Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0874374-85.2022.8.20.5001.
REQUERENTE: BRENDA CRISTINE VITAL DE LIMA
REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos conclusos em 16/02/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por BRENDA CRISTINE VITAL DE LIMA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), ambas qualificadas na inaugural. A autora informou que ganhou bolsa de estudos para cursar psicologia na Universidade de Coimbra em Portugal, motivo pelo qual adquiriu passagens aéreas programadas para o dia 10/08/2022, com objetivo realizar sua matrícula no curso no dia 16/09/2022. Narrou que, em razão de atraso na autorização do visto, não pôde fazer o embarque na data da viagem, bem como lhe fora exigido o pagamento de multas para remarcação do voo. Ajuizou a ação pugnando pela concessão de tutela antecipada com a intenção de remarcação da viagem, no prazo máximo de 48 horas. No mérito, requer que a confirmação da tutela pretendida e a condenação da ré em verbas sucumbenciais. A decisão de Id 88574417 concedeu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pleito de urgência. Contestação de Id 92018217, na qual a requerida sustentou a improcedência dos pedidos autorais em virtude do não comparecimento da passageira ao embarque (no-show), por culpa exclusiva da consumidora e em decorrência de fatos alheios à empresa aérea. Audiência de conciliação em que se verificou a ausência da parte autora (Id 92101431). É o relatório. DECISÃO: Ressalte-se, inicialmente, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Analisando-se os autos, verifica-se que ocorreu a perda do objeto da demanda, vez que o pedido formulado na inaugural se resumiu à concessão de tutela cautelar para remarcação da viagem perdida pela autora, no prazo máximo de 48 horas do ajuizamento da lide. Dessa forma, diante da não antecipação pretendida, decorrido o tempo útil apontado pela requerente na inicial e a ausência de qualquer outro pleito autoral, denota-se a perda do objeto e, portanto, falta de interesse de agir superveniente, o que enseja a extinção da ação. Por essa razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. O art. 86, §10º do CPC prevê que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. No caso em disceptação, em que pese as alegações da parte autora de que a viagem não foi realizada em razão de caso fortuito, não é possível elencar o atraso na aquisição de visto como evento inevitável ou imprevisível e de responsabilidade direta da empresa de transporte aeroviário, sobretudo se levado em consideração que o referido retardo se deu pela inabilidade da promovente em providenciar os documentos necessários para tanto. Assim, posto que motivadora do ajuizamento da presente demanda, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, resguardadas as regras de gratuidade da justiça, deferida em favor da demandante. Condeno a requerente, ainda, a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pelo autor, ante a ausência à conciliação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)