Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801182-03.2019.8.20.5106 Polo ativo WISTERLANDIA JEANE DE OLIVEIRA LEITE E SILVA Advogado(s): FELIPE DE MEDEIROS SILVA, VENICIO ALBUQUERQUE DA SILVA FILHO, ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS Polo passivo PEDRO BORGES DE ANDRADE e outros Advogado(s): PEDRO GERALDES, SARAH DE CAMPOS MATTAR AMORIM EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA POR SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS OU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Wisterlandia Jeane De Oliveira Leite e Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Usucapião nº 0801182-03.2019.8.20.5106, ajuizada pela ora apelante, rejeitou as preliminares arguidas e indeferiu os pleitos contidos na exordial da ação, além de condenar a ora recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixado sem 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquela. Em suas razões (ID 23479983), a apelante cingiu o seu recurso somente à alegação de nulidade da sentença, afirmando que não foi intimada para a audiência de instrução e julgamento, possibilitando a ouvida das suas testemunhas, o que, no seu entendimento, demonstraria que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da ação pelo tempo necessário à caracterização da usucapião. Em sede de contrarrazões (ID 23479986), o apelado pediu seja mantida a sentença, porém condenando a parte adversa ao pagamento de honorários recursais. Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, deixou de opinar no feito por não versar o feito sobre qualquer das matérias que legitime seu opinamento acerca do mérito, quer pela natureza da lide, quer pela qualidade da parte. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID 25153132, expedido pelo CEJUSC - 2º Grau. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, cingindo-se a pretensão da apelante unicamente à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, trazendo aos autos suas testemunhas. Tratam os autos originários de uma Ação de Usucapião Extraordinário, ajuizada por Wisterlândia Jeane de Oliveira Leite e Silva, envolvendo um imóvel situado na Rua Doutor Francisco Ramalho, nº 49, Mossoró/RN, alegando a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2006, buscando o reconhecimento da propriedade com base no art. 1.238 do Código Civil. Como já relatado, na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito da usucapião foi indeferido, razão pela qual a autora da demanda interpôs o presente recurso apelatório, alegando que houve cerceamento do seu direito de defesa, ao não ser intimada da realização de audiência de instrução. Entretanto, em consulta ao processo na primeira instância, pode-se observar que a ora apelante foi devidamente intimada da realização da referida audiência de instrução, através da sua advogada constituída à época - Dra. Andresa Ylorrain De Lima Morais (17165/RN), não havendo que se falar, pois, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Também pode ser observado na Decisão que designou a audiência que o Juízo oportunizou às partes trouxessem o rol de testemunhas ou, caso quisessem, “(...) trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC)”. Em reforço ao entendimento acima, também a parte recorrente deixou de se pronunciar quanto à referida em sede de alegações finais, as quais não foram apresentadas. Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
08/11/2024, 00:00