. TENTATIVA DE “APERFEIÇOAMENTO DO ACÓRDÃO” QUE IMPORTA EM REDISCUSSÃO DA CAUSA, IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO ATACADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA FLAGRANTE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2. Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000813-21.2009.8.20.0150 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MACKENZIE OLIVEIRA COSTA, MARILIA DE LIMA PINHEIRO GADELHA MELO Polo passivo ANTONIO GOMES DE AMORIM e outros Advogado(s): MACKENZIE OLIVEIRA COSTA, MARILIA DE LIMA PINHEIRO GADELHA MELO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000813-21.2009.8.20.0150. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação para modificar o enquadramento legal das condutas imputada à parte embargada para o tipo descrito no Art. 10, VIII, da LIA, no entanto, por entender ausente o dano ao erário e o elemento subjetivo do tipo, os absolveu pelo fato de não reconhecer a caracterização da prática de ato de improbidade. Aduz o Embargante que o acórdão necessita “ser aperfeiçoado, tendo em vista a omissão na apreciação de elementos que evidenciam a prática de improbidade administrativa em virtude da contratação de serviços contábeis mediante inexigibilidade indevida de licitação, de licitação simulada para a contratação do transporte de lixo e de fracionamento indevido para a aquisição de medicamentos, no âmbito do Município de Viçosa/RN.” Salienta que “há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e diversos acórdão proferidos por esse Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos, segundo o princípio tempus regit actum”. Realça que “mesmo na hipótese de se concluir que o novel diploma legal possui eficácia retroativa e consagrou o dolo específico como o elemento subjetivo de todos os atos improbos, as condutas dos demandados revelam que agiram com plena consciência da ilicitude de realizar contratações sem licitação e que após a Lei nº 14.230/2021, a conduta praticada pelos demandados, embora não mais sujeita à modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, encontra-se amoldada à previsão do novo art. 11, V, do referido diploma legal”, que não exige para a sua caracterização o dano ao erário. Com base nessa premissa, requereu o provimento do recurso para que esta Corte se pronuncie sobre a divergência jurisprudencial apontada e modifique a decisão antes proferida. A parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 24758002). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação para modificar o enquadramento legal das condutas imputadas à parte apelada para o tipo descrito no Art. 10, VIII, da LIA, no entanto, por entender ausente o dano ao erário e o elemento subjetivo do tipo, os absolveu pelo fato de não reconhecer a caracterização da prática de ato de improbidade. O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELAS PARTES DEMANDADAS, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO DESCRITO NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. LEGITIMIDADE. CONDUTAS DESCRITAS QUE CARACTERIZAM VIOLAÇÃO AO ART. 10, VIII, DA CITADA LEI. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO A INTERPOSIÇÃO DO APELO EM DATA MUITO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. CONSTATAÇÃO DE REPERCUSSÕES JURÍDICAS EM DECORRÊNCIA DO NOVO ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO ARE 843.989. TEMA Nº 1.199. ART. 10 QUE PASSOU A EXIGIR DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO AO ERÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM ANÁLISE. CONDUTAS DESCRITAS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ATOS DE IMPROBIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS, COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PRECEDENTES. - Ao julgar o ARE 843.989 (Tema n 1.199), o STF fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"; - As inovações em matéria de improbidade, embora mais benéficas, não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento, devendo os tipos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram praticados, aplicando-se o princípio do tempus regit actum; - A subsunção da conduta ao inciso VIII do art. 10 da LIA, em sua nova redação, exige não apenas a consciência de que o procedimento licitatório deveria ter sido deflagrado, mas a prática de conduta visando benefício pessoal ou de terceiros, com a demonstração concreta do dano ao erário; - Tendo no caso concreto o próprio Ministério Público reconhecido que os serviços licitados foram prestados e que não houve prova concreta do dano, inquestionável se faz concluir que as condutas não foram praticadas visando resultado específico (prejuízo para o erário ou benefício a um particular), fatos que descaracterizam o ato como de improbidade." O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n. 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Claudio Santos - Primeira Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - Segunda Câmara Cível - j. em 14/07/2023). Nessa perspectiva, entendo que a pretensão do Embargante, longe de visar corrigir qualquer vício ou ter a finalidade de prequestionar a matéria, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita. No caso em debate, verifico que este Relator examinou os temas necessários ao deslinde da lide, concluindo ao final pelo provimento do recurso com base em jurisprudência do STJ, que se sobrepõe ao precedente mencionado nas razões de embargos. Ora, o embargante aponta omissão do Aresto quanto à caracterização da prática de ato de improbidade (por inexigibilidade e fracionamento de licitação); irretroatividade da Nova Lei de Improbidade; inexigibilidade de dolo específico e de dano ao erário para caracterização da conduta como improba. Eis o que posto, para registro, no voto condutor quanto aos temas