Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Executado: ESPOLIO DE OTACILIO JOSE LEITE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0103353-24.2014.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo Município de Ceará-Mirim em face do Espólio de Otacilio Jose Leite, visando o recebimento de quantia constante na Dívida Ativa. No curso da demanda, determinou-se a intimação do exequente para retificar polo passivo, indicando o representante legal do espólio, acostando ainda certidão de óbito, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante, sob pena de indeferimento da inicial (ID 117864900). Certificou-se o decurso de prazo, in albis, para o exequente (ID 120531189). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. No caso concreto, a parte requerente, embora intimada, não cumpriu a determinação judicial contida na Decisão de ID Num. 117864900, à medida que não promoveu as diligências que lhe incumbia, estando a ação fiscal movida conta o espólio sem representação passiva, infringindo-se desse modo a regra prevista no art. 75, VII, do CPC. Consequentemente, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)