Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RM COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI – EPP ADVOGADOS: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO E ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844900-11.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão proferido no julgamento da apelação cível (Id. 27465856) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. TEMA 967 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. MERA DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXAS DE JUROS CAPITALIZADAS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. TEMA 247 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que foram violados os arts. 6º, 7° e 8° do Código de Processo Civil (CPC) e arts. 478, 479 e 480 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 28589331). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. De início, quanto à suposta violação aos arts. 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil (CPC) no que se refere ao apontado cerceamento de defesa em face da não juntada, pela instituição financeira, de documento essencial, que só ela teria acesso, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, competindo ao julgador, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CONFISSÃO EM CONTRARRAZÕES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. 1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. O óbice da Súmula nºs 5 e 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal estadual, a partir dos elementos fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, de que não comprovada a alegação de que houve pagamento a menor e, portanto, de saldo devedor. 3. Conforme o princípio do livre convencimento do juízo, o magistrado é o destinatário da prova e tem discricionariedade para deferir ou indeferir o pedido de produção de provas conforme as julgue úteis ou inúteis ao julgamento da lide. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.997/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifos acrescidos) Assim, aplicável, in casu, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). No que tange a indicação da violação aos arts. 478, 479 e 480 do CC, ante o reconhecimento da possibilidade da capitalização de juros, o acórdão desta Corte de Justiça está em consonância com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 247 do STJ (REsp 973.827/RS), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Observe-se a Tese fixada e a ementa do acórdão que a fixou: Tema 247/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifos acrescidos) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro na Súmula 83 do STJ, e quanto à capitalização de juros, NEGO SEGUIMENTO, por consonância com o Tema 247 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
14/01/2025, 00:00