novamente ventilados, em especial ao aceitar a mudança de capitulação requerida pelo Ministério Público e sua repercussão para o caso em análise: “O recurso do Ministério Público está ancorado em dois fundamentos: o enquadramento da conduta dos recorridos no tipo descrito no Art. 10, VIII, da LIA; a necessidade da condenação da demandada Maria José de Oliveira por ato de improbidade, especificamente com relação à contratação de serviços de contabilidade e de transporte no ano de 2005. Entendo legítima a tese defendida pelo Ministério Público de Primeiro Grau e pela Procuradoria de Justiça de alteração do enquadramento das condutas dos recorridos do tipo descrito no art. 11, caput, para o art. 10, VIII, da LIA, considerando que a pretensão foi sustentada em agosto de 2015, ou seja, bem antes da vedação contida no Art. 17 da Lei 14.230/2021. De fato, ao proceder a realização de contratações ao arrepio das regras dispostas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os apelados findaram por praticar a conduta descrita no art. 10, VIII e não no art. 11 da LIA. Referida conclusão, todavia, traz desdobramentos jurídicos ao caso analisado. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989, que discutia a retroatividade dispositivos da Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (destaquei). Ou seja, considerando que para os tipos descritos no art. 10, cujo reenquadramento entendo, como dito, acertado, exigia-se que a atuação do agente fosse caracterizada pela culpa, devem, à luz da tese supra, ser aplicadas, de forma retroativa, as disposições da Nova Lei de Improbidade. Assim, as condutas descritas, para fins de caracterização do ato de improbidade (art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92), sob a perspectiva da nova lei devem ser analisas. Nessa linha decidiram o STJ e esta Egrégia Terceira Câmara: ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. 5. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma. 7. Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado. 8. O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF. 9. Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas n. 660 e 895 do STF. 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes’. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp: 1564776 MG 2019/0240875-5 - Relator Ministro Og Fernandes - j. em 25/04/2023 – Corte Especial - destaquei). ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. RAZÕES QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. DEBATE SUPERADO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802817-45.2018.8.20.0000 DA RELATORIA DO DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS AO DEMANDADO EM RELAÇÃO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E PROVAS APRESENTADAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LIA. INVIABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO ANTERIORMENTE À NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO. SOLICITAR VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA MATÉRIA AMBIENTAL E INTENÇÃO DE AJUDAR O CIDADÃO A RESOLVER UM PROBLEMA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VONTADE CONSCIENTE DO AGENTE DE VIOLAR OS DEVERES DE HONESTIDADE, DE IMPARCIALIDADE E DE LEGALIDADE. ART. 11, CAPUT, DA LIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Apelante deixou de cumprir a sua obrigação de manter seu endereço atualizado, o que atribui validade a intimação dirigida para o seu endereço informado nos autos e a fluência dos prazos, consoante se extrai do art. 274 do CPC.- As provas emprestadas conhecidas pelo Juízo do primeiro grau, ainda que processadas no Juízo criminal, são válidas porque foi garantido às partes o acesso ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao disposto no art. 372 do CPC. - A nova Lei nº 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado, devendo, nestes casos, o juízo competente analisar a existência de dolo específico por parte do agente. - Quanto aos atos de improbidade dolosos e quanto ao regime prescricional, não há retroatividade, prevalecendo o princípio ‘tempus regit actum.’ -O novo regime de prescrição previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da data da publicação desta lei.- Não há falar em aplicação retroativa das inovações da LIA na presente questão, porque o ato de improbidade neste caso foi praticado com o elemento subjetivo dolo, submetendo-se, portanto, à lei vigente a época da prática do ato, de acordo com o princípio tempus regit actum”. (TJRN - AC nº 0105095-52.2013.8.20.0124 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023). ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO. I – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS PARA OS ATOS CULPOSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM). MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BIÊNIO DE 1999/2000 PELO RECORRENTE NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, VI DA LIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO’. (TJRN – AC nº 0002936-21.2005.8.20.0121 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei). Assim, tendo por ponto de partida a prática pelos Recorridos da conduta prevista no art. 10, VIII, tal como defendido pelo Ministério Público oficiante em Primeiro Grau e pela Procuradoria de Justiça, forçoso se faz o reconhecimento de que estas não podem ser consideradas improbas, seja em razão da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo aos cofres públicos (inexistente no caso em análise), seja em razão da ausência do atual elemento subjetivo do tipo (dolo específico). Quanto ao primeiro (dano concreto ao erário), como assentado em Acórdão lapidar do Tribunal de Justiça do Acre "o prejuízo não há de ser presumido, mas efetivamente comprovado nos autos, e caso o objeto da contratação tenha sido efetivamente entregue ou prestado à administração se consubstancia na diferença entre o valor mais alto despendido pelo ente público e o inferior preço de mercado do produto ou serviço contratado sem licitação. Desta forma, o ato de improbidade descrito no inciso VIII do art. 10 da LIA não mais é um ilícito de mera conduta, exigindo a prova do resultado danoso ao erário”. Eis a íntegra do mencionado Acórdão: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI N.