Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Henrique de Oliveira da Silva Advogado: Dr. Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RELATOS POLICIAIS FIRMES. EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU QUE DEMONSTRAM A VENDA DAS DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, na ação penal n.º 0802126-34.2021.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Em suas razões, o apelante pugnou pela desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante requer a desclassificação da imputação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, contudo, não lhe assiste razão. A materialidade e autoria estão demonstradas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação (ID n.º 22739133, p. 6, 26 e 27), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID n.º 22739134, p. 7), Relatório de Extração n.º 021.2021 – SIDM Caicó/RN (ID n.º 22739147), bem como pelas provas orais colhidas na fase policial e em juízo. O réu foi preso em flagrante no curso da investigação de um outro crime não correlato, quando foi surpreendido guardando em sua residência substâncias entorpecentes e aparelho celular. Ao ser procedida a extração de dados do telefone apreendido, devidamente autorizada nos autos da Ação Cautelar n.º 0803030-69.2021.8.20.5101, descobriu-se conversas referentes à mercancia de substâncias entorpecentes. Nesse sentido, o policial civil Leonardo Andrade Germano foi firme no sentido de que ele se inseria em contexto claro da venda de drogas. Veja-se: (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) […] que houve a busca e apreensão na casa em que o réu se encontrava, bem como sua prisão, disse também que depois da prisão do mesmo, houve uma ampliação da investigação contra o réu e que os elementos informativos indicam fortemente que o mesmo se associou a sua namorada para o tráfico e a existência de fartos materiais em seu celular sobre tráfico e diversos outros crimes. Disse também que antes da prisão do réu, já tinha elementos informativos de que o réu anunciava seu intento criminoso através de páginas pelo Facebook e que apesar da parca quantidade de droga, o contexto indicava que o mesmo se dedicava a traficância. […] (Grifos inseridos) O relato policial encontra respaldo nas provas colhidas nos autos da Ação Cautelar n.º 0801589-53.2021.8.20.5101, em que o réu Pedro Henrique, vulgo “Pedrogas” ou “Pedoka”, fazia menção à prática de diversos crimes, dentre os quais, o tráfico de drogas: Data de Início 12/07/2021 11:39:34 Comentário: Pedro Herique (Pedrogas) 84 994086943 x AndressaHevillyn 84 992281144: Pedrogas chama Andressa pra ir lá pra casada mãe dela, pois na sua não tem água. Pedrogas vai pra BoaPassagem. Pedrogas diz que já tá com o dinheiro do cara, da “pedra”(crack). Pedrogas foi buscar o negócio do cara, ele deu o dinheiro.Andressa diz “Você esqueceu que Alex tem?”. Pedrogas diz que vailá em Alex, não vai na Boa, diz que no Walfredo tem. Data de Início 12/07/2021 14:46:51 Comentário: Pedro Henrique x Andressa: Pedrinho diz a Andressa que apareceu um corre e pede para ele ir deixar 05 (cinco) pedras (crack) no valor de R$ 40,00. Data de Início 25/07/2021 15:34:18 Transcrição: […] Pedrogas diz que tá com um arranhão debaixo dos peitos, está feio, do lado das costelas. Andressa diz que gastou o dinheiro todo. Pedrogas reclama, diz que é dinheiro de DROGA. Andressa diz “Você num foi atrás de dinheiro”, Pedrogas responde “mas não arranjei dinheiro não”. Pedrogas diz que é “dinheiro de droga” (para pagar drogas), não era dele. Pedrogas está bastante irritado, diz que ela não poderia ter feito isso, porque o dinheiro não é seu. Andressa diz “Você num foi fazer dinheiro?”. Pedrogas diz que é dinheiro de “pagar os caras” […]. (Grifos inseridos) De igual modo, destaco trecho de conversa de Pedro Henrique no aplicativo Instagram, em que ele ofereceu maconha e kit para uso à pessoa de Graziele Daline, possível cliente: […] Em diálogo mantido entre Pedro Henrique Oliveira da Silva e Graziele Daline, via Instagram, há comercialização de drogas. Pedro Henrique oferece “MACONHA”, inclusive envia kit completo, com “seda e destravador”. Pedro Henrique pede ainda para Graziele fazer propaganda “faça os corri” (divulgue), pois a venda está fraca […] O réu, a seu turno, negou as acusações que lhe foram feitas, asseverando que a pouca droga encontrada se destinava ao seu consumo. Embora assim tenha se manifestado, e mesmo tendo sido apreendida pequena quantidade droga – 13,530g (treze gramas, quinhentos e trinta miligramas) de maconha, a traficância restou comprovada a partir da palavra do policial, das conversas obtidas a partir da extração do aparelho telefônico apreendido e pelo contexto em que houve o flagrante. Tais fatores afastam a possibilidade de desclassificação para o tipo penal de posse de drogas para uso pessoal, porquanto as provas demonstraram que o réu seria traficante de drogas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ACRÉSCIMO POR CIRCUNSTÂNCIA (FRAÇÃO DE 1/8) UTILIZADO PELO STJ. FASE INTERMEDIÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA FUNDAMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Ap. Criminal nº 2018.012368-8. Rel. Des. Glauber Rêgo. Julgamento em 19/03/2019)(grifos acrescidos) Portanto, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, ante a robustez das provas no sentido de que o apelante comercializava substâncias entorpecentes no local onde foi preso em flagrante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802126-34.2021.8.20.5300 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802126-34.2021.8.20.5300
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.
22/07/2024, 00:00