Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801303-81.2022.8.20.5120 Parte
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente TERESA DA CONCEICAO SABINO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. e outros. Em ID 126316236, consta comprovante de pagamento da obrigação, cujo valor encontra-se disponível no SisconDJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora para satisfação da condenação no valor depositado, devendo a Secretaria observar os dados constantes na petição de ID 128795651 e proceder com a juntada nos autos dos respectivos comprovantes de pagamento, fazendo-se desnecessária nova conclusão para tanto. Intimem-se as partes para tomarem ciência. A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes. Publique-se. Intime-se. Ao final, arquive-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
30/08/2024, 00:00