Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: S. M. M. LOPES, SUZANA MARIA MATIAS LOPES, GENIVALDO LOBATO DOS SANTOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000383-25.2012.8.20.0163
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por si em desfavor de S. M. M. LOPES - ME e outros, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais, a parte exequente aduziu que “após a expedição do despacho no dia 25/08/2023 (id. 105832149) do mandado de intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, foi proferida a sentença o processo no dia 25/09/2023 (id. 107603535), extinguindo o processo sem resolução do mérito com menos de 30 dias corridos após a intimação pessoal da Promovente.” Sustentou que “mostra-se uma medida completamente desarrazoada, quando o judiciário não cumpriu com seu dever de cooperação previsto do Art. 6º, CPC.” Ao final, pugnou que fosse conhecida e provida a presente apelação, para fim de anular a sentença, com o normal prosseguimento da demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Pretende o apelante a reforma da sentença, que extinguiu a ação, pela falta de interesse processual, qual seja, o abandono da causa. Com efeito, o artigo 485, § 1º, do CPC, determina a prévia intimação pessoal da parte para que, em cinco dias, supra a falta e promova os atos e diligências que lhe competir, a fim de conferir regular seguimento ao feito. Conforme reza o art. 485, III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. A extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 exige, em regra, dois requisitos: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. No presente processo, não obstante o Julgador singular assentar em seu decisum que as empresas que se cadastram no PJE via SISCADPJ habilitam-se para receber intimações pessoais no próprio sistema, faz-se mister ressaltar que tais atos judiciais são direcionados ao patrono da parte em questão, não tendo o condão de efetivamente caracterizar intimação pessoal da própria parte, o que somente é possível por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça. Em verdade, verifica-se que a decisão terminativa foi proferida sem qualquer indicação de que a intimação pessoal determinada por meio do despacho de ID 24709410 tenha sido consumada, o que impõe o reconhecimento de que não agiu com o devido esmero o magistrado sentenciante na hipótese vertente, ante a violação ao princípio da cooperação, estabelecido pela lei processual civil (art. 6º do CPC). Não se pode olvidar que, consoante a Súmula 08 desta Egrégia Corte de Justiça, “a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.” Face ao exposto, a teor do disposto no art. 932, V, “a”, do CPC e em atenção ao Enunciado nº 08 do TJRN, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite do processo. Publique-se. Natal, 10 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator