Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EURIDES BEZERRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-09.2021.8.20.5163 Polo ativo EURIDES BEZERRA DE ALMEIDA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-09.2021.8.20.5163 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Eurides Bezerra de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedente a pretensão autoral sob a alegação de que o contrato anexado nos autos é claro e objetivo quanto ao objeto contrato, não pairando dúvidas de que a parte autora estava ciente. Foi requerido, como pleito inicial, a nulidade do Contrato pactuado em 05.07.2016, referente à Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, alegando que procurou a instituição bancária com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional e foi ludibriada com a realização de outra contratação que gera parcelas infindáveis e pagamento que ultrapassa três vezes o valor do empréstimo contratado, constituindo excessiva onerosidade ao consumidor, pedido, ao final, que seja julgado procedente os pedidos da exordial (ID nº 24854088). Contrarrazões foram apresentadas (ID nº 24854092), nas quais pugna a instituição financeira que o recurso interposto seja totalmente improvido, visto a legalidade contratual, mantendo-se o decisum. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez satisfeitos seus requisitos legais. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade, in casu, dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o apelado é o fornecedor de produto e serviço e a apelante/consumidora é o destinatária final. Compulsando o caderno processual verifica-se que a apelante alega que “acreditava” ter aderido a um contrato de empréstimo consignado “simples”, quando na verdade tratava-se de cartão de crédito modalidade empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, alegando ter sido induzida a essa contratação, havendo quebra do dever de informação, requerendo a nulidade do negócio jurídico celebrado. No Empréstimo Consignado Cartão de Crédito há os descontos de parcela mínima da fatura em folha de pagamento, mas o restante do valor deve ser pago separadamente, dando a sensação de ser um contrato infindável, mesmo com o pagamento de várias parcelas, como o caso dos autos, ele não finda se sua quitação se resume ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. O referido empréstimo
trata-se de Reserva de Margem Consignável (RMC) que consiste em uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante. O valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura. Desta forma, a ausência de pagamento integral, gera a incidência de encargos no valor em aberto, como qualquer cartão de crédito. O valor de reserva de margem é descontado direto da folha de pagamento e o restante deverá ser pago diretamente da fatura através de boletos enviados ou obtidos pelos meios de comunicação do banco. In casu, encontra-se nos autos Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com observância dos artigos 595 do CC, visto ser a autora pessoa não alfabetizada, com os seus documentos pessoais e das 02 (duas) testemunhas, mais comprovante de residência, sendo, portanto, um contrato legal. Dessa forma, cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O Banco BMG S.A. provou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a apelante afirma a sua contratação, ainda que alegue que foi induzida a erro. Assim, a parte apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis. A natureza do contrato de cartão de crédito consignado tem como previsão de pagamento o desconto no contracheque apenas no mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante junto à instituição financeira, como já dito. Enquanto restarem valores em aberto, os descontos da folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade do contrato, talvez por isso gerando “sensação” de ser um contrato infindável. Salienta-se, ainda, que nada impede a apelante procurar o Banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar o cartão de crédito em questão, mediante negociação do débito existente.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença. Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso, uma vez satisfeitos seus requisitos legais. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade, in casu, dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o apelado é o fornecedor de produto e serviço e a apelante/consumidora é o destinatária final. Compulsando o caderno processual verifica-se que a apelante alega que “acreditava” ter aderido a um contrato de empréstimo consignado “simples”, quando na verdade tratava-se de cartão de crédito modalidade empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, alegando ter sido induzida a essa contratação, havendo quebra do dever de informação, requerendo a nulidade do negócio jurídico celebrado. No Empréstimo Consignado Cartão de Crédito há os descontos de parcela mínima da fatura em folha de pagamento, mas o restante do valor deve ser pago separadamente, dando a sensação de ser um contrato infindável, mesmo com o pagamento de várias parcelas, como o caso dos autos, ele não finda se sua quitação se resume ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. O referido empréstimo
trata-se de Reserva de Margem Consignável (RMC) que consiste em uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante. O valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura. Desta forma, a ausência de pagamento integral, gera a incidência de encargos no valor em aberto, como qualquer cartão de crédito. O valor de reserva de margem é descontado direto da folha de pagamento e o restante deverá ser pago diretamente da fatura através de boletos enviados ou obtidos pelos meios de comunicação do banco. In casu, encontra-se nos autos Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com observância dos artigos 595 do CC, visto ser a autora pessoa não alfabetizada, com os seus documentos pessoais e das 02 (duas) testemunhas, mais comprovante de residência, sendo, portanto, um contrato legal. Dessa forma, cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O Banco BMG S.A. provou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a apelante afirma a sua contratação, ainda que alegue que foi induzida a erro. Assim, a parte apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis. A natureza do contrato de cartão de crédito consignado tem como previsão de pagamento o desconto no contracheque apenas no mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante junto à instituição financeira, como já dito. Enquanto restarem valores em aberto, os descontos da folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade do contrato, talvez por isso gerando “sensação” de ser um contrato infindável. Salienta-se, ainda, que nada impede a apelante procurar o Banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar o cartão de crédito em questão, mediante negociação do débito existente.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença. Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
03/09/2024, 00:00