º 14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO ( LIA, ART. 10, VIII). ELEMENTOS OBJETIVOS. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. ELEMENTOS SUBJETIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. OVERRIDING DOS PRECEDENTES DO STJ E TJAC SOBRE A MATÉRIA. APELO DESPROVIDO. 1. Consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal em mérito de Repercussão Geral, "independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa" (STF. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 13.9.2019. Mérito de Repercussão Geral). 2. Nos termos do § 4º do art. 1º da Lei Federal n.º 8.429/92, aplicam-se ao sistema de responsabilidade por improbidade os princípios constitucionais de direito administrativo sancionador, dentre os quais se inclui a retroatividade da lei material mais benéfica (novatio legis in mellius). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da retroatividade de normas benéficas supervenientes no âmbito da responsabilidade disciplinar de servidores públicos, espécie do gênero direito administrativo sancionador ( AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.8.2021; RMS 37.031/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 8.2.2018). 3. Por veicular normas de caráter benéfico aos réus em ações de improbidade administrativa, a Lei Federal n.º 14.230/2021 há de retroagir para alcançar condutas praticadas antes de sua vigência. Precedente desta Primeira Câmara Cível ( Apelação Cível n.º 0700075-92.2017.8.01.0003. Rel. Des. Laudivon Nogueira. J. 9.3.2022). 4. Com a vigência da Lei 14.230/2021, a configuração da improbidade administrativa prevista no inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir dois elementos materiais, a dispensa indevida de licitação e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Este prejuízo não há de ser presumido, mas efetivamente comprovado nos autos, e – caso o objeto da contratação tenha sido efetivamente entregue ou prestado à administração – se consubstancia na diferença entre o valor mais alto despendido pelo ente público e o inferior preço de mercado do produto ou serviço contratado sem licitação. Desta forma, o ato de improbidade descrito no inciso VIII do art. 10 da LIA não mais é um ilícito de mera conduta, exigindo a prova do resultado danoso ao erário. Overriding dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJAC que tratavam da matéria. 5. À luz da nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 1º e § 2º do art. 10, todos da Lei 8.429/1992, deixou de existir, no âmbito do sistema de direito sancionador brasileiro, a figura da improbidade administrativa culposa, passando os danos ao erário decorrentes de condutas culposas a ser coibidos mediante outras modalidades de responsabilidade, a exemplo das ações judiciais de indenização (responsabilidade civil) ou mesmo as multas e obrigações de ressarcimento cominadas pelos Tribunais de Contas (responsabilidade administrativa). Overriding dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJAC que tratavam da matéria. 6. Igualmente, da nova redação dos §§ 1º a 3º do art. 1º, da Lei 8.429/1992, se depreende a ocorrência de overriding dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJAC a respeito da suficiência de dolo genérico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Doravante, faz-se necessária a prova do dolo específico. 7. Especificamente em relação à improbidade prevista na parte final do inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/1992 – dano ao erário por dispensa indevida de licitação – "essa hipótese de improbidade exige a presença de um elemento subjetivo reprovável relativo a essa situação de causalidade material. Deve existir a consciência não apenas de que a licitação era necessária. Mais ainda, é indispensável a vontade de praticar uma conduta indevida apta a causar o resultado antijurídico. Se o sujeito tinha consciência e vontade de praticar a conduta (contratação sem a necessária licitação), mas sem se orientar a produzir o resultado específico (prejuízo para o erário ou benefício a um particular), então a improbidade não está configurada." (JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Edição digital). 8. Caso dos autos: imputada ao apelado a prática do ato de improbidade descrito na parte final do inciso VIII do art. 10 da LIA, sem, contudo, prova da ocorrência de efetivo prejuízo decorrente de pagamento de preço superior ao valor de mercado pelos serviços com licitação indevidamente dispensada. Parecer do TCE indicando a ausência de superfaturamento ou dano ao erário. Ausência do segundo elemento material da improbidade com dano ao erário ( LIA, art. 10). 9. Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida”. (TJAC - AC nº 08000289520188010002 – Relator Desembargador Laudivon Nogueira – 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2022 - destaquei). Na mesma linha de entendimento: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO ATRAVÉS DE FRACIONAMENTO DE DESPESA. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ENQUADRAMENTO DO FATO COMO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 CAPUT E INCISOS I E II DA LEI Nº 8.429/92. