Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100787-98.2016.8.20.0113.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE ANDRADE COSTA, MARIA ONEIDE COSTA DE SENA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA ONEIDE COSTA DE SENA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Em ID 118259409, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, indicando como valor total devido - principal e honorários sucumbenciais - o montante de R$ 147.020,99 (cento e quarenta e sete mil, vinte reais e noventa e nove centavos). Juntou demonstrativo de cálculos no ID 118259413 e comprovante de depósito no ID 118259411. Instada a se manifestar, a parte exequente informou concordar com os valores indicados pela instituição financeira executada, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (ID 118579717). Em ID 125404217, determinou-se o levantamento de valores depositados pela parte executada, com a devida expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor da parte exequente e de seu advogado, bem como a expedição de alvará em favor da parte executada, referente aos valores remanescentes em conta judicial. Certidões de ID 125586417 e ID 127524384, atestando a emissão dos alvarás, conforme determinado. Foi certificado nos autos o decurso do prazo legal concedido sem a formulação de novos requerimentos pela parte exequente (ID 130685915). Comprovante de alvará pago no ID 130688033. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, depreende-se que a parte executada adimpliu espontaneamente com o pagamento do importe atinente à obrigação estabelecida em Sentença, segundo demonstra comprovante em ID 118259411, inclusive tendo ocorrido a emissão de alvará destes valores. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento da condenação.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada efetuou depósito judicial no prazo legal (ID 118259410), bem como que a parte exequente informou concordar com os cálculos apresentados pela executada (ID 118579717). Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)