Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911157-76.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO MARCOS MOISES DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPETITIVO TEMA 1264. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 9/TJRN). PRETENSÃO INICIAL ABRANGIDA PELO ITEM 4 DA TESE FIRMADA. QUESTÃO TAMBÉM ABRANGIDA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1264 PELO STJ. JULGADO QUE ALMEJA DEFINIR SE DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. ADEQUADA SUSPENSÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO MARCOS MOISES DA SILVA em face de decisão monocrática de minha lavra (ID nº 26128070), que determinou a suspensão da demanda em função do julgamento do RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264). Nas razões do seu recurso, o recorrente alega que “Quando a dívida não existe, ela não pode ser exigida seja extrajudicialmente, seja judicialmente, isto é, independentemente da data de seu vencimento.” Ressaltou que “é direito de qualquer cidadão ajuizar uma demanda para declarar inexistente, fundamentado no Art.19, I do CPC. Independente de onde a dívida esteja ela deverá ser extinta.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista o juízo de reconsideração da decisão agravada. Sem contrarrazões do agravado, conforme certidão de ID nº 27571246. É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível (art. 1.021, caput, do CPC) e tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Conforme narrado, o ora agravante insurge-se contra a decisão monocrática proferida por este Relator que determinou a suspensão da demanda em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264). Oportunamente, ressalto que em petição atravessada no ID nº 25046926, o autor/recorrente também formulou pedido de distinção da demanda em relação ao IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), igualmente alegando que o presente feito pretende obter a declaração de inexistência de dívida, na medida em que versou exclusivamente sobre matéria de prescrição. Adianto que não assiste razão a irresignação da autora/agravante. Isso porque, ao contrário do que argui o recorrente, a questão devolvida na ação, relativa à pretensão de declaração de inexistência de dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, encontra-se abrangida no item 4 da tese sedimentada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), que consolidou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (grifos acrescidos) No caso, tem-se que o processo se encontra compreendido pelo IRDR (Tema 9/TJRN), já que a demandante não titulariza uma pretensão digna de ser reconhecida pelo manejo do direito de ação, posto que não está a integrar qualquer relação litigiosa, tanto é que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo assim titular de nenhum interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de ação. Na ocasião, colacionou os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: “1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO”. QUESTÃO IDÊNTICA A DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE NÃO PROSPERA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803171-91.2022.8.20.5121, Relator Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/04/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA APONTADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AUSENTE. PLATAFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CADASTROS DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO NATURAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800591-96.2021.8.20.5162, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA EXISTENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AUSENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME ANTE A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO ACATAMENTO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NATURAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801288-03.2022.8.20.5124, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) No tocante à plataforma SERASA LIMPA NOME, o referido julgado esclareceu que: "[...] o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o reconhecimento isolado da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. Assim, tem-se que o Serasa Limpa Nome não constitui um cadastro de restrição ao crédito, apto a afrontar o disposto no artigo 43, § 1º, do CDC, que veda a inserção de informações negativas em bancos de dados e cadastros de consumidores referentes a período superior a 5 (cinco) anos, circunstância fático-jurídica que afasta igualmente a alegação de dano moral em razão da manutenção da referida dívida naquela plataforma, pois não é possível vislumbrar qualquer ato ilícito por parte do credor da dívida, que efetivamente existe, mesmo considerando uma menor pontuação no SERASA SCORE, haja vista não constituir banco de dados de consulta pública, mas apenas sistema de avaliação de risco, sem que ocorra negativação do nome do devedor. De igual modo, compreendo que a pretensão de declaração da dívida descrita na exordial também está abrangido pelo escopo do julgamento do REsp 2092190/SP pelo STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264), se fazendo necessário aguardar pronunciamento final. É que a apreciação do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui potencial para impactar diretamente o desenvolvimento da presente demanda, particularmente no que tange à avaliação da existência e da extensão do dano moral. Tal análise revela-se pertinente, sobretudo na possibilidade de eventual reconhecimento da prática de conduta duplamente abusiva por parte do réu, consistente no registro de débito indevido e prescrito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.