Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/RN 1.382-A) Apelada: Evaneyde Vieira de Saboya Bezerra Advogada: Talita Barbosa de Queiroz (OAB/RN 9.043) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – PREVI. PRETENSA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REFORMA. MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DA SÚMULA Nº 563/STJ. SUPOSTO ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.124.552/RS – TEMA 572). ÔNUS DOS EMBARGANTES CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). ANATOCISMO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103908-29.2014.8.20.0106 Polo ativo EVANEYDE VIEIRA DE SABOYA BEZERRA Advogado(s): TALITA BARBOSA DE QUEIROZ Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0103908-29.2014.8.20.0106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos dos presentes Embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita que a embargante formulou em sua petição inicial. JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão da embargante, apenas para afastar afastar a cobrança de juros com capitalização mensal, devendo ser feito novo cálculo de evolução da dívida, aplicando-se juros simples. Ao final do cálculo, e depois de feitas as devidas compensações, inclusive no tocante ao depósito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que a devedora realizou nos autos, se houver algum crédito em favor da embargante, o montante deste deverá ser restituído, de forma simples, com incidência de atualização monetária pelos índices do IGP-M, a partir da data do ajuizamento destes embargos, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da intimação da embargada para responder ao termos destes embargos, o que deverá ser apurado em Liquidação de Sentença, mediante perícia contábil, a ser custeada pela embargada. Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa destes embargos (R$ 153.684,24), devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A parcela das verbas sucumbenciais impostas à embargante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco (05) anos, uma vez que a mesma é beneficiária da Justiça gratuita. Em razão do que foi aqui decidido, DETERMINO a suspensão do trâmite do processo de execução, até o trânsito em julgado desta sentença. Junte cópia desta sentença nos autos do referido processo de execução (0114698-09,2013.8.20.0106).” Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela promovida, sendo-lhe aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por serem considerados meramente protelatórios. A Apelante inaugura seu recurso, requerendo a anulação da sentença por estar calcada em fundamento inaplicável ao caso, julgando improcedentes os pedidos fundamentados no CDC. No mais, sustenta, em síntese, que a utilização da tabela PRICE não configura a cobrança de juros capitalizados. Com isso, pede o provimento do recurso para anular a sentença, por indevida aplicação do CDC ou, no mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, rejeito a pretensa anulação da sentença fundada tão somente em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a questão sobre a aplicabilidade ou não do diploma consumerista possui natureza de mérito, podendo ser modificada em sede de apelação. Não se trata, portanto, de error in procedendo a ensejar a invalidação da decisão de primeiro grau. Seguindo para a análise de mérito, discute-se nos autos se correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie e se a tabela Price configura a cobrança de juros capitalizados. Sobre o primeiro ponto, a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é considerada uma entidade fechada, pois apenas administra os recursos pagos pelos associados e não comercializa seus benefícios com o público em geral nem os distribui no mercado de consumo, não sendo cabível, portanto, aplicar o estatuto consumerista ao contrato firmado entre as partes. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Fixada esta premissa, a análise das cláusulas contratuais deve ser realizada à luz do Código Civil ou da legislação especial pertinente. Quanto à Tabela Price representar uma forma de capitalização de juros, o que não se admite em contratos de financiamento imobiliário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1124552/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” (REsp n. 1.124.552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Reforçando este entendimento, o Ministro Raul Araújo pontuou que “a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros” (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Portanto, a Corte Superior considera que a utilização da tabela Price não implica, necessariamente, na prática de capitalização de juros, sendo imprescindível a produção de prova técnica para que possa ser aferida, no caso concreto, a prática de anatocismo. Sucede que, na hipótese em particular, o magistrado sentenciante fez uma análise bastante detalhada, concluindo, e convencendo este Relator, estar comprovado o anatocismo, confira-se: “No caso em disceptação, o Relatório de Evolução da Dívida que a exequente, ora embargada, acostou nos autos do processo de execução (0114698-09.2013.8.20.0106), precisamente no ID 19937346 - págs. 11 e 13 a 28, demonstra que, a partir do pagamento da 2ª prestação, o contrato financiamento da embargante já começou a apresentar amortização negativa, e assim prosseguiu durante, praticamente, todo o período de sua vigência, significando dizer que houve cobrança juros sobre juros, configurando-se o anatocismo.” (Id 25257255) À vista de tais considerações, entendo que os apelados lograram êxito em provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC/73), pois comprovaram a ocorrência da capitalização de juros.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente e, via de consequência, conforme recomendação do art. 85, §11, CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), apenas na parte que compete à apelante pagar. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, rejeito a pretensa anulação da sentença fundada tão somente em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a questão sobre a aplicabilidade ou não do diploma consumerista possui natureza de mérito, podendo ser modificada em sede de apelação. Não se trata, portanto, de error in procedendo a ensejar a invalidação da decisão de primeiro grau. Seguindo para a análise de mérito, discute-se nos autos se correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie e se a tabela Price configura a cobrança de juros capitalizados. Sobre o primeiro ponto, a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é considerada uma entidade fechada, pois apenas administra os recursos pagos pelos associados e não comercializa seus benefícios com o público em geral nem os distribui no mercado de consumo, não sendo cabível, portanto, aplicar o estatuto consumerista ao contrato firmado entre as partes. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Fixada esta premissa, a análise das cláusulas contratuais deve ser realizada à luz do Código Civil ou da legislação especial pertinente. Quanto à Tabela Price representar uma forma de capitalização de juros, o que não se admite em contratos de financiamento imobiliário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1124552/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” (REsp n. 1.124.552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Reforçando este entendimento, o Ministro Raul Araújo pontuou que “a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros” (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Portanto, a Corte Superior considera que a utilização da tabela Price não implica, necessariamente, na prática de capitalização de juros, sendo imprescindível a produção de prova técnica para que possa ser aferida, no caso concreto, a prática de anatocismo. Sucede que, na hipótese em particular, o magistrado sentenciante fez uma análise bastante detalhada, concluindo, e convencendo este Relator, estar comprovado o anatocismo, confira-se: “No caso em disceptação, o Relatório de Evolução da Dívida que a exequente, ora embargada, acostou nos autos do processo de execução (0114698-09.2013.8.20.0106), precisamente no ID 19937346 - págs. 11 e 13 a 28, demonstra que, a partir do pagamento da 2ª prestação, o contrato financiamento da embargante já começou a apresentar amortização negativa, e assim prosseguiu durante, praticamente, todo o período de sua vigência, significando dizer que houve cobrança juros sobre juros, configurando-se o anatocismo.” (Id 25257255) À vista de tais considerações, entendo que os apelados lograram êxito em provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC/73), pois comprovaram a ocorrência da capitalização de juros.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente e, via de consequência, conforme recomendação do art. 85, §11, CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), apenas na parte que compete à apelante pagar. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.