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA Nº 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO DA CONDUTA COMO HIPÓTESE DE IMPROBIDADE CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE PRESUMIDA E DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. TESE NÃO ACOLHIDA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DA RÉ ELIZABETH LOPES MARQUES DA SILVA: FRACIONAMENTO DE DESPESA COM O INTUITO DE FRUSTRAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ARTIGO 11 CAPUT E INCISOS I E II DA LEI Nº 8.429/92. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO A OUTROS TIPOS DE IMPROBIDADE. SENTENÇA INTEIRAMENTE REFORMADA. 01 - Diferentemente da tese defendida pelo Ministério Público Estadual em seu apelo, a Lei nº 14.230/2021 introduziu expressa previsão acerca da necessidade de efetivo prejuízo ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA, conforme, inclusive, já vinha decidindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à época. Logo, atualmente, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, exige-se, necessariamente, a comprovação do efetivo dano ao erário. 03 - Com a retroatividade das inovações legislativas introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa LIA - houve uma verdadeira exclusão da tipificação do ato de improbidade administrativa, com base nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a revogação dos referidos incisos pela Lei nº 14.230/2021. Assim, houve a transformação de um fato típico de improbidade administrativa em fato atípico, ensejando, pois, na extinção da referida hipótese como ato de improbidade. 04 - Ressalte-se que não há mais a possibilidade de enquadrar a conduta do réu em outro tipo do art. 11 da Lei nº 8.429/92, já que após as inovações legislativas, aplica-se as demandas de Improbidade Administrativa o princípio da correlação entre o pedido, ou seja, entre as sanções qualitativa e quantitativamente postuladas pelo autor e a sentença. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO PARQUET. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. DECISÃO UNÂNIME”. (TJAL - AC nº 00438806220108020001 - Relator Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza – 1ª Câmara Cível - j. em 01/12/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que o apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, enquanto ocupante do cargo de Chefe de Gabinete do município de Icapuí e, em razão disso, condenou-o às penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3. Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos materiais exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor). Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade. Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo. Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5. Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6. De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade. Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária – de acordo com a nova redação da lei – à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário, na medida em que inexistem provas de ausência de prestação dos serviços ou ainda de superfaturamento. 7. Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8. Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA. Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9. Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10. Ressalte-se que a aplicação da tese firmada no Tema 1199/STF não caracteriza decisão surpresa (art. 10, do CPC), pois a própria Procuradoria de Justiça a aventou, ao passo que inexiste prejuízo à defesa do apelante, porque provido seu recurso. 11. Apelação conhecida e provida”. (TJCE - AC nº 00042362620138060089 – Relator Desembargador Washinton Luis Bezerra de Araújo – 3ª Câmara Direito Público - j. em 05/09/2022 - destaquei). No caso em debate, o próprio Ministério Público reconhece que o dano ao erário não foi concretamente demonstrado, tanto é assim que defende o reconhecimento de sua existência in re ipsa, o que se afigura impossível no caso concreto, considerada a nova redação da norma. Transcrevo o que sustentado no douto Parecer Ministerial para que qualquer dúvida seja afastada: “A irregularidade na dispensa de licitação configura prejuízo inerente a conduta (dano in re ipsa), conforme tem reconhecido o STJ (REsp 817.921/SP, Min. Castro Meira, j. 27.11.12), por conta do prejuízo à competitividade do certame, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado. Repise-se, então, que, apesar de as contratações ilegais terem se dado supostamente com a efetiva prestação dos serviços, elas ocorreram sem que estivesse caracterizada qualquer hipótese legal de dispensa, o que gera prejuízo ao erário e importa na responsabilização dos agentes públicos”. (destaquei). Conforme já mencionado, de acordo com a atual redação do inciso VIII do art. 10 da LIA, a ausência de prejuízo efetivamente comprovado descaracteriza a dispensa ilegal de licitação como ato de improbidade. Aliás, ainda que não se entendesse assim, com a exclusão pelo Novel Diploma da culpa para a configuração da improbidade por dano ao erário, o tipo descrito passou a pressupor o dolo específico como elemento subjetivo ( ausente no caso aqui analisado), conforme baixo transcrito: “Art. 1º § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.(...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” Ora, como no caso concreto o próprio Ministério Público reconhece que os serviços foram prestados e que não houve prova concreta do dano, inquestionável se faz concluir que as condutas não foram praticadas visando resultado específico (prejuízo para o erário ou benefício a um particular), fato que descaracteriza o ato como de improbidade também sob este ângulo. Feitas essas considerações, entendo que as condutas praticadas, à luz da Nova Lei de Improbidade, não se enquadram no tipo descrito no Art. 10, VIII.” Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
28/06/2024, 